O PREPEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO
SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Fica o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL autorizado a receber dos débitos referentes a DIVIDA ATIVA sem a respectiva multa e juros de mora.
Artº 2º - Fica igualmente autorizado a receber sem multas e juros de mora, os impostos e taxas do corrente exercício, inclusive a Taxa de Calçamento.-
Artº 3º - Fica estabelecido o prazo de 120 (cento, e vinte) dias a contar desta data, para o cumprimento da presente lei.
Artº 4º - Esta lei entrara em vigor a partir do dia 1 de março do corrente ano, revogadas as disposições em
contrário.