O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO Á SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Fica o Poder executivo autorizado a transferir à Companhia Espirito Santo Meridional de Eletricidade, (CESMEL) S/A. de Economia Mixta, a concessão, Linhas e Redes de Transmissão e Distribuição de energia Elétrica do Município de Mimoso do Sul.
Parágrafo Único - Não se inclui na transação do artigo
1º a IDROELÉTRICA RUBENS RANGEL, salvo por autorização da Câmara em Lei Especial aprovada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
Artº 2º - Os valores dos bens transferidos serão tomados pelo valor histórico devidamente atualizado conforme termo de avaliação acrescido dos investimentos havidos em obras e instalações e deverão ser levados a conta de participação Acionária da Prefeitura, na CESMEL.
Parágrafo Único - Fica proibida a negociação das ações
recebidas do presente artigo, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos.
Artº 3º - Do contrato de transferência deverá constar clausula que obrigue a COSMEL a construir com urgência, rede nova de transmissão e distribuição de energia elétrica, principalmente nas linhas de transmissão rural, do Município de Mimoso do Sul.
Artº 4º - Caso necessite, poder o Poder Executivo promover desapropriação da faixa de terra destinada à utilização na passagem ou construção de ride de transmissão e distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único - Á verba para a desapropriação de
que trata o presente artigo, correra por conta do provável excesso de arrecadação do corrente exercício cujo montante total, não poderá ultrapassar a CR 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Artº 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a representar junto a CESMEL, toda e qualquer reencarnação de atendimento aos usuários que forem servidos pelo sistema energético da referida Companhia.
Artº 6º - Poder o Poder Executivo criar uma taxa de Iluminação Pública desde que necessário para a boa iluminação de ruas, bem como, de vias que atravessam distritos a serem servidos por energia da CESMEL.
Artº 7º - Revogam-se as disposições em contrário
Artº 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação.