O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os vencimentos, salários, proventos e pensões do
pessoal pago pelos cofres municipais ficam elencados, partir de 1º de maio do
corrente exercício, nos termos desta Lei.
Art. 2º - O aumento será de 50% (cinquenta por cento) para
os funcionários e extranumerários mensalistas, 40% (quarenta por cento) para os
diaristas e 30% (trinta por cento) para os inativos e pensionistas desta
municipalidade.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
fazer as suplementações necessárias nas dotações próprias do orçamento vigente
para fazer face as despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor em 1º de maio do corrente exercício.