O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Artº 1º - O Art. 149 da Lei nº 305, de 30 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte: redação: Art. 149 - O imposto sobre a propriedade territorial urbana será cobrado anualmente corri base no valor venal do terreno, observado o seguinte critério:
a) sobre todos os terrenos.................1%
b) terrenos situados em logradouros promovidos de meio-fio ou calçamento...................... 1%
c) terrenos situados em logradouros providos de abastecimento dágua........ 1%
d) terrenos situados em logradouros providos de sistema de rede de esgoto ou canalização de aguas pluviais.........1%
e) terrenos situados em logradouros providos de iluminação pública............1%
§ 1 - Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes do presente artigo, a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.
§ 2º - Os terrenos gravados com a soma das alíquotas constantes do presente artigo, que estejam abandonados ou no mura - dos, serão lançados na base de 6%(seis por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).
Artº 2º - O artigo 153, da lei nº 305, de 30 de dezembro de 1966, passa vigorar com a seguinte redação: "Art. 153 - O mínimo a ser cobrado , anualmente, do imposto sobre a propriedade territorial urbana, será de 5% (cinco por cento) do salario mínimo regional.
Artº 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário.