AUTORIZA DBITCS FISCAIS SEM MULTA

O PREPEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artº 1º - Fica o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL autorizado a receber dos débitos referentes a DIVIDA ATIVA sem a respectiva multa e juros de mora.

Artº 2º - Fica igualmente autorizado a receber sem multas e juros de mora, os impostos e taxas do corrente exercício, inclusive a Taxa de Calçamento.-

Artº 3º - Fica estabelecido o prazo de 120 (cento, e vinte) dias a contar desta data, para o cumprimento da presente lei.

Artº 4º - Esta lei entrara em vigor a partir do dia 1 de março do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.