A Câmara Municipal de Mimoso do Sul, Estado do Espirito Santo, no uso das atribuições que lhe confere p inciso II, do artº 41, da Lei Nº 65, de 30 de Dezembro de 1947, decreta e promulga a seguinte lei:

REGIMENTO INTERNO

Capítulo I

Disposições Preliminares 

Artº 1º- A Câmara Municipal, com funções legislativas, é constituída de representantes do povo, em número de onze (11), com a denominação de vereadores.

Artº 2º - Os vereadores serão eleitos por quatro anos, na forma da legislação eleitoral em vigor, cento e vinte (120) dias antes do término do mandato de seus antecessores.

Artº 3º - As condições de elegibilidade e incompatibilidade para  as funções de vereador são as previstas pela constituições Federal Estadual e a Lei eleitoral vigente.

Artº 4º - A posse dos vereadores se efetuará simultaneamente com a do Governador do Estado e deputados á assembleia legislativa , salvo nos casos de preenchimento de vagas.

Paragrafo Único - O mandato dos vereadores, embora terminado, subsiste em toda a sua plenitude até á diplomação definitiva e posse dos novos eleitos.

Artº 5º - A Câmara cujo mandato termina, dará posse aos novos vereadores, e , si o não fizer, poderão estes se empossarem de suas funções, perante o juiz de direito da comarca a que pertencer o Município ou do primeira vara onde houver mais de uma.

Capítulo II

Da posse dos Poderes Municipais

Artº 6º - No primeiro ano da legislatura, os vereadores eleitos e diplomados pela Justiça Eleitoral, reunir-se-ão, treze (13) horas, no edifício do Paço Municipal, afim de, sob a Presidência da Câmara  em possante, cujo mandato terminou, tomarem posse de seus respectivos cargos.

Artº 7º - Aberta a sessão e declarando o Presidente a finalidade da mesma, os novos vereadores que se acharem presentes enviarão á Câmara Municipal em possante os seus diplomas, mandando o Presidente organizar uma relação nominal dos vereadores.

Artº 8º - Reunidos os novos vereadores na sala das sessões, o Presidente da Câmara em possante, levantando-se, convidará o vereador mais votado dos presentes a prestar o compromisso regimental de bem desempenhar os seus  deveres, pela forma abaixo:

"Prometo amor e dedicação ao meu município, consagrar-lhe o seu bem estar, manter a sua autonomia constitucional, esforçando-me para que ele contribua com a sua prosperidade para o engrandecimento do estado, da republica e devolvendo minhas funções ao povo logo que não puder desempenha-las condignamente"

Paragrafo Único - O presidente da Câmara em possante, mandará em seguida o Secretario fazer a chamada de cada um dos novos vereadores, e, é medida que foram sendo chamados, declarará : "Assim o prometo".

Artº 9º - Findo o compromisso estabelecido no artigo antecedente, o Presidente da Câmara em possante fará sentarem-se á sua direita, os novos vereadores, e o secretario fará a leitura da ata de posse, que será assinada pela Câmara em possante e pelos vereadores em possante.

Artº 10º - Terminada a leitura da ata, o Presidente declarará em possada a nova Câmara, passando em seguida a Presidência ao vereador mais votado que, assumindo a Presidência nomeará uma comissão de três vereadores para acompanhar a Câmara em possante até á porta do edifício.

Artº 11º - Voltando os metros desta comissão aos seus lugares , procederá a eleição do presidente e vice-presidente, desde que esteja presente a maioria absoluta dos vereadores, cujo mandato durará por um ano.

Paragrafo Único - A eleição será precedida por escrutino secreto, sendo eleitos, no caso da empate, os mais velhos.

Artº 12º - Procedida a eleição de que trata o artigo antecedente, o Presidente ocupando o seu lugar, convocará os vereadores para uma sessão solene afim de dar posse ao Prefeito.

Paragrafo Único - A posse do Prefeito poderá ser no mesmo dia do da instalação da Câmara se está assim o deliberar por maioria de seus membros.

Artº 13º - Constituída a Mesa da Câmara, conforme o artº 11º deste regimento, o Presidente declarará encerrada a sessão solene na posse da Câmara e do Prefeito , designado para a sessão seguinte, a eleição das comissões permanentes da Câmara e mais o que ocorrer. 

Capítulo III

Sessão I

Dos Vereadores e seu exercício

Artº 14º - Nenhum vereador poderá desde a expedição do diploma:

I - Celebrar contrato com o Município, ou exercer cargo, comissão ou emprego publico Municipal remunerado;

II - Patrocinar causas contra o Município e pleitear interesses particulares perante o governo municipal;

III - Exercer outro mandato eletivo e ser proprietário, diretor ou sócio de empresa ou sociedade que goze de favor decorrente do contrato com o município ou nela exercer função remunerada.

Artº 15º - E' livre ao vereador renunciar o mandato.

Paragrafo 1º - E expressão a renuncia quanto feita por oficio antético dirigido á Câmara,  considerando-se aberta a vaga, independentemente de aceitação, deste que seja lido o oficio em sessão e conste o ocorrido da ata.

Paragrafo 2º - Presume-se renuncie :

I - Si o eleito deixar de tomar posse dentro dos trinta dias imediato á instalação da Câmara ou nos casos de preenchimento de vagas, á expedição do diploma:

II - Si o vereador deixar de comparecer ás sessões por mais de três meses consecutivos.

Artº 16º - Para substituir o vereador que falecer, renunciar, licenciar ou perder o mandato, convocar-se-á o respectivo suplente. Na falta deste, proceder-se-á nova eleição si a vaga ocorrer nos três primeiros anos do quadriênio. 

Artº 17º - O vereador eleito para o preenchimento de vaga exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituído.

Sessão II

Da Câmara Municipal

Artº 18º - A Câmara Municipal funcionará mensalmente, no edifício do Paço Municipal sessão ordinária, nos dias dez (10) de cada mês, com o numero de reuniões que forem precisas. 

Artº 19º - A Câmara Municipal Compete:

I - Eleger seu Presidente, Vice-Presidente, comissões permanentes ou especiais que resolva instituir:

II - Organizar seu Regimento Interno, discuti-lo e aprova-lo definitivamente, publicando-o em seguida para servir de norma aos seus trabalhos, só podendo ser alterado no quatriênio seguinte ou por proposta da maioria dos vereadores:  

III - Regular o serviço de sua secretaria, criando os cargos que forem necessários, fixando-lhes os vencimentos e atribuições, nomeando e demitindo os respectivos funcionários e concedendo-lhes licenças, férias   e aposentadorias na forma da lei:

IV - Decretar a receita e se despesa do Município em orçamentos anuais :

V - Criar e extinguir cargos municipais, regular-lhes os vencimentos, sempre em leis especiais ;

VI - Conhecer da renuncia de seus membros;

VII - Fixar o subsidio do Prefeito;

VIII - dar posse ao Prefeito, conceder-lhe ou não licença para que se afaste do cargo ou se ausente  do Município por mais de quinze dias, conhecer de sua renuncia e decretar-lhe a perda do mandato;

IX - Julgar as contas do Prefeito, ou toma-las quando não forem regularmente prestadas:

X - Decretar os impostos e taxas,  contribuições especiais, emolumentos e outras formas de receita, regulando a época e o modo de lançamento e arrecadação;

XI - Conceder isenções tributarias nos termos da lei de organização municipal;

XII - Solicitar do Prefeito informações sobre quaisquer assuntos referentes a administração ;

XIII - Prestar as informações que lhe forem pedidas pela assembleia legislativa ou pelo Governador do Estado; 

XIV - Autorizar e aprovar acordos com outros municipais ou com o estado;

XV - Autorizar ao prefeito fazer operações de créditos, abrir créditos extraordinários, especiais e suplementares, contrair empréstimos, adquirir, alienar, aforar, dar bens á aluguel ou recebe-los; aceitar doações, legados ou heranças, assinar contratos e concessões, a promover desapropriações por utilidade publica; a executar obras e serviços que impliquem em despesas, e, em geral, a promover e praticar tudo mais que seja de interesse do Município e não se contenha dentro das atribuições que forem privativas  do prefeito; 

XVI -  Resolver, em grau de recurso, sobre as reclamações contra atos do Prefeito, exclusivamente em matéria de lançamento de impostos;

XVII - Elaborar leis e resoluções em assuntos de sua competência e sobre tudo maus que respeite ao peculiar interesse do Município;

XIX - Usar  do direito de representação perante as autoridades federais e estafuais.

Artº 20º - Salvo ao que  respeite ao funcionamento de sua  Secretaria, a Câmara não exercerá funções administrativas e disporá sobre as matérias de sua competência em deliberações de caráter geral, cabendo ao Prefeito conhecer das atribuições que lhe confere o artº 51, da lei  nº 65, de 30 de dezembro de 1947, em vigor.

Artº 21º - As representações da Câmara ais poderes de Estado serão assinadas pelo Presidente, depois de aprovadas.

Artº 22º - Aprovada uma lei, a Câmara a enviará ao Prefeito para a sancionar, publicar e cumprir.

Paragrafo 1º - Si o Prefeito entender que a lei votada é inconstitucional ou contraria aos interesses do Município, poderá negar-lhe sanção, vetando-a no  todo ou em parte, e devolvendo-a á Câmara com as razões do veto, no prazo de dez (10) dias contados do recebimento da lei.

Paragrafo 2º - O silencio do Prefeito, decorrido esse prazo, importa facultar ao Presidente da Câmara a promulgação da lei.

Paragrafo 3º - Vetada e devolvida á Câmara , no prazo indicado, a lei será submetida a uma só discussão e votação, e considerando-se rejeitado o veto e aprovada a lei, si obtiver o voto de dois terços do numero total  de vereadores.

Paragrafo 4º - Aprovada, será promulgado pelo Presidente da Câmara e enviada ao prefeito para que se cumpra

Paragrafo 5º - O veto parcial que importa em nulidade ou inaplicabilidade da parte sancionada, será considerado total.

Paragrafo 6º - As leis a que o Prefeito opuser o veto total e for aprovado ou não puder ser rejeitado, não poderão mais ser objeto de deliberação, se não um ano depois da data do veto.

Artº 23º - Nas deliberações da Câmara Municipal, o Presidente só terá voto de desempate

Capitulo IV

Da mesa da Câmara 

Artº - 24º - A Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente e de um Vice-Presidente, eleitos na forma prescrita no artº 11 deste regimento.

Artº 25º - Substituirá a Presidente na sua falta ou impedimento, o Vice-Presidente, e este, pelo mesmos motivos, o vereador mais votado.

Sessão III

Do Presidente

Artº 26º - O Presidente é, nas sessões, o órgão da Câmara, todas as vezes que ela tiver de pronunciar-se coletivamente.

Artº 27º - São atribuições do Presidente, além de outras designadas neste Regimento:

I - Abrir e encerrar as sessões, as horas regimentais; nelas manter a ordem, fazendo cumprir as constituições Federal e Estadual, a Lei de Organizações Municipal e este Regimento;

II - Convoca sessões solenes, especiais e extraordinárias; 

III - Convocar suplentes nos casos previstos neste regimento;

IV - Dar posse aos vereadores ;

V - Fazer nomeações interinas dos funcionários da Câmara, bem como assinar os respectivos  títulos de nomeação, demissão licença e aposentadoria;

VI - Assinar os autógrafos das leis e resoluções e a correspondência oficial ;

VII - Impor penas diciplinares;

VIII - Representar nos atos a corporação de que é chefe, quando a solenidade destes não exija o comparecimento de todos os membros;

IX - Dirigir os trabalhos das sessões, mantendo a ordem e o respeito devido as deliberações da maioria;

X - Fiscalizar os trabalhos da Secretaria, propor a sua organização e seção, o aumento ou diminuição de funcionários, tendo sempre em vista a regularidade do serviço;

XI - Admoestar, verbalmente ou por escrito e suspender até trinta (30) dias, os funcionários da Câmara omissos de seus deveres, representando sobre a necessidade de suas demissões nos casos de faltas graves e incorrigíveis; 

XII - Manter a correspondência oficial da Câmara, dando-lhe conhecimento em sessão dos assuntos de maior interesse publico; 

XIII - Decidir com seu voto sempre que houver empate na votação;

XIV - Substituir o Prefeito em seus impedimentos e quando licenciado.

Artº 28º - O presidente não poderá oferecer projetos, indicações ou requerimentos, nem discutir e votar, mas se o quiser, passará a presidência e seu substituto enquanto se tratar do objeto que proponha a discutir.

Artº 29º - O presidente não poderá fazer parte nas demais comissões.

Artº 30º - O presidente poderá requisitar, por escrito, da autoridade policial com jurisdição no Município, o auxilio da Força Publica do Estado, quando entender necessário, para assegurar a ordem no recinto da sessão.

Artº 31º - Poderá o presidente da Câmara mandar prender em flagrante qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos, ou desacate a Câmara ou qualquer de seus membros, quando em sessão.

Parágrafo Único - O auto de flagrante será lavrado pelo funcionário mais graduado da Câmara, presente no  momento, assinado pelo presidente  a duas testemunhas e remetido juntamente com o preso a autoridade competente para o respectivo  processo.

Seção IV

Do Vice Presidente

Artº 32º - Ao Vice-Presidente, quando substituir o Presidente , compete todas as atribuições conferidas a este.

Capítulo V

Das Comissões

Artº 33º - Na sessão a que se seguir a de posse, serão eleitas as comissões permanentes, além da mesa que recebe a denominação especial de comissão de Policia ou Executiva, afim de emitirem pareceres por escrito, sobre todo e qualquer projeto de lei ou resolução ou sobre qualquer outro assunto que lhes for cometido.

Artº 34 - Nenhum vereador poderá eximir-se da comissão para a qual for eleito, salvo por motivo justo, devendo para isso ser submetida a sua exclusa é consideração da Câmara.

Artº 35º - Os pareceres e informações de que forem incumbidas as comissões, serão prestados no prazo mínimo possível, não podendo esse prazo exceder de cinco dias , quando mesmos tiverem caráter urgente.

Artº 36º - As comissões serão compostas de cinco membros e serão imediatamente instaladas, sendo eleitos um presidente e um vice-presidente dentre os seus pares.

Paragrafo único - Cada membro da Comissão será relator da matéria que lhe for distribuída pelo pelo presidente, devendo fazer sobre a mesma uma exposição minuciosa e concluindo pelo seu parecer que será submetido á discussão e votação no seio de comissão. 

Artº 37º - Cada Comissão receberá uma designação especial e terá no próprio titulo delimitadas as suas atribuições e objeto, pela forma seguinte:

I - Justiça e Redação de Leis;

II - Finanças, orçamento, tomada de contas e balanços;

III - Posturas, Obras, agricultura, Industria, comercio, saúde, higiene, educação e cultura.

Artº 38º - Compete  de um modo geral, á cada comissão, manifestar-se no parecer que emitir sobre todos os assuntos diretamente ligados ou relacionados com a matéria genericamente abrangida na respectiva denominação.

Artº 39º - Quando por ausência ou impedindo prolongado faltar algum membro da comissão, o seu presidente pedirá ao da Câmara, sempre que o serviço o exigir, um substituto para o membro ausente.

Artº 40º - Além das comissões acima, poderá p presidente da Câmara por deliberação própria ou a requerimento de qualquer vereador, nomear outras comissões especiais, para estudarem qualquer medida de interesse municipal.

Paragrafo único - De todas as reuniões das Comissões serão lavradas atas, nas quais ficarão consignadas todas as ocorrências.

Artº 41º - A Comissão de Policia é privativa do Presidente de Câmara que se regulará pelo disposto nos artigos seguintes.

Artº 42º - Nenhum vereador  poderá usar de palavra em sessão , sem que primeiro e solicite do presidente e, obtendo-a , falará de pé, dirigindo-se ao presidente, nos seguintes casos:

I - Para apresentar projetos, requerimentos, emendas e indicações;

II - Sobre a matéria que estiver em discussão;

III - Sobre a matéria da ordem do dia.

Artº 43º - O presidente falará sentado, bem como o prefeito quando tiver de ler suas mensagens perante á Câmara. 

Paragrafo Único - Os vereadores só falarão sentados quando por doença ou obtiveram da câmara permissão previa.

Artº 44º - Nenhum vereador poderá usar termos injuriosos quando estiver com a palavra , nem discutir matéria vencida.

Artº 45º - O vereador que interromper o seu colega que estiver com a palavra, perturbar os trabalhos, não guardar a atenção e o decoro devidos, será advertido pelo presidente, que dirá : (Atenção) ; não sendo bastante esta advertência, dirá o presidente : "senhor ou senhores vereadores , atenção "; e não sendo ainda atendido, suspenderá então o presidente a sessão, reabrindo-a depois de restabelecida a ordem. 

Artº 46º - Quando o orador divagar da questão, discutindo matéria estranha ao debate, lembrar-lhe-a o presidente que não se deve afastar do assunto em discussão.

Artº 47º - Somente com o fim de reclamar sobre a execução de algum artigo desta regimento, poderá o vereador interromper o que estiver falando, e , por isso, usará da expressão: "pela ordem".

Artº 48º - As sessões da Câmara serão publicas, não sendo permitido aos assistentes penetrarem armados e nem darem o menor sinal de aprovação  ou reprovação do que se verificar durante a sessão, guardando o devido respeito.

Artº 49º - Infringir o artigo antecedente, será o assistente observado pelo funcionário ou pela policia da Câmara, e não sendo entendido , comunicá-lo-á ao presidente que ordenará a retirada do infrator sendo este preso e retido com o auto de desobediência as autoridades competentes. 

Artº 50º - Quando a perturbação de boa marcha dos trabalhos da câmara for promovida por muitos assistentes, poderá o presidente ordenar sejam evacuadas as galerias, procedendo criminalmente contra os infratores.

Artº 51º - Nas sessões solenes ou ordinárias, o presidente poderá dar ingresso no recinto as pessoas de distinção, devendo estas tomarem assentos em cadeiras especiais, para esse fim destinadas.

Artº 52º - Si algum vereador praticar , no recinto das sessões da câmara, durante os trabalhos, qualquer excesso que exija providencias além das autorizadas no presente Regimento, o presidente , tendo conhecimento do fato, o exporá á câmara, em sessão, afim de que a mesma delibere como melhor entender.

Artº 53º - Si algum vereador quiser falar sem que haja obtido previamente a palavra, o presidente o advertirá, dizendo: "A ordem", e, não sendo obedecido, preferirá o presidente : " O sr Vereador F..... não tem palavra". Si não obstante esta advertência e o vereador continuar a falar, o presidente observará o disposto no fina do artigo 45, deste regimento.

Artº 54º - Deixando o Presidente de observar as disposições dos artigos antecedentes, qualquer vereador poderá requerer ao mesmo Presidente que o faça, e havendo duvida sobre a decisão deste, a Câmara resolverá.

Artº 55º - Sempre que julgar conveniente para garantir a liberdade da palavra, a segurança dos vereadores e a ordem das sessões, poderá o Presidente requisitar da autoridade competente a força precisa.

CAPITULO VI

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Artº 56º - As sessões da Câmara começaram ás 13 horas, com duração de cento e oitenta (180) minutos regulados pelo relógio da respectiva sala. A câmara poderá funcionar nos domingos e feriados, bem como realizar sessões fora da hora regimental, si assim o deliberar a maioria, á requerimento de algum vereador, ou por deliberação  do presidente. 

Paragrafo Único - Nos casos urgentes, ou quando parecer conveniente, poderá a Câmara, á requerimento de algum vereador, prorrogar a hora da sessões.

Artº 57º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente, pelo prefeito ou pela maioria da Câmara, sendo-lhes aplicáveis para ordem dos trabalhos, as mesmas disposições que regem as sessões ordinárias, nelas não podendo serem tratados assuntos estranhos ao que deu logar. á sua convocação. 

Artº 58º - A hora designar no artigo 56 deste regimento, o presidente tomando assento na sua cadeira e os vereadores nos demais lugares, o Secretario procederá a chamada dos mesmos, anotando os nomes dos que estiveram presentes e dos que faltarem com causa justificada ou sem ela, fazendo constar tudo da respectiva ata. Depois de feita a chamada e verificada a presença no mínimo de seis vereadores, o presidente declarará : " Havendo numero egall de vereadores, declaro aberta a sessão". Si porem, feita a chamada e não responder a esta o numero legal, dirá o Presidente : "Não há sessão por falta de numero".

Artº 59º - Declara aberta a sessão, o secretario procederá a leitura da ata da sessão anterior, a qual será aprovada com as declarações que se oferecem ou será aprovada com as declarações que se oferecerem ou será aprovada por unanimidade si nenhuma declarações houver. Aprovada a ata, será logo a mesma assinada pelo presidente e os vereadores, e em seguida o secretario procederá a leitura do expediente, sendo considerado como tal, os ofícios, petições, informações do prefeito e outros cujo conhecimento interesse á câmara, os quais, á medida que forem lidos, o presidente lhes dará o destino conveniente.

Artº 60º - Finda a leitura do experiente, seguir-se-á a apresentação de pereceres das comissões, projetos, indicações, proposta e requerimento que , é medida que forem lidos, serão discutidos e votados. Os que por motivo de força maior ou pela sua importância não puderem  ser discutidos na mesma sessão, ficaram sobre a mesa para entrarem na ordem do dia da sessão seguinte.

Artº 61º - Uma hora depois de começada e sessão, será dada por finda a hora do expediente, que não poderá ser prorrogada, ou antes si estiver o mesmo esgotado, declarando em seguida o Presidente : "Está finda a leitura do expediente".

Paragrafo único - Não estando terminada a hora a ela destinada, o Presidente concederá a palavra ao vereador que dela queira usar, para apresentação de projetos ou de assuntos outros, si não houver oradores inscritos.

Artº 62º - Finda a hora do expediente, passar-se-á á ordem do dia. Não havendo matéria para ser tratada na primeira parte da ordem dos dias, passar-se-á á discussão das matérias que tiverem sido adiadas.

Artº 63º - A ordem do dia sé poderá ser alterada ou adiada, no caso de urgência, á requerimento de algum vereador, aprovado pela Câmara.

Artº 64º - Urgente para interromper a ordem do dia só se deve considerar matéria cuja decisão exija toda brevidade no seu andamento.

Artº 65º - Seja qual for o estado em que se achar a discussão, o adiantamento poderá ser requerido por qualquer vereador, devendo, porém, estes motiva-los a determinar o prazo, que será concedido si a câmara por maioria de votos assim resolver.

PARAGRAFO ÚNICO - Pode ser prorrogada a ordem do dia , desde que qualquer vereador requeira em caso de urgência, e a Câmara o aprove.

Artº 66º - Fora dos casos urgentes, nenhuma matéria poderá ser posta em discussão senão vinte e quatro (24) horas após a sua apresentação ou entrada para ordem do dia e sem que proceda do parecer da respectiva comissão, salvo si a câmara dispensar essa formalidade é requerimento de algum vereador. 

Artº 67º - Qualquer vereador poderá propor discutir o que lhe parecer conveniente ao município.

PARAGRAFO 1º - Os requerimentos serão apresentados pelos vereadores, datados e assinados, e, depois de lidos pelo secretario, o presidente consultará a câmara si os julga objetos de deliberação.

PARAGRAFO 2º - Julgados objetos de deliberação, serão numerados e entrarão na ordem dos trabalhos. 

Artº 68º - A comunicação a que for presente qualquer proposta, poderá opinar pela sua aceitação ou rejeição ou mesmo reforma-la.

PARAGRAFO UNICO - Os pareceres apresentados pelas Comissões serão imediatamente julgados objetos objetos de deliberação e entrarão na ordem dos trabalhos.

Artº 69º - São considerados requerimentos:

I - A moção de algum vereador ou comissão, que tiver por fim assuntos referentes ao Município;

II - Os pedidos de informações ao Prefeito sobre esclarecimentos referentes á administração;

III - Os pedidos de dispensa de qualquer comissão;

IV - Os pedidos para publicação, nos anais da Câmara ou na imprensa oficial, das informações prestadas pelo prefeito ; representações, petições ou quaisquer documentos, cuja divulgação seja de interesse publico;

V - Os pedidos de levantamento de sessões por motivo de pesar ou regozijo publico;

VI - Os pedidos de prorrogação da hora da sessão.

PARAGRAFO ÚNICO - Os requerimentos de que trata o artigo anterior, serão submetidos logo á discussão.

Artº 70º - As emendas aditivas e as substitutivas serão postas em discussão conjuntamente com o projeto .

Artº 71º - Na discussão, o autor do Projeto ou relator da comissão poderá falar duas vezes, não podendo exceder de quinze (15) minutos por vez, sobre o assunto, e os demais Vereadores falarão uma vez, durante (15) minutos.

Artº 72º - Todos os Projetos de lei ou resolução passarão por duas discussões, sendo a primeira sobre o seu objeto em globo, e a segunda sobre o texto, artigo por artigo. Entre a primeira e a segunda discussão haverá um intervalo, no mínimo, de vinte e quatro (24) horas.

PARAGRAFO ÚNICO - Na discussão, qualquer vereador poderá apresentar emendas ou substantivos, os quais , sendo aceitos, observar-se-á o disposto no artigo 70 deste regimento. 

Artº - 73º - A´ todos os Vereadores é permitido explicações sobre as expressões que não tenham sido tomadas em o verdadeiro sentido ou que tenham sido mal interpretadas. Para isso, pedirá a palavra para explicação pessoal, no fina da ordem do dia, de maneira a não prejudicar os trabalhos.

Artº 74º - No principio da discussão de qualquer projeto, proposta ou requerimento, é permitido ao leader de bancada pedir a palavra, pela ordem, para orientar a discussão

Artº 75º - Sempre que se apresentar um projeto, proposta ou requerimento sobre o mesmo assunto, haverá deliberação preliminar sobre a preferencia de um deles para poder entrar na ordem dos trabalhos, ou serão todos enviados pelo presidente á comissão respectiva, para reduzi-los a um só projeto, se a câmara assim o deliberar. Sobre a preferencia não será admitida discussão.

Artº 76º - Estando qualquer matéria suficientemente discutida , poderá o Presidente declarar encerrada discussão ou ser requerido o encerramento por qualquer vereador, passando-se á votação. 

PARAGRAFO UNICO - Poderá qualquer  vereador ou leader de bancada pedir palavra, pela ordem, para encaminhar a votação.

Artº 77º - As votações serão simbólicas, dizendo o Presidente; " Os senhores vereadores que aprovam queiram se conservar sentados". Se o resultado da votação não oferecer duvida, o presidente o proclamará ; no caso contrario ou quando for requerida verificação da votação, o  presidente dirá: "Os senhores vereadores que votam contra queiram levantar-se".

PARAGRAFO ÚNICO - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes no mínimo seis (6) vereadores, salvo  nos casos expressos da lei de organização Municipal e neste regimento.

Artº 78º - A´ requerimento de qualquer vereador e com a aprovação da Câmara, poderá haver votação nominal.

PARAGRAFO ÚNICO - Neste caso, o secretario fará a chamada dos vereadores e o presidente irá anotando os que disserem "sim ou não".

Artº 79º - Sempre que houver empate nas votações simbólicas, presidente decidirá com o seu voto. 

Artº 80º - Havendo empate no caso de votação nominal,  e deste que já tenha votado o presidente, será a matéria submetida novamente a votos na sessão imediata, ficando considerado rejeitado, caso não se decida o empate. 

Artº 81º - Nenhum Vereador presente poderá abster-se de votar.

Artº 82º - Aprovado definitivamente o projeto, irá o mesmo á comissão de redação de leis para fins convenientes.

Artº 83º - Regido o projeto pela comissão, será o mesmo apresentado ao presidente que o mandará ler, submetendo em seguida a redação definitiva á aprovação da câmara  que só poderá emenda-la si a mesma contiver incongruente. 

PARAGRAFO ÚNICO - No caso de emendado por conter incongruência, será regido de novo pela comissão executiva. 

CAPITULO VII

Da Legislação da Câmara

Artº 84º - De todas as leis votadas pela Câmara, depois de redação definitiva, mandará o Presidente extrair os respectivos autógrafos, em duplicata, para serem submetidas á sanção do Prefeito. 

PARAGRAFO ÚNICO - Sancionada a lei, ficará um dos autógrafos arquivados na prefeitura e o outro será devolvido á câmara com a nota de sua execução.

Artº 85º - As Leis remetidas ao Prefeito para terem execução, na forma do artigo antecedente, serão procedidas da seguinte formula : " A Câmara Municipal de Mimoso do Sul tendo aprovado a Lei Nº...... , resolveu envia-la ao Prefeito para sanciona-la , publicar e cumprir, de acordo com a lei 65, de 30 dezembro de 1947".

Artº 86º - Si o Prefeito, no prazo de dez (10) dias, contados, do recebimento da lei, veta-la  no todo ou em parte, devolvendo-a câmara, a lei será submetida á uma só discussão e votação, considerando-se rejeitado o véto e aprovada a lei, si obtiver o voto de dois terços do numero total de vereadores. Neste caso, será enviado como lei ao prefeito para a formalidade da promulgação, de acordo com o artº 48, da lei 65.

Artº 87º - O silencio do Prefeito, decorrido o prazo de quarenta e oito (48) horas, importa facultar ao presidente da câmara á promulgação da lei, nos seguintes termos : "Eu, Presidente da câmara municipal de Mimoso do Sul , faço saber que esta decretou e promulgou e seguinte lei : " .

PARAGRAFO UNICO - O silencio do Prefeito, no decênio, importa na sanção.

Artº 88º - As leis que independerem de sanção do prefeito, serão enviadas a este, por copia, para seu conhecimento, rubricada pelo presidente da câmara.

Artº 89º - Todos os atos da Câmara e o respectivo expediente terão a maior publicidade, solicitando o presidente da câmara do prefeito o pagamento das despesas dela decorrentes, para o que consignar-se-á no orçamento, verba suficiente.

SEÇÃO V

DAS SESSÕES SOLENES DE ABERTURA

ARTº 90º - Depois de lida e aprovada a ata da sessão anterior, o presidente da Câmara designará uma comissão de três membros para receber o Prefeito Municipal e introduzi-lo no recinto da sessão. 

ARTº 91º - Anunciada a chegada  do Prefeito, todos os presentes erguer-se-ão até que ele tome assento á direita do presidente da Câmara, designando este a natureza da sessão e dará em seguida a palavra ao prefeito para fazer a leitura de sua mensagem ou exposição sobre os negócios públicos.

ARTº 92º- Concluída a leitura da mensagem ou exposição sobre os negócios públicos, o presidente da câmara dirá: "A Câmara Municipal vem de ouvir a leitura da Mensagem ou exposição do sr Prefeito r, tomando-a na devida consideração, deliberará como for de conveniência publica"

ARTº 93º - Retirando-se o Prefeito com as formalidades com que fora recebido, o Presidente da Câmara imediatamente anunciará para  a sessão seguinte, o exame e o julgamento das contas do prefeito, relativas ao exercício findo.

PARAGRAFO UNICO - Se o Prefeito não as tiver prestado, a Câmara elegerá uma comissão de cinco membros para levanta-las, de acordo com o inciso IX, do artº 41, da lei nº 65, de 30 de dezembro de 1947. 

 ARTº 94º - Para a recepção do Prefeito Municipal e altas autoridades federais e estaduais, observar-se os dispostos nos artigos 90, 91 e 92 deste regimento. 

ARTº 95º - Todos os representantes do senado, da Câmara Federal e das Assembleias Estaduais ou Vereadores de outros Municipais, terão ingresso no recinto da sessão. 

DAS SESSÕES SECRETAS

ART º 96º - Sempre que a Câmara achar conveniente a realização de sessões secretas para discutir assuntos cujo sigilo se imponha, o presidente, anunciado que "A Câmara Municipal vai trabalhar em sessão secreta", convidará a se retirarem da sala e das galerias os assistentes. Em seguida, serão fechadas as portas que se comunicarem com o recinto da sessão, sendo estas diligencias feitas pelo secretario.

ARTº 97º - Antes de se iniciarem os trabalhos da sessão secreta, a Câmara resolverá se o assunto em questão deve ser ou não tratado em sessão daquela natureza, e , antes do encerramento da mesma, decidirá se o seu objetivo e resultado ficaram secretos ou serão anotados em ata pública, resolvendo igualmente , por simples votação e sem discussão, quanto aos nomes dos proponentes.

ARTº 98º º - Quando se decidir que o objeto proposto se trata publicamente, então a ata será lida e aprovada em sessões publicas, praticando-se com ela da mesma forma que com as atas ordinárias. No caso contrario, as atas respectivas serão lavradas pelo secretario, lidas e aprovadas antes de encerrada a sessão, e em seguida, lacradas e guardadas juntamente com os discursos escritos e demais papeis referentes a sessão, no arquivo da Câmara, com rotulo rubricado pelo presidente , declarando-se o dia, mês e ano em que se celebrará.

DA SECRETARIA E ARQUIVO

ARTº 99º - A Câmara Municipal terá uma secretaria e um arquivo que ficarão sobre a direção e responsabilidade do secretario e funcionarão no prédio da mesma Câmara.

ARTº 100º - Ao secretario da Câmara Municipal que á de nomeação do presidente, incumbe:

I - Fazer a chamada dos Vereadores, pela lista geral, antes de abrir-se a sessão e em qualquer ocasião que se fizer necessário;

II - Ler á Câmara, na hora do expediente , a integra de todos os ofícios das autoridades constitucionais e qualquer outro documento que deva ser lido em sessão;

III - Ler os Projetos que entrarem para a ordem dos trabalhos, antes de serem dados para discussão, senão tiverem impressos e distribuídos e bem assim as emendas que forem oferecidos a quaisquer requerimento:

IV - Fazer a inscrição dos vereadores, pela ordem, em que pedirem a palavra, tomando nota das vezes que cada um deles ocupar a tribuna:

V - Examinar toda a correspondência oficial da Câmara e receber a que lhe for entregue;

VII - Registrar, em livros próprios, abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Presidente, todas as leis e resoluções votadas pela Câmara, assim como extrair os autógrafos , em duplicata, das leis que tiveram de subir á sanção do Prefeito;

VIII - Fazer distribuir pelos vereadores os avulsos impressos com projetos, pareceres, indicações e requerimentos;

IX - Fazer toda a correspondência oficial da câmara e submete-la assinatura do presidente; 

X - Lavrar as atas das sessões da Câmara e das comissões , consignando nas mesmas todas as ocorrências que se verificarem durante as sessões ; 

XI - Trazer em dia todo o serviço e expediente da Câmara e ter os papeis e documentos em perfeita ordem; 

XII - Requisitar, quando necessário, o material destinado ao expediente da Câmara que, com o visto do prefeito será encaminhado ao prefeito, salvo se tiver verba própria consignada em orçamento para esse fim.

ARTº 101º - Haverá também um continuo da câmara, de nomeação do presidente, ao qual incumbe;

a) - abrir o edifício da câmara e fecha-lo logo que tenha encerrado o expediente;

b) - trazer sempre limpos e em ordem, o moveis e utensílios existentes no edifício da câmara;

c) - conservar em ordem e com o devido asseio o arquivo  da câmara, bem como as demais dependências de seu edifício;

d) - ter sob sua guarda , todos os moveis pertencentes á câmara , sendo o responsável pelo extravio dos mesmos;

e) - hastear, as horas em que a câmara estiver em sessão, a bandeira do estado e nos dias feriados a bandeira nacional, na fachada principal do edifício da câmara;

f) - auxiliar o secretario da câmara , devendo atende-lo em suas solicitações

g) estar presente em todas as sessões da câmara afim de atender as determinações do presidente.

CAPITULO VIII

Disposições gerais

ARTº 102º - As petições das partes, dirigidas á câmara, para serem aceitas, devem estar seladas a assinadas por seus autores ou procuradores, com as firmas reconhecidas, e serão examinadas pelo secretario antes de serem encaminhadas á mesa.

ARTº 103º - Os projetos, pareceres, substitutivos e emendas devem ser datilografados, em duas vias , sendo uma para o arquivo e a outra para a devida publicação, o mesmo se observando quanto ás redações definitivas.

ARTº 104º - Haverá na secretaria um livro destinado ao registro do andamento dos papeis afetos á câmara e do protocolo de cargos destinadas as entradas e saídas de papeis, os quais devem ser numerados, rubricados, abertos e encerrados pelo presidente.

ARTº 105º - Os objetos pertencentes á câmara serão inventariados e ficarão sob a guarda do cotidiano.

ARTº 106º - Os papeis e informações que forem transmitidos pelo Prefeito Municipal, é requerimento de algum vereador ou de alguma comissão, serão examinados pelo secretario, antes da leitura do expediente , para devolver os que contiverem alusão ofensiva á algum vereador ou  ao decoro da câmara.

ARTº 107º - O numero e os vencimentos dos funcionários da câmara, poderão ser por esta alterados, mediante proposta do presidente.

ARTº 108º - As despesas da Câmara serão feitas pela tesouraria da prefeitura , á requerimento do presidente , depois de promessas na secretaria da câmara e correrão ´pelas verbas fixadas no orçamento.

ARTº 109º - Todo e qualquer pedido de certidões só terá andamentp depois de despachado pelo presidente.

ARTº 110º - E expressamente proibido fornecerem-se documentos para consultas fora do recinto das sessões, e os papeis reservados não podem ser franqueados, nem deles extraídas certidões, sem autorizações da câmara. 

ARTº 111º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.