CANCELA IMPOSTO PREDIAL, TAXAS E MULTAS INSCRITOS EM DIVIDA ATIVA.-

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI; 

Artº 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cancelar os débitos provenientes de Imp6sto Predial, Taxas e Multas, na importância de NCr$ 82,96 (OITENTA E DOIS CRUZEIROS NOVOS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), referentes aos prédios de propriedade do Sr. ALBERTO BATISTA DA CUNHA, localizados na FAZENDA RANCHO ALEGRE e lançados nos exercícios de 1965 e 1966. 

Artº 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber a Dívida Ativa do Sr. ALBERTO BATISTA DA CUNHA, com o desconto de NCr$ 82,96 (OITENTA EDOIS CRUVETROS NOVOS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), relativo ao Imposto Predial, Taxas e Multas dos prédios / cujos débitos serão cancelados de acordo com o Art. 1º desta Lei.-

Artº 3º- Esta Lei entrará em vigor a partir de 30 de março de 1967, revogadas as disposições em contrario.