O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPITO SANTO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder estímulos fiscais e adotar medidas de incentivos para instalação ou ampliação de empresas industriais e agropecuárias no Município facilitando-lhes com a localização e desapropriações de áreas no território Municipal, obedecidas as disposições legais.
Artº 2º - O estímulo fiscal consistir na vinculação de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto sobre circulação de mercadorias (I.C.M.) devido ao município, para compensar a empresa na amortização do investimento efetuado.
Artº 3º - As empresas industriais já instaladas no Município
e em funcionamento, poderão beneficiar-se do Incentivo Fiscal, se si dispuserem a efetuar ampliação de que resulte um aumento -
de produção fisicamente considerada, de no mínimo 50% (cinquenta
por cento).
Artº 4º - Para participação das empresas industriais e agropecuárias, a serem instaladas no Município dos incentivos fiscais programados pelo Estado, fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a firmar convênio com o Governo Estadual no que deverá ser estabelecido a admissão da participação do município na arrecadação do I.C.M. calculado sobre a arrecadação efetivada pelo Estado, deduzidos os favores fiscais concedidos.
Parágrafo único - Aplicar-se-á o estabelecido no presente artigo apenas às empresas referidas nesta Lei e que passam a gozar
dos incentivos concedidos pelo Estado, em concomitância com os
de competência do Município.
Artº 5º - Gozarão dos benefícios desta Lei as empresas hoteleiras que vierem a instalar-se no Municipio.
Parágrafo Único - Os benefícios referidos neste artigo poderão ser estendidos as empresas hoteleiras já existentes desde que
façam um investimento na conformidade do artigo 3º desta Lei no
sentido da ampliação de sua capacidade de atendimento, avaliado pelo órgão competente do Fisco Municipal.
Artº 6º - A bonificação a ser concedida as empresas que atenderem as exigências da presente Lei, para amortização do investimento aludido no artigo 2º , abrangerá, também, aos demais impostos da competência do Município.
Artº 7º - As empresas beneficiadas com os incentivos de que trata esta Lei, deverão aproveitar no mínimo 50% (cinquenta por cento) de sua mão de obra com o pessoal residente no Município.
Artº 8º - O Prefeito Municipal fixar. a data de início do goso do estímulo fiscal que não poderá ser superior a 12 (doze)anos.
Artº 9º - O Prefeito Municipal ao conceder os estímulos institutos na presente Lei, deverá estabelecer contrato firmado pelo concessionário e pela Prefeitura, obrigando-se ao cumprimento das exigências desta Lei
Artº 10º- O prazo para concessão dos incentivos fiscais de que trata a presente Lei estará encerrado em 31 de dezembro de 1974.
Artº 11º - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.