O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Imposto
Artº. 1º - Fica criado o IMPOSTO DE SELO, proporcional ou fixo, que incidirá nobre todos os papeis ou títulos que tiverem curso nas repartições administrativas do município.
Artº. 2º - Nenhum papel sujeito ao selo poderá ter andamento nas repartições municipais sem prévio pagamento do mesmo.
CAPÍTULO II
Da Arrecadação
SESSÃO I
Por Estampilha
Artº. 3º - Na cobrança por estampilhas, serão empregadas as que forem adotadas nas emissões autorizadas, segundo a conveniência do serviço de arrecadação do imposto.
Artº. 4º - O selo de estampilha servirá para os seguintes títulos:
a) -para os que estiverem sujeitos a taxa proporcional , segundo a tabela anexa;
b) - para os que estiverem sujeitos a taxa proporcional, segundo a tabela anexa.
§ Único - As estampilhas serão coladas no fecho dos papeis, sujeitos a selo, isto é , no lugar onde terminar o texto do documento ou ato e , sobre elas será feita a autenticidade do documento, pela data e a assinatura.
SESSÃO II
Por Verba
Artº. 5º - Serão selados por verba:
a) - os papeis sujeitos a selo não por estampilha;
b) - os atos e contratos, sempre que não houver estampilhas, depois da declarada essa ocorrência pelo encarregado da cobrança , no ato de lançar a verba ;
c) - os títulos e documentos cujo selo, conforme for devido, exceder a importância da estampilha de maior valor , em circulação, si o contribuinte assim proferir, o que será declarado;
d) - os que incorrerem em revalidação , sujeitos a multa , ou não.
Artº. 6º - Os documentos sujeitos a selo por verba somente serão selados na tesouraria da prefeitura.
CAPÍTULO III
Da Inutilização das Estampilhas
Artº. 7º - As estampilhas serão sempre inutilizadas com a data e a assinatura, estritas de modo que essa ultima fique lançada no papel e sobre as espatilhas, repetindo-se em cada uma os algarismos indicadores do dia, mês e ano da assinatura do documento.
§ 1º - quando as estampilhas forem diversas e a assinatura não poder abranger todas, serão inutilizadas pela repartição , repetição da assinatura do signatário , ou por meio de carimbo de cartório, autoridade ou repartição a que forem inicialmente apresentados os papeis.
§ 2º - A data poderá deixar de ser de próprio punho, e compreenderá o lugar, dia, mês e ano.
§ 3º - quando houver mais de um signatário, inutilizará estampilha o que assinar em primeiro lugar.
Artº 8º - São competentes para inutilizar as estampilhas;
1º - nos requerimentos e respectivos anexos, o signatário;
2º - nas peças extraídas de processos, certidões, editais e outros documentos oficiais , o funcionário que subscreve tal documento;
3º - Nas portarias e alvarás, o funcionários que subscreve tal documento ;
4º - em quaisquer outros documentos, o signatário;
5º - nos documentos que forem apensos a requerimento, o signatário dos documentos, a autoridade que despachar ou o funcionário que, inicialmente, lhes dar andamento.
Artº 9º - Quando nos documentos forem empregadas diversas estampilhas, serão coladas , em seguida uma as outras, sem se sobrepores, sob pena de considerar-se somente o valor das que estiverem inteiramente descoberta.
Artº 10º - Nos documentos firmados por mais de uma pessoa, só poderá ser lançada sobre a estampilha a assinatura de um dos interessados.
CAPÍTULO IV
Das Isenções
Artº. 11º - São isentos dos selos;
a) - recibos de quantias inferiores a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) ;
b) - requerimentos e documentos para fins eleitorais e militares ;
c) - requerimento, documentos e recebimentos quando forem interessados funcionários municipais , estabelecimentos de caridade e escolares subvencionados pela prefeitura e indigentes.
CAPÍTULO V
Da Revalidação
Artº. 12º - Estão sujeitos á revalidação , os seguintes papeis e documentos:
1 - Os que não tiveram sido oportunamente selados como for devido;
2 - os que tiverem dizeres sobre estampilhas, sem nenhuma relação com o documento, ainda que somente em uma, quando diversas;
3 - os que contiverem estampilhas com sinais, rasuras ou emendas, embora a falta esteja constatada somente em alguma ou algumas;
4 - os que contiverem a data ou assinaturas com emenda, feita fora das estampilhas, sem a devida ressalva em termos;
5 - os que tiverem selos aplicados em desacordo com o estabelecidos no artº. 4º, embora o selo esteja regularmente aplicado.
§ 1º - A revalidação será paga do seguinte modo e nunca inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro) :
a) - uma vez o valor do selo devido, nos casos previstos nas alíneas 2,3,4 e 5 deste artigo e quando o selo não estiver sido inutilizado de acordo com o artº 7º;
b) - duas vezes o valor do selo devido, quando os papeis e documentos não tiveram oportunamente sido selados ou contiverem taxa interior a devida;
c) - três vezes o valor do selo devido, quando for empregada estampilhas já usada.
Artº. 13º - Os funcionários municipais enviarão a tesouraria da prefeitura, dos papeis sujeitos a revalidação.
§ 1º - Recebido o papel sujeito á revalidação, o tesoureiro procederá a cobrança , se o interessado não tiver acompanhado ou procurado para a revalidação, publicará um edital marcado para esse fim, o prazo de 30 (trinta) diias.
§ 2º - Findo esse prazo marcado para a revalidação , sem essa exigência tenha sido satisfeita, será processada a dívida para inscrição e cobrança executiva, se esta for superior a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros). Sendo inferior a essa quantia, o processo será arquivado sumariamente.
Artº. 14º - Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a emissão dos selos municipais, nos valores julgados necessários para a administração municipal.
Artº. 15º- Enquanto não forem emitidos os selos municipais, esse imposto será cobrado por verba.
§ Único - Fica fazendo parte integrante desta lei, a tabela anexa, nº 1º (um).
Artº. 16º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.