O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As rendas provenientes dos serviços de natureza
industrial, comercial e civil prestados pelo Município em caráter de empresa e sucessíveis
de serem explorados por empresa privada só um, para os efeitos desta lei
considerados os preços.
Art. 2º - A fixação dos preços para os serviços que sejam de
monopólio do Município terá por base o custo unitário.
Art. 3º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário,
a fixação far-se-á levando em consideração o custo total dos preços de
aquisição dos fatores de produção do serviço e volume do serviço prestado no
exercício em encerrado a prestar no exercício considerado.
§1º - O volume de serviço, para efeito do disposto neste
artigo, será medido conforme o caso pelo número de utilidades produzidas ou
fornecidas, pelo número de ligações feitas ou pela média de usuários atendidos.
Art. 4º - Quando o Município não tiver monopólio do serviço,
a fixação do preço será feito com base nos preços do mercado.
Art. 5º - Fica O Poder Executivo autorizado a fixar os
presos dos serviços até o limite da recuperação do custo total.
§Único - O executivo publicará anualmente uma relação que os
preços fixados para os serviços.
Art.
6º - O sistema de preços Município compreende os seguintes serviços, além de
outros que vierem a ser prestados:
I.
de água;
II.
de esgotos;
III.
de luz e energia elétrica;
IV.
de matadouros;
V.
de foros;
VI.
de laudêmios;
VII. de aluguéis.
§Único - Os preços de fornecimento de luz energia elétrica serão os que forem fixados pelo órgão federal competente.
Art.
7º - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades
produzidas ou o uso das instalações mantidas pela Prefeitura em razão da
exploração direta de serviços municipalizados, acarretará, decorrido os prazos
regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
§Único - O corte do fornecimento com a suspensão do uso de
que se trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infração outros,
praticadas pelos consumidores por usuários previstos em posturas ou
regulamentos próprios.
Art.
8º - O despejo de ocupantes de espaços em mercados ou em prédios e terrenos
municipais equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos
próprios.
Art. 9º
- As penalidades serão aplicadas, conforme caso apenas quando ao pagamento que
devem ser feitos a posterior e após apropriados os depósitos, cauções ou
finanças feitas como garantia do consumo ou uso.
Art.
10º - Aplicam-se aos preços, no tocante à lançamento, cobrança, pagamento,
restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários,
dívida ativa, penalidades e processo fiscal e as posições do Código Tributário.
Art.
11º - O órgão incumbido da administração do serviço expedirá os regulamentos,
portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta lei.
Art.
12º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas as
disposições em contrário.