O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar todos os débitos referentes a impostos, inscritos em dívida ativa dos quais só devedores as agências do Banco do Brasil S.A, do Banco Crédito Agrícola do Espírito Santo S.A. e Estrada de Ferro Leopoldina, todos com suas atividades neste município.
Artº 2º - Ficam isentos de imposto predial, o prédio de propriedade do Banco do Brasil S.A., localizado na rua Presidente Vargas s/n, nesta cidade e as casas pertencentes Estrada de Ferro Leopoldina, localizadas neste Município.-
Artº 3º - Revogam-se as disposições em contrario.-