O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Fica dispensados do pagamento da TAXA DE CALÇAMENTO os Operários e Viúvas pobres que só possuírem a casa de sua residência.
Parágrafo Único - A Isenção será concedida a requerimento do interessado, até 30 dias após a data do lançamento.
Artº 2º - Fica também dispensado do Pagamento da Taxa de Calçamento, uma Posse de Terreno de propriedade da Sra. Carmem Garcia Moreira, localizada a rua Alto de São Sebastiao, nesta cidade, em compensação pela ocupação de 78 m2 de terrenos para retificação da referida rua.
Artº 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua aprovação revogadas as disposições em contrário.-