Dispõe sobre a aquisição do equipamento e da outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artº 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir, diretamente das fabricas ou de seus exclusivos distribuidores, para os serviços de construção e conservação de estradas de rodagens no município o seguinte equipamento, até o valor de NCr$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros novos)

Uma (1) Motoniveladora modelo nº 12, tipo normal, de fabricação a caterpillar Brasil S.A.-

Artº 2º - Fica o prefeito, outrossim, autorizado a contratar empréstimo até o montante de NCr$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros novos), a ser aplicado, nos termos desta lei, na aquisição do equipamento mencionado no artigo anterior. A parte não financiada deverá ser paga a vista, pelo município, com os recursos orçamentários do presente exercício de 1967.-

§ 1º - O empréstimo referido neste artigo será amortizado da seguinte maneira :

No exercício de 1967........................ NCr$ 13.683,47

No exercício de 1968 ....................... NCr$ 39.518,80

No exercício de 1969 ....................... NCr$ 38.276,93

No exercício de 1970 ....................... NCr$ 16,655,32


§ 2º - A aquisição ao equipamento referido acima poderá outrossim, revestir a forma de compra para pagamento a prazo mediante financiamento ou refinanciamento de terceiros.-

Artº 3º - O pagamento do preço de aquisição de equipamento referido no artigo anterior , bem como dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza , será feito mediante a aplicação da quartara que tiver direito o município , no fundo de participação  dos estados e municípios instituídos pelo artigo 26 da constituição federal, ou mediante aplicação de outros recursos, quer incluídos no orçamento dos impostos de renda e consumo, do fundo rodoviário, de excesso arrecadação de imposto estatuais, etc.

§ 1º - Os orçamentos anuais do Município consignado as dotações necessárias para liquidar as obrigações referidas neste artigo.

§ 2º - O prefeito poderá autorizar irrevogavelmente o banco do Brasil  S.A., ou instituições assemelhadas a contabilizar, a debito da conta do Município em que  forem as quotas ou recursos referidos na cabeça deste artigo, as importâncias correspondentes a liquidação das obrigações contraídas da presente lei, para aquisição do equipamento referido no artigo 1º. 

§ 3 º - Fica o Prefeito autorizado a em nome do Município, ou tornar procuração á agencia especial de financiamento industrial FINAME - criada pelo decreto nº 59.170 de 2.9.66, para como refinanciadora da operação, receber do Banco do Brasil S.A , as quotas que couberem ao Município nas receitas referidas neste artigo , até o montante necessário para liquidar as obrigações contraídas em execução desta lei, podendo substalecer esses poderes e outras instituições financeiras que participem do financiamento da compra do equipamento.

Artº 4º - As operações de crédito previstas na presente lei poderão ser garantidos mediante alienação fiduciária do equipamento adquirido, nos termos e para os efeitos do art. 66 da lei federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965.-

Artº 5 º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.-