AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDËNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO PIRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artº 1º - Fica o PREFEITO MUNICIPAL autorizado a adquirir, para contração e retificações de Estradas Municipais, até o valor de CR$ 115.000,00 (cento e quinze mil cruzeiros), um TRATOR de esteiras de fabricação nacional, com motor a Oeo diesel, potencia entre 65 a 90 HP, com partida elétrica direta para o motor, comando hidráulico p/bomba de engrenagens acionado diretamente pelo motor, lubrificação permanentes nas rodas e roletes, equipado com - lamina medindo. 3,25 m. de comprimento e caixa de ferramentas.

Artº 2º - Fica o PREFEITO MUNICIPAL, outrossim, autoriza do a contratar empréstimo até o montante de CR$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) a serem aplicados nos termos desta lei, na aquisição do equipamento mencionado no artigo anterior. A parte não financiada devera ser paga a vista pelo Município, com os recursos constantes da verba 21-4.1.3.2.42 do Orçamento Vigente.

Paragrafo Único - O empréstimo referido neste artigo será. amortizado da seguinte forma:

No exercício de 1971 OR$ 28.980,00

No exercício de 1972 CR 57.960,00

No exercício de 1973 CR 28.980,00

T O T A L CR$ 115.920,00

Artº 3º -  A aquisição do equipamento acima referido poderá revestir a forma de compra para pagamento a prazo, mediante financiamento ou refinanciamento de terceiros.

Artº 4º -Para garantia da operação de que trata a presente Lei, o Prefeito Municipal poder. outorgar procuração a firma ou instituição financeira, em caráter irrevogável e irretratável, para receber os recursos que forem destinados ao Município, provenientes do Imposto s/Circulação de Mercadorias, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo S/A, até o montante necessário para liquidação das obrigações contraídas decorrência desta Lei, podendo substabelecer esses poderes a outras instituições financeiras.

Artº 5º - A operação de crédito prevista na presente Lei poderá. ser garantida também, mediante intervenção de terceiros, reserva de domínio ou alienação fiduciária dos equipamentos.

Artº 6º - Esta Lei entrarei em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.