O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Os Vencimentos, salários, proventos é pensões do pessoal pago pelos cofres municipais, ficam, elevados a partir de 1 de dezembro do corrente exercício, nos termos desta lei.-
Art 2º - Os padrões alfabéticos de vencimentos adotados neste município, passam a vigorar com as alterações constantes da Escala Padrão de Vencimentos - Anexo I.-
Artº 3º - Os salários dos extranumerários mensalistas bem como os proventos dos aposentados e pensionistas, passam a vigorar com as alterações constantes dos Anexos II e III.
Artº 4º - Os cargos isolados de provimento efetivo e a função gratificada existente ficam reclassificadas, na forma do Anexo IV.
Artº 5º - O salário dos Trabalhadores no especializados fica fixado em N Cr$ 3,50 (três cruzeiros novos e cinquenta centavos) - diários ou NCr$ 105,00 (cento e cinco cruzeiros novos) mensais.-
Artº 6º - O salário-família fica elevado para NCr 2,00 (dois cruzeiros novos) mensais, por dependente.-
Artº 7º -Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a fazer as suplementações necessárias nas dotações próprias do orçamento vigente, para o cumprimento desta lei.
Artº 8º - A presente lei entrara em vigor a partir de ],Q de dezembro do corrente ano, revogadas as disposições em contrario.-