O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO ; FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Fica prorrogado até o dia 15 de dezembro do corrente exercício, o prazo para pagamento total da taxa de calçamento , com o desconto de 20% (vinte por cento).-
Artº 2º - A taxa de calçamento poderá ser paga da seguinte forma: em 12 (doze) prestações mensais , quando as importâncias do lançamento for igual ou até 1,5 (um e meio) salários mínimos; em 18 (dezoito) prestações mensais quando a importância for igual ou até 3 (três) salários mínimos; e , em 24 (vinte e quatro) prestações mensais quando a importância for superior a 3 (três) salários-mínimos.
Artº 3º - As prestações não pagas nos vencimentos serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês.-
Artº 4º - Estalei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.-