Altera dispositivo de lei.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO SO SUL ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artº 1º - O artº 134º, da lei 269, de 16 de novembro de 1963 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), passará a vigorar com a seguinte redação: " Artº 134 - O imposto sobre industrias e profissões será calculado na base de alíquotas percentuais sobre o movimento econômico do contribuinte , apurado segundo o disposto neste capitulo e de acordo com a TABELA nº 4, salvo em se tratando de profissões liberais, que estarão sujeitos ao imposto fixo, constantes da tabela nº 5, anexas a esta lei.

§ 1º- São considerados como elementos representativo do movimento econômico:

I - Para os estabelecimentos comerciais, industriais e agropecuários - o giro comercial gravado ou não por impostos federais ou estaduais:

II - Para os estabelecimentos que operam em transações bancarias  - a receita bruta resultante das transações efetuadas no Município, incluindo juros, comissões e demais ingressos provenientes da exploração de seus bens e serviços , não podendo esse total, e, qualquer hipótese, ser inferior a 12% (dose por cento) do saldo médio dos depósitos de origem local, apurado durante o ano anterior;

III - Para as empresas que operem em seguro a capitalização a receita bruta resultante da exploração de seus bens e serviços, não podendo esse total ser inferior a 12% (dose por cento) do montante dos prêmios arrecadados no município, durante o ano anterior.

IV - Para as agencias de turismo e viagens, escritórios de comissões e representações, corretores de imóveis e seguros, leiloeiros , agencias e loterias, agencias de jornais e revistas e estabelecimentos congêneres, quando operem por conta de terceiros, na base de comissões e porcentagens -  a receita brutal anual resultante das referidas comissões e porcentagens;  

V - Para as empresas de construção civil ou empreiteiras de obras , assim como de instalações e serviços auxiliares:


a) - Por empreitada, a qualquer titulo, o total recebido a este titulo em virtude da execução;

b) - Para os serviços de administração , o total recebido a este titulo.

VI - Para as demais atividades não incluídas no itens anteriores, a receita bruta efetivamente realizada. 

§ 2º - Quando o movimento econômico, por qualquer motivo não puder ser apurado nos termos dos itens anteriores, torna-se por base de calculo a receita bruta arbitrada, a qual não poderá ser em hipóteses alguma , inferior ao total das seguintes parcelas , apuradas anualmente ou mensalmente, conforme o caso:

a) - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados:

b) - Folhas de salários pagos, adicionados de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes; 

c)- Despesas com fornecimentos de água, luz, força, telefone e demais encargos mensais obrigatórios de contribuinte;

§ 3º - Será de CR$ 6.000,00 (Seis mil cruzeiros) o imposto mínimo anual.

§ 4 º -  Deixando o contribuinte de apresentar sua declaração na época própria, será ela preenchida "ex-oficio" , a qual prevalecerá até prova em contrário feita antes do lançamento do imposto.

§ 5º - Os estabelecimentos bancários apresentarão, de acordo com os balanços e balancetes organizados nos termos das instruções da SUMOC e legislações bancaria aplicável

a) - a receita bruta a que se refere o nº II, de § 1º , deste artigo;

b) - Média mensal dos saldos dessas contas correspondentes ao exercício anterior.

§ 6º - A cada agencia, filial ou departamento, localizado no Município, corresponderá uma declaração.

                                              TABELA Nº 4

                        ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

      MOVIMENTO ECONOMICO REPRESENTADO PELO GIRO COMERCIAL

Nº DE

ORDEM

ATIVIDADESALIQUOTAS
1Aparelhos elétricos de uso doméstico, (rádios, geladeiras, - enceradeira, televisão, maquina de lavar roupas e congêneres.. 
2,5%
2Aparelhos, maquinas agrícolas, rodoviárias em geral, motores, peças e acessórios, artigos de metal e de eletricidade
2%
3Armas, munições, artigos de caça e pesca e fogos de artifícios 2,5%
4Armazéns de secos e molhados, supermercados, fiambre iras, açougues, mercearias, conservas em geral e congêneres 2%
5café em grão2%
6cereais em geral2%
7comércio de artigos não mencionados nesta tabela2%
8drogarias e farmácias2%
9Drogas, produtos químicos, farmacêuticos e veterinários 2%
10Gasolina, gás domiciliar , querosene e lubrificante1%
11Louças, tintas ferragens e vidraçarias2%
12madeiras, compensadas, formicas, eunatex e similares2%
13maquinas em geral para escritórios, cofres, arquivos, fixarias e moveis de aço  3%
14materiais para construção em geral2,5%
15moveis em geral e colchões 3%
16objetos de adorno, bijuterias, joias, relógios, artigos para senhora e para presentes3%
17papelaria e similares2%
18perfumarias e artigos de toucado4r3%
19joalheria e relojoaria3%
20restaurantes, bares, sorveterias, bombonieres e estabelecimentos congêneres2,5%
21tecidos, artefatos de tecidos, armarinhos, guarda chuvas, calçados, chapéus e demais artigos de vestuário , artefatos plásticos, borracha e similares2%
22veículos , pneus câmaras de ar, peças e acessórios2%
                                        - II - 

              ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

Movimento econômico representado pelo Giro Comercial


1Alfinetaria, atelier de modas, bordados, corte e costura, com ou sem fornecimento de materiais, indústria química e farmacêutica, costume, couros e similares2%
2Beneficiamento de minerais não metálicos, cal, metalúrgica, ladrilhos, material elétrico, cerâmica de construção, serraria roupas férias2%
3gráficos, editoras, serralheria, artefatos de metais, mobiliário, colchões, aparelhos elétricos, papel, papelão cortiça , mecânica2%
4Marmelaria, borracha, artefatos  de borracha, fumo, balas e bombons, doces, bebidas alcoólicas, refrigerantes , artigos de toucador e perfumarias, brinquedos, ferro e aço e artefatos de ferro e aço 2%

                                                 - III -

                            PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

MOVIMENTO ECONOMICO REPRESENTADO PELA RECEITA BRUTA


1Alfaiataria, atelier de modas, bordados, corte e costura, com ou sem fornecimento de materiais
2%
2Armazéns gerais - guarda móveis e mercadorias
2%
3Atividades não especificadas
2%
4Atelier de fotografias
3%
5Balanças para pesagem de mercadorias, gado ou veículos
3%
6barbearias, engraxatarias e congêneres
2%
7comissões e representações2%
8despachantes ou empresários de transportes de mercadorias
2%
9Estofador, empalhador e embutidos
2%
10Empresa de transportes coletivo
2%
11encerador, lixador
2%
12

Estabelecimentos que operem em construção civil ou empreiteiro de obras, assim como instalações, serviços auxiliares de instalação, serviços auxiliares de instalação elétricas e hidráulicas, por empreitada ou administração a qualquer titulo total ou parcial

a) para os serviços por empreitada, sobreo valor da obra

b) para os serviços por empreitada, sobre o valor da obra

b) para os serviços por administração, sobre o valor da porcentagem contratada ou recebida

2%
13Estabelecimentos que operem em seguros de vida ( individual ou - coletivo) e ramos elementares 
2%
14Estabelecimentos que onerem em capitalização
2%
15Estabelecimentos que operem em transações bancárias
1%
16Oficinas em geral  e quaisquer outros estabelecimentos que explorem  prestações de serviços, com ou sem fornecimento de materiais.
2%
17Extração de pedras, areia ou argila
2%
18Hotéis, penses, casas de cômodos
2%
19Institutos de beleza, manicure massagista e pedicure
3%
20Lavanderias
2%
21postes de gasolina, garagens, lavagens e lubrificações de veículos
3%

                                                     TABELA Nº 5

                           PROFISSSSÕES LIBERAIS E TECNICAS

                                    (ATIVIDADES INDIVIDUAIS)


1Advogado
5.000,00
2Afiador ou amolador
1.000,00
3agrimensor
3.000,00
4Alfaiate — trabalhando só
2.000,00
5Alugador de bicicleta
3.000,00
6

Bilhares:

Inglezes (snhoker) ou russos - cada

franceses - cada um

bacatela e outros - cada um


2.000,00

1.000,00

800.00

7Bombeiro
3.000,00
8Cinema e outras empresas de diversões
10.000,00
9Caldeireiros

5.000,00

10café em grão ou em caco — comprador — intermediário ou comissário
20.000,00
11Cerâmica ou artefatos de
10.000,00
12Colchões de capim ou crina vegetal — fabricantes de
5.000,00
13colchões de molas e outros reformador de 
5.000,00
14cocheira na zona permitida3.000,00
15

contador ou guarda—livros:

a) com escritório

b) sem escritório


8.000,00

3.000,00

16

dentista:

a) com gabinete dentário de 1º classe

b) com gabinete dentário de 2º classe 


8.000,00

5.000,00

17depósito de mercadorias de estabelecimentos comerciais
5.000,00
18dormentes — fornecedor de
10.000,00
19Depósitos de lenha
3.000,00
20Depósito de pães, com direito a venda de balas e doces
3.000,00
21Desenhista
3.000,00
22Dormitórios 
3.000,00
23Eletricista
3.000,00
24Estofador
2.000,00
25Engenheiro
5.000,00
26Estucador
2.000,00
27Encadernador
3.000,00
28Engraxate — por cadeira 
500,00
29perraria mecânica5.000,00
30ferraria manual
3.000,00
31Fotógrafo
5.000,00
32funileiro
5.000,00
33Fornecimentos agrícolas
5.000,00
34gado Vacum — comprador de
5.000,00
35Gado sumo e outras espécies — comprador de 
3.000,00
36joalheria ou relojoaria— oficina de
3.000,00
37lavanderia ou tinturaria
5.000,00
38Lenha — fornecedor de
10.000,00
39Lenha — vendedor de
5.000,00
40Lenha — deposito de 
3.000,00
41madeiras — comprador ou vendedor de — em toros
10.000,00
42 madeiras — comprador ou vendedor de — serradas
6.000,00
43madeiras — em toros — torador vendedor
10.000,00
44

Médicos:

a) com consultório equipado com aparelhos de raios X e outros 10.000,00

b) com consultório sem aparelhos


10.000,00


5.000,00




46moinho de fubá — para o consumo e troca
1.000,00
47moinho de fubá — para o comércio
3.000,00
48

Maquinas de beneficiar;

arroz — nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade e dos distritos

na zona rural

café — nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade e do distrito

na zona rural

ambulante


5.000,00


3.000,00


4.000,00

3.000,00

6.000,00

49maquinas da rebeneficiar café
5.000,00
50não especificadas nesta tabela
5.000,00
51Olarias
10.000,00
52Ourives
3.000,00
53Oficinas de concertos no especificados
3.000,00
54pipocas — maquinas de
1.000,00
55pedreiras - exploração de 5.000,00
56Quitandas
2.000,00
57rádios e aparelhos elétricos — oficina de consertos 
5.000,00
58Relojoarias — oficinas de consertos 
3.000,00
59Serralheiro —oficina de 
5.000,00
60

sapatarias:

a) oficinas de consertos com mais de 2 operários

b) oficinas de consertos com até 2 operários

c) oficinas de conserto com fabricação


3.000.00


2.000.00

5.000,00

61selaria oficinas de 5.000,00
62selaria e sapataria oficinas de 6.000,00
63sorvetes e picolés- maquinas de 3.000,00
64tipográficas - oficinas de 8.000,00
65torrefação e moagem de café5.000,00




Artº 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.