O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO;
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Artº 1º - Ficam extinta as funções de COOPERADORES DE ENSINO.
Artº 2º - Ficara criados mais 10 (dez) cargos de PROFESSOR MUNICIPAL, com os vencimentos fixados por lei.
Artº 3º - Para os preenchimentos dos cargos criados no artigo 2 desta lei, serão nomeados os atuais COOPERADORES DE ENSINO.
Artº 4º - Serão considerados estáveis os atuais COOPERADORES DE ENSINO que contarem até 15 de maio de 1967, 5 (cinco) anos de Serviços Públicos.
Artº 5º - Os Cooperadores de ensino que não atingirem os limites de Serviços Públicos fixados no artigo 42, desta lei, serão nomeados interinamente, de acordo com o artigo 72, § 2, do Ato Complementar nº 28, de 13 de dezembro de 1966.
Artº 6º - Esta lei entrara em vigor partir de 1º de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.