O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL , ESTADO DO ESPIRITO SANTO ; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO O SEGUINTE LEI;
Artº 1º - A TAXA DE CALÇAMENTO ser paga de uma só vez / com o desconto de 20 (vinte por cento) ou em 12 (doze) prestações mensais vencíveis nos dias 1 de cada mês.-
Parágrafo Único - As prestações que nos forem pagas nos
vencimentos serão acrescidas dos juros de 1 (hum por cento)ao
mês.-
Artº 2º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º do corrente mês , revogadas as disposições em contrário.-