O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
Artº 1º - Ficam isentas dos impostos predial e taxas os prédios pertencentes aos Srs. Abdalla Rodrigues Anim, Jupira Couto Ribeiro e Auto Antônio Faria, localizados as ruas Dr. José Monteiro da Silva e Izidro Cesário, nesta cidade.
Paragrafo Único - Os benefícios da presente lei serão concedidos ao contribuinte que só possuir o prédio de sua residência.
Artº 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar a Dívida Ativa dos prédios citados no art. desta Lei, referente aos exercícios anteriores.
Artº 3º- Revogam-se as disposições em contrário.