O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO. FAÇO SER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Artº 1º - Os vencimentos, proventos e pensões do pessoal pago pelos cofres municipais, inclusive os funcionário da Câmara Municipais, ficam elevados em 25% ( vinte e cinco por cento), partir de 1º de maio do corrente exercício.-
Paragrafo Único - Ficam excluídos das vantagens deste artigo os funcionários municipais que tiveram aumento de vencimentos partir de 1 de Janeiro de 1972.-
Artº 2º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a fazer as necessárias suplementações nas dotações próprias do Orçamento vigente, para fazer face as despesas decorrentes desta Lei, com os recursos de que puder lançar mão, bem coxo o provável excesso de arrecadação.-
Artº 3º - Revogam-se as disposições em contrário