CRIA O SERVIÇO DE ÁGUA E ESGÔTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Artº 1º - Fica criado, como entidade autárquica municipal o Serviço Autônomo de Águia e Esgoto (S.A.A.E.), com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Mimoso do Sul, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.

Artº 2º - O S.A.A.E. Exercerá sua ação em todo o município de Mimoso do Sul, competindo-lhe com exclusividade: 

a) - estudar, projetar executar,. diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;

b) - atuar como órgão coordenador e fiscalização da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;

c) -operar, manter, conservar e explorar, diretamente os serviços de agua potável e de esgotos sanitários;

d) - lançar, fiscalizar, e arrecadar as taxas dos serviços de agua e esgotos e as suas taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços; 

e) - exercer quaisquer outra atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com leis gerais e especiais.

Artº 3º - O SAAE será administrado por um Diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito Municipal.

§ 1º - Poder a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do S.A.A.E. com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar, por prazo nunca superiora a 4 (quatro) - anos.

§ 2º - incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior entidade administradora representar o S.A.Â.E. ou promover lhe representação,, em juízo ou fora dele.

Artº 4º - O patrimônio inicial do S.A.A.E. ser constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados utilizado nos sistemas públicos de agua e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensação peculiárias.

Artº 5º - A Receita do S.A.A.E. provirá dos seguintes recursos:

a) do produto de quaisquer tributos remunerações de correntes diretamente dos serviços de água e esgotos tais como: Taxas de água e esgotos, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros,  serviços referentes a ligação de água e esgotos, multas etc.

b) das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com serviços de água e esgoto;

c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo Valor não será inferior a 5% da quota do imposto de renda atribuída ao município;

d) Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos Federal, estadual e Municipal ou por organismos da operação internacional;

e) do produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

f) do produto de venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

g) do produto de caução ou depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;

h) de doação, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devem caber.

Parágrafo Único - Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o S.A.A.E. realizar operações de credito para antecipação de receita ou para Obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de agua e esgotos. 

Artº 6º - A classificação dos serviços de agua e esgoto, as taxas respectivas e as condições para a sua concessão serão e estabelecidas em regulamento Que deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.

Parágrafo Único - As taxas serão fixadas em termos de percentuais sobre o salário-mínimo da região, calculadas de moda a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto suficiência econômico-financeira do SAAE cuja taxa mínima será de 1% e a máxima de 5% do salário-mínimo para o consumo normal fixado pelo regulamento.

Artº 7º - Serão obrigat6rios, nos termos do artº 36, do Decreto Federal nº 49974, de 21/1/61, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados em logradouros - dotados das respectivas redes.

Artº 8º -os proprietários de terrenos baldios, lotados ou não, situados em logradouros dotados de redes publicas de distribuição de agua ou de esgotos sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.

Artº 9º - vedado ao S.A.A.E. conceder isenção ou redução de taxas de serviços de água e esgotos.

Artº 10º - O S.A.A.E. terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de empregos previsto na Consolidação das Leis de Trabalho.

Artº 11º - Os atuais servidores municipais, de todas as categorias, lotados no serviço de água e esgoto, ou que nele estejam. servindo, serão transferidos para o S.A.A.E. que arcara com o ônus desse pessoal.

Parágrafo Único - Compete a administração do S.A.A.E.  admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem. fixadas em regimento interno.

Artº 12º - Aplicam-se ao S.A.A.E. naquilo que disser respeito aos bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhe caibam por lei.

Artº 13º - O S.A.A.E. submeterá, anualmente, aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício, dando conhecimento a Câmara Municipal.

Artº 14º - Fica aberto o crédito especial de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) para ocorrer as despesas com a instalação do S.A.A.E.

Artº 15º - 0 Prefeito Municipal expedirá atos necessários á completa regulamentação da presente lei, submetidos a aprovação da Câmara Municipal.

§ 1º -  A regulamentação de que se trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgotos, o regulamentos das taxas de contribuição e o regimento interno do S.A.A.E.

§ 2º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da vigência desta lei para a aprovação do Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos.

Artº 16º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.