AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;

Artº 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir, para construção e conservação das estradas do município, até o valor de NCr 125.000,00 (CENTO E VINTE E CINCO MIL CEU ZEIROS NOVOS), uma Motoniveladora de fabricação nacional, com motor Diesel puro, com potencia entre 110 a 140 HP, sistema // de partida elétrica diretamente para o motor Diesel, tração nas 4 rodas em "tandem", equipada com lâmina aproximadamente de 3,60 ia (12 pés) escarificador tipo em "V", cabine aberta, sistema de faróis, bomba para pneus, reforçador hidráulico de direção e jogo de ferramentas.

Artº 2º - Fica o Prefeito Municipal, outrossim, autoriza do a contratar empréstimo até o montante de NCr$ 170.000,00 — (CENTO E SETENTA MIL CRUZEIROS NOVOS), a ser aplicado na aquisição do equipamento.-

§ 1 - A fim de acorrer s despesas no corrente exercício, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir CRÉDITO ESPECIAL, com os recursos do provável excesso de arrecadação. 

§ 2º - Os orçamentos anuais do Município consignarão as dotações necessárias para liquidar as obrigações decorrentes desta lei.-

Artº 3º - A aquisição do equipamento poderá revestir a forma de compra para pagamento a prazo, mediante financiamento ou refinanciamento de terceiros.-

Artº 4º - Para garantia da operação de que trata a presente lei, o Prefeito Municipal poderá outorgar procuração ao BANCO CREDITO AG-RICOLA DO ESPIRITO SANTO S.A., ou a outras / instituições financeiras, em caráter irrevogável e irretratável, para receber os recursos que forem destinados ao Município, provenientes do Fundo de Participação dos Municípios do Rodoviário Nacional e Imposto de Circulação de Mercadorias junto as repartições pagadoras ou Bancos incumbidos desses pagamentos até o montante necessário para liquidar as obrigação  contraídas em decorrência desta lei, podendo substabelecer esses poderes a outras instituições financeiras

Artº 5º -  A operação de crédito prevista na presente lei poderá ser garantida também, mediante intervenção de terceiros, reserva de domínio ou alienação fiduciária dos equipamentos.-

Artº 6º - Esta lei entrará em vig6r na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-