O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, com desconto de 50% (cinquenta por cento) os débitos fiscais, inscritos ou no em DIVIDA ATIVA e referente a TAXA DE CALÇAMENTO.
Artº 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, com desconto de 50% (cinquenta por cento) os débitos fiscais, inscritos ou no em DIVIDA ATIVA e referente a TAXA DE CALÇAMENTO.
Artº 3º - Só terá direito aos benefícios da presente lei os contribuintes cuja renda mensal for igual ou inferior a CR$ 100,00 (cem cruzeiros).
Parágrafo Único - Os contribuintes devidamente habilitados com provas legais, deverão requerer os benefícios desta Lei, dentro de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Artº 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiç6es em contrário.