Cria Imposto de Selo

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Do Imposto

Artº. 1º - Fica criado o IMPOSTO DE SELO, proporcional ou fixo, que incidirá nobre todos os papeis ou títulos que tiverem curso nas repartições administrativas do município.

Artº. 2º - Nenhum papel sujeito ao selo poderá ter andamento nas repartições municipais sem prévio pagamento do mesmo.

CAPÍTULO II

Da Arrecadação

SESSÃO I

Por Estampilha

Artº. 3º - Na cobrança por estampilhas, serão empregadas as que forem adotadas nas emissões autorizadas, segundo a conveniência do serviço de arrecadação do imposto. 

Artº. 4º - O selo de estampilha servirá para os seguintes títulos:

a) -para os que estiverem sujeitos a taxa proporcional , segundo a tabela anexa;

b) - para os que estiverem sujeitos a taxa proporcional, segundo a tabela anexa.

§ Único - As estampilhas serão coladas no fecho dos papeis, sujeitos a selo, isto é , no lugar onde terminar o texto do documento ou ato e , sobre elas será feita a autenticidade do documento, pela data e a assinatura. 

SESSÃO II

Por Verba

Artº. 5º - Serão selados por verba:

a) - os papeis sujeitos a selo não por estampilha;

b) - os atos e contratos, sempre que não houver estampilhas, depois da declarada essa ocorrência pelo encarregado da cobrança , no ato de lançar a verba ;

c) - os títulos e documentos cujo selo, conforme for devido, exceder a importância da estampilha de maior valor , em circulação, si o contribuinte assim proferir, o que será declarado;

d) - os que incorrerem em revalidação , sujeitos a multa , ou não.

Artº. 6º - Os documentos sujeitos a selo por verba somente serão selados na tesouraria da prefeitura.

CAPÍTULO III

Da Inutilização das Estampilhas

Artº. 7º - As estampilhas serão sempre inutilizadas com a data e a assinatura, estritas de modo que essa ultima fique lançada no papel e sobre as espatilhas, repetindo-se  em cada uma os algarismos indicadores do dia, mês e ano da assinatura do documento.

§ 1º - quando as estampilhas forem diversas e a assinatura não poder abranger todas, serão inutilizadas pela repartição , repetição da assinatura do signatário , ou por meio de carimbo de cartório, autoridade ou repartição a que forem inicialmente apresentados os papeis.

§ 2º - A data poderá deixar de ser de próprio punho, e compreenderá o lugar, dia, mês e ano.

§ 3º - quando houver mais de um signatário, inutilizará  estampilha o que assinar em primeiro lugar.

Artº 8º - São competentes para inutilizar as estampilhas;

1º - nos  requerimentos e respectivos anexos, o signatário;

2º - nas peças extraídas de processos, certidões, editais e outros documentos oficiais , o funcionário que subscreve tal documento;

3º - Nas portarias e alvarás, o funcionários que subscreve tal documento ;

4º - em quaisquer outros documentos, o signatário;

5º - nos documentos que forem apensos a requerimento, o signatário dos documentos, a autoridade que despachar ou o funcionário que, inicialmente, lhes dar andamento. 

Artº 9º - Quando nos documentos forem empregadas diversas estampilhas, serão coladas , em seguida uma as outras, sem se sobrepores, sob pena de considerar-se somente o valor das que estiverem inteiramente descoberta.

Artº 10º - Nos documentos firmados por mais de uma pessoa, só poderá ser lançada sobre a estampilha a assinatura de um dos interessados.

CAPÍTULO IV

Das Isenções

Artº. 11º - São isentos dos selos;

a) - recibos de quantias inferiores a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) ;

b) - requerimentos e documentos para fins eleitorais e militares  ;

c) - requerimento, documentos e recebimentos quando forem interessados funcionários municipais , estabelecimentos de caridade e escolares subvencionados pela prefeitura e indigentes.

CAPÍTULO V

Da Revalidação

Artº. 12º - Estão sujeitos á revalidação , os seguintes papeis e documentos:

1 - Os que não tiveram sido oportunamente selados como for devido;

2 - os que tiverem dizeres sobre estampilhas, sem nenhuma relação com o documento, ainda que somente em uma, quando diversas;

3 - os que contiverem estampilhas com sinais, rasuras ou emendas, embora a falta esteja constatada somente em alguma ou algumas;

4 - os que contiverem a data ou assinaturas com emenda, feita fora das estampilhas, sem a devida ressalva em termos;

5 - os que tiverem selos aplicados em desacordo com o estabelecidos no artº. 4º, embora o selo esteja regularmente aplicado.

§ 1º - A revalidação será paga do seguinte modo e nunca inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro) :

a) - uma vez o valor do selo devido, nos casos previstos nas alíneas 2,3,4 e 5 deste artigo e quando o selo não estiver sido inutilizado de acordo com o artº 7º;

b) - duas vezes o valor do selo devido, quando os papeis e documentos não tiveram oportunamente sido selados ou contiverem taxa interior a devida;

c) - três vezes o valor do selo devido, quando for empregada estampilhas já usada.

Artº. 13º - Os funcionários municipais enviarão a tesouraria da prefeitura, dos papeis sujeitos a revalidação.

§ 1º - Recebido o papel sujeito á revalidação, o tesoureiro procederá a cobrança , se o interessado não tiver acompanhado ou procurado para a revalidação, publicará um edital marcado para esse fim, o prazo de 30 (trinta) diias.

§ 2º - Findo esse prazo marcado para a revalidação , sem essa exigência tenha sido satisfeita, será processada a dívida para inscrição e cobrança executiva, se esta for superior a Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros). Sendo inferior a essa quantia, o processo será arquivado sumariamente.

Artº. 14º - Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar a emissão dos selos municipais, nos valores julgados necessários para a administração municipal.

Artº. 15º- Enquanto não forem emitidos os selos municipais, esse imposto será cobrado por verba.

§ Único - Fica fazendo parte integrante desta lei, a tabela anexa, nº 1º (um).

Artº. 16º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.