O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPTRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI :
Artº 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber os DEBITOS referentes a DIVIDA ATIVA e IMPOSTOS E TAXAS do corrente exercício, sem a respectiva multa.-
Artº 2º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta)dias a contar da presente data, para que os contribuintes em atraso paguem os seus débitos.
Artº 3º - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 31 de maio do corrente ano, revogadas as disposiç6es em contrário.