Dispõe sobre o quadro de funcionários da Prefeitura Municipal, os respectivos vencimentos e vantagens.-

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Artº 1º - Para a execução dos serviços da competência do município, definidos na lei de organização dos serviços municipais, haverá na prefeitura, o pessoal fixo mencionado nos quadros anexos a esta lei.

Artº 2º - As modificações de nomenclatura serão apostilados nos respectivos titulo de provimento dos primitivos ocupantes dos cargos sob a denominação da rubrica "situação nova'' , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência desta lei.

Artº 3º - Os ocupantes dos cargos constantes dos quadros anexos a esta lei, serão lotados nas respectivas diretorias, onde deverão ter exercício, mediante ato do prefeito.

Artº 4º - Além dos vencimentos mensais fixados no quadro anexo, caberá ao tesoureiro, a gratificação de 2% (dois por cento) sobre o respectivo vencimento, a titulo de " quebra de caixa".

Artº 5º - Além do pessoal Fico de que trata esta lei, admitir a prefeitura, para execução e conservação de obras e serviços, trabalhadores comuns ou especializados, em número variável, na medida das necessidades e dentro das verbas globais próprias, consignadas no orçamento.

§ 1º - As admissões serão autorizadas em cada caso, mediante proposta da respectiva chefia, se houver saldo na dotação própria para atender despesa. 

§ 2º - Os salários serão fixados no ato da admissão e de acordo com a especialidade de cada trabalhador ou sua capacidade, e o horário de trabalho será de 8 (oito) oras diariamente.

§ 3º - O salário será pago em relação aos dias de domingo e feridas, quando o trabalhador não houver faltando ao serviço nos dias anterior e posterior, salvo por motivo de moléstia comprovada por médico designado pela prefeitura. 

Artº 6º - A critério do prefeito, mesmo antes da conclusão das obras, poderá ser dispensado do serviço qualquer trabalhador.

Artº 7º - O pessoal admitido para os serviços mencionados no artº 5º, não poderá ser aproveitado, permanentemente, no desempenho de funções internas da prefeitura.

Artº 8º - As condições para admissão, férias, abono de faltas e outras concessão que a prefeitura for obrigada por lei, quando aos trabalhadores não funcionários, serão reguladas por portaria expedida pelo prefeito.

Artº 9º - Os funcionários responsáveis pela arrecadação das rendas ou guarda de bens, são obrigados prestar fiança arbitrada pelo prefeito, através de decreto, em dinheiro, ou em apólices da divida pública da união ou do estado.   

Artº 10º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.