AUTORIZA RECEBIMENTO DOS DÉBITOS REFERENTES A TAXA DE CALÇAMENTO, COM DESCONTO DE 50%.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artº 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, com desconto de 50% (cinquenta por cento) os débitos fiscais, inscritos ou no em DIVIDA ATIVA e referente a TAXA DE CALÇAMENTO.

Artº 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber, com desconto de 50% (cinquenta por cento) os débitos fiscais, inscritos ou no em DIVIDA ATIVA e referente a TAXA DE CALÇAMENTO.

Artº 3º -  Só terá direito aos benefícios da presente lei os contribuintes cuja renda mensal for igual ou inferior a CR$ 100,00 (cem cruzeiros).

Parágrafo Único - Os contribuintes devidamente habilitados com provas legais, deverão requerer os benefícios desta Lei, dentro de 60 (sessenta) dias após a sua publicação. 

Artº 4º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiç6es em contrário.