Dispõe sobre os preços dos serviços explorados diretamente pelo município, uso de seus bens e o fornecimento de utilidades produzidas pelo município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - As rendas provenientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil prestados pelo Município em caráter de empresa e sucessíveis de serem explorados por empresa privada só um, para os efeitos desta lei considerados os preços.

Art. 2º - A fixação dos preços para os serviços que sejam de monopólio do Município terá por base o custo unitário.

Art. 3º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando em consideração o custo total dos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e volume do serviço prestado no exercício em encerrado a prestar no exercício considerado.

§1º - O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido conforme o caso pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitas ou pela média de usuários atendidos.

Art. 4º - Quando o Município não tiver monopólio do serviço, a fixação do preço será feito com base nos preços do mercado.

Art. 5º - Fica O Poder Executivo autorizado a fixar os presos dos serviços até o limite da recuperação do custo total.

§Único - O executivo publicará anualmente uma relação que os preços fixados para os serviços.

Art. 6º - O sistema de preços Município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados:

               I.             de água;

              II.            de esgotos;

            III.            de luz e energia elétrica;

           IV.            de matadouros;

             V.            de foros;

           VI.            de laudêmios;

         VII.             de aluguéis.

§Único - Os preços de fornecimento de luz energia elétrica serão os que forem fixados pelo órgão federal competente.

Art. 7º - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou o uso das instalações mantidas pela Prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipalizados, acarretará, decorrido os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

§Único - O corte do fornecimento com a suspensão do uso de que se trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infração outros, praticadas pelos consumidores por usuários previstos em posturas ou regulamentos próprios.

Art. 8º - O despejo de ocupantes de espaços em mercados ou em prédios e terrenos municipais equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.

Art. 9º - As penalidades serão aplicadas, conforme caso apenas quando ao pagamento que devem ser feitos a posterior e após apropriados os depósitos, cauções ou finanças feitas como garantia do consumo ou uso.

Art. 10º - Aplicam-se aos preços, no tocante à lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal e as posições do Código Tributário.

Art. 11º - O órgão incumbido da administração do serviço expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta lei.

Art. 12º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.