PRORROGA PRAZO PARA O RECEBIMENTO PARCELA DO DA TAXA DE CALÇAMENTO

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artº 1º -  Fica prorrogado até o dia 15 de JULHO do corrente exercício, o prazo para o pagamento total ou parcelado das contas referentes á TAXA DE CALÇAMENTO.-

Artº 2º -  As contas não pagas na data fixada no Artigo anterior, serão acrescidas de juros de 2% (dois por cento) ao mês.-

Artº 3º - Esta lei entrara em vigor na data de sua a provação, revogadas as disposições em contrario.-