Altera a Lei nº 453, de 02/04/73, que autoriza a Contrair Empréstimo junto ao PASEP para aquisição de Equipamento Rodoviários.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artº 1º - A Lei nº 453, de 02/04/1973, que autoriza a contrair empréstimo junto ao PASEP para aquisição de Equipamentos Rodoviários, passa a vigorar corri a seguinte redação:

" Artº 1º - O Prefeito Municipal fica autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil cruzeiros), dentro do esquema operacional de aplicação dos recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público(PASEP) instituído pela Lei Complementar nº  08, de 03/12/70, regulamentada pelo Decreto nº 71618 de 26/12/72 e Resolução nº 254, de 15/03/973 do Banco Central do Brasil e de que administrador o Banco do Brasil S/A.

Artº 2º - O empréstimo se destinar a aquisição de 5 (cinco) caminhões de fabricação nacional, com pareceria basculante e o Prefeito poderá assinar com o banco do Brasil S/A o contrato que for necessário obtenção do empréstimo, com as clausulas de praxe, adotadas por aquele estabelecimento bancário, e mais as que forem permitidas ou exigidas elo Conselho monetário Nacional, para as operações de Que se trata inclusive correção monetária e juros.

Artº 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado, também, a vincular, era garantia do empréstimo,  parte das quotas do Município no Fundo de Participação dos Municípios, destinadas a despesas de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.

Artº 4º - Para cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, inclusive na parte dos recursos próprios a que o município terá que ocorrer como condição para obtenção do empréstimo, o Poder Executivo abrir no corrente exercício, Crédito especial no valor de cR$ 40.000,00 (Quarenta mil— cruzeiros) Que correr por conta da seguinte dotação: 214.1.3.2.42 Tratores e Equipamentos Rodoviários.

Artº 5º - Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas do Fundo de Participação dos municípios pior qualquer motivo, se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais."

Artº 2º -  Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Texto do artigo 3º