ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N 283, DE 16.10.64 "Assegura Medidas de Amparo família do Servidor Municipal"

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :

Artº 1º - Quando ocorrer o falecimento de funcionário ou extranumerário mensalista do município, ficará assegurado  sua viúva, uma penso no valor de 70% (setenta porcento) dos vencimentos recebidos pelo servidor.

§ Único - Só terá direito pensão enquanto durar a viuvez.

Artº 2º - O salário-família continuará a ser pago viúva do servidor, na base que for estabelecido por lei.

Artº 3º - Qualquer situação que se verifique na alteração do estado civil da beneficiada eu do filho menor do falecido e da qual decorrer supressão ou redução do salário-família, deverá  ser comunicado dentro de 20 (vinte) dias ao Prefeito Municipal

§ Único - A inobservância desta disposição determinará a cassação do salário-família correspondente a todos os menores aos quais venha sendo pago o benefício.

Artº 4º - Anualmente, a viúva do servidor falecido, deverá fazer prova deste estado, junto a repartição competente.

§ 1º - A prova de que trata este artigo constituirá na apresentação de atestado firmado pelo Escrivão do Registro Civil e do Delegado de Polícia do lugar em que reside.-

§ 2º - Verificando-se em qualquer tampo ter sido gracioso o atestado, a Administração Municipal promoverá a punição dos responsáveis, na forma da Lei.-

Artº 5º - Os benefícios da presente lei serão suspensos desde que a viúva do servidor falecido deixe de viver ás suas expensas, sob qualquer pretexto.-

Artº 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descontar em folha, a importância de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos de cada servidor.-

§ Único - O desconto de que trata este artigo passará a constituir renda da Prefeitura, figurando na receita, na rubrica 1.4.6.90 - Contribuições Diversas.

Artº 7º - Anualmente a Prefeitura reservará em seu orçamento uma importância destinada garantia dos benefícios da presente lei, cuja despesa correrá pela verba 12 - 3.2.3.2.82 - 03.00.

Artº 8º - A pensão concedida vii.va do servidor será paga na base de 70% (setenta por cento) do valor dos vencimentos ou salários do cargo ou função que o funcionário falecido exercia.

§ Único - Sempre sue houver aumento de vencimentos para os servidores municipais, os proventos dos aposentados e as penses concedidas, automaticamente será aumentadas na mesma base.-

Artº 9º - Quando ocorrer o falecimento de funcionário que tenha contraído noticias depois de aposentado, a sua viúva no terá direito aos benefícios da presente lei.-

Artº 10º - Quando ocorrer o falecimento de funcionário viúvo deixando filhos menores, a penso será concedida a quem tomar a responsabilidade dos filhos menores de 16 (dezesseis)anos.

§ Único - O responsável pelos filhos menores do servidor falecido, mediante prova de responsabilidade, requererá ao Prefeito a concessão da pensão de que trata esta lei.

Artº 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.