O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Ficam isentas, pelo prazo de 3 (três) anos, de imposto (vetado) municipais, quaisquer industrias não existentes no município, que se instalar até 31 de dezembro de 1966.
Artº 2º - Esta lei terá vigência a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, revogadas as disposições em contrario.-