O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber os débitos referentes a DIVIDA ATIVA E CONSUMO DE ENERGIA ELETRICA sem a respectiva multa e juros proporcionais ao tempo em atraso.
Artº 2º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta)dias a contar da presente data, para que os contribuintes em atraso paguem os seus débitos.
Artº 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.