O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECEETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - O Município de Mimoso do Sul, contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico, nos termos da Lei Complementar n 8, da União, de 03 de dezembro de 1970 com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao - Banco do Brasil S/A:
A) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5%(um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subsequentes;
B) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do FUNDO DE PARTICIPAÇAO DOS MUNICIPIOS a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo Único Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.
Artº 2º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Município de Mimoso do Sul, contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e receita operacional a partir de 1 de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subsequente.
Artº 3º - Beneficiar-se ao das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores em atividades, do Município de Mimoso do Sul e os de suas entidades da Administração indireta e fundações.
Artº 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.