O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI ;
Artº 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a participar da criação da Companhia Habitacional dos Municípios Capixabas integrados — COHAMUCAPI — cuja finalidado será estudar as questões relacionadas com a Habitação de interesse social nos municípios que venham integrar a referida Companhia , bem como aplicar as soluções previstas na Lei Q 4380, de 21 de agosto de 1964.
§ Único - A COHAMUCAPI observar, no Que lhe for ap1licavel, as disposições legais referentes s sociedades anônimas.-
Artº 2º - O Capital inicial, da COHAUCAPI 8er de NCr$ NCr$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS NOVOS), sendo que NCRS 50.000,00 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS NOVOS) no primeiro período de atividade da Companhia e o restante a ser integralizado de acordo com os Estatutos.
§ Único -Os Município integrantes do COHAMUCAPI, subscreverão Ações no valor correspondente a 51% (CINQUENTA E UM
POR CENTO) do Capital, mantendo igual proporção sempre que houver aumento deste.
Artº 3º - A Prefeitura Municipal poderá doar, em pagamento das Ações que subscrever, quaisquer bens imóveis e móveis de sua propriedade, destinados a execução das finalidades da COHAMUCAPI.
Artº 4º - A COHAMUCAPI declarada de utilidade pública, gozando, ainda, dos benefícios de desapropriação, por utilidade, necessidade pública e interesse social, e seus bens, serviços, atos e contratos, serão isentos de impostos e taxas municipais.
Artº 5º - A COHAMUCAPI poder assinar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas para obtenção ou garantias de financiamento ou de quaisquer operações de crédito destinados a realização de suas finalidades.
Artº 6º - O Poder executivo fica autorizado a garantir as operações de crédito da COHAMUCAPI até o limite de sua participação no seu capital social.
Artº 7º - A ORGANIZAÇÃO NORMAS DE FUNCIONAMETO DA COHAMUCAPI serão objetos de seus Estatutos e Regimento Interno.
Art 8º - Em casos de liquidação da COHAMUCAPI e seu acervo reverterá ao patrimônio dos municípios componente, na proporção de suas participações no capital social, depois de pagas as dívidas e reembolsados o capital dos demais acionistas, inclusive a participação que fizerem nas reservas livres.
Artº 9º - A COHAMUCAPI ser administrada por uma Diretoria de três (3) membros eleitos pela Assembleia Geral com mandatos de quatro (4) anos, que poderão ser renovados.
§ 1º - Fica entendido como Assembleia Geral a reunião dos Prefeitos dos Municípios componentes da COHAMUCAPI, e demais acionistas, cada qual com direito a tantos votos correspondentes ao número de ações subscritas.
§ 2º - Será também eleito pela Assembleia Geral um Conselho Fiscal, com mandato de 4 (quatro) anos, improrrogáveis, composto de 3 (três) suplentes.
Artº 10º - Além do pessoal próprio, sujeito legislação trabalhista, a COHAMUCAPI poderá utilizar servidores públicos requisitados, aos quais, quando couber e a companhia, da administração da Companhia, poderão ser pagas gratificações especiais.
§ Único - Os servidores Municipais postos disposição da COHAMUCAPI serão considerados, para todos os efeitos, como em efetivos exercício da função pública.
Artº 11º - O Orçamento Anual do Município destinara ao desenvolvimento das atividades da COHAMUCAPI, dotação equivalente a 0,5% (cinco DÉCIMOS POR CENTO), da receita fixada com base na ultima arrecadação apurada.
§ único - A dotação a que se refere este artigo ser paga em duodécimos, na primeira quinzena de cada más do exercício financeiro.
Artº 12º- Fica o Poder Executivo Autorizado a no corrente exercício, com os recursos que puder lançar mão, o crédito especial de NCr$ 3.600,00 (TRÊS MIL E STSCENTO CRU— ZEIROS Novos) destinados s despesas de constituição, início de funcionamento e de integralização parcial do Capital da COHAMUCAPI .-
Artº 13º - Revogam-se as disposições em contrário