O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Fica prorrogado até o dia 15 de JULHO do corrente exercício, o prazo para o pagamento total ou parcelado das contas referentes á TAXA DE CALÇAMENTO.-
Artº 2º - As contas não pagas na data fixada no Artigo anterior, serão acrescidas de juros de 2% (dois por cento) ao mês.-
Artº 3º - Esta lei entrara em vigor na data de sua a provação, revogadas as disposições em contrario.-