O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Quando ocorrer o falecimento do funcionário ou extranumerário mensalistas do município, ficará assegurado a sua viúva, uma PENSÃO, igual aos vencimentos recebidos pelo servidor.
§ Único - Só terá direito á pensão enquanto durar a viúves.
Artº 2º - O salário família continuará a ser pago a viúva do servidor, na base que for estabelecido por lei.
Artº 3º - Qualquer situação que se verifique na alteração do estado civil da beneficiada ou do filho menor do falecido, e da qual decorre suspensão ou redução do salário família, deverá ser comunicado dentro de 20 (vinte) dias do prefeito municipal.
§ Único - A inobservância desta disposição determinará a cassação do salário-família correspondente a todos os menores pelos quais venha sendo pago o beneficio.
Artº 4º - Anualmente, a viúva de servidor falecido, deverá fazer prova deste estado, junto a repartição competente.
§ 1º - A prova de que trata este artigo constituirá nº apresentação de atestado firmado pelo escrivão do registro civil e do delegado de policia do lugar em que residir.
§ 2º - Verificando-se em qualquer tempo ter sido gracioso o atestado, a administração municipal promoverá a punição dos responsáveis, na forma da lei.
Artº 5º - Os benefícios da presente lei serão suspensos desde que a viúva do servidor falecido deixe de viver as suas expensas, sob qualquer pretexto.
Artº 6º - Fica o Pode executivo Municipal autorizado a descontar em folha, a importância de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos de cada servidor.
§ ÚNICO - O desconto de que trata este artigo passará a constituir renda da prefeitura, figurando na receita, na rubrica 6.20.0, contribuições diversas.
Artº 7º - Os benefícios da presente lei serão extensivos aos diaristas da prefeitura, aos quais serão assegurados, a partir de setembro de 1960, todos os direitos e vantagens.
Artº 8º - Os salários dos diaristas , indistintamente sofrerão o desconto de 5% (cinco por cento) , que será revertido aos cofres da prefeitura, como contribuição, de conformidade com o § unico, do artigo 6º , desta lei.
Artº 9º - Ficam extensivos aos diaristas , todo os direitos e vantagens estabelecidos no decreto-lei nº 13.870, de 28 de outubro de 1941 (estatutos dos funcionários públicos civis do município).
Artº 10º - Anualmente, a prefeitura reservará em seu orçamento, uma importância destinada a garantia dos beneficias da presente lei, cuja despesa correrá pela verba 63 - 8.95.4 - pensões diversas.
Artº 11º - A pensão concedido a viúva de servidor não será nunca inferior aos vencimentos ou salário do cargo ou função que o funcionário falecido exercia.
§ ÚNICO -Quando houver aumento de vencimentos dos funcionários e extranumerários mensalistas do município, a pensão passará, automaticamente , a ser concedida correspondente ao cargo ou funções que era exercício pelo funcionário falecido.
Artº 12º - Quando ocorrer o falecimento de funcionários que tenha contraído núpcias depois de aposentado, a sua viúva não terá direito aos benefícios da presente lei.
Artº 13º - Quando ocorrer o falecimento de funcionários viúvo deixando filhos menores, a pensão será concedido a quem tomar a responsabilidade dos filhos menores de 16 (dezesseis) anos.
§ ÚNICO - O responsável pelos filos menores do servidor falecidos, mediante prova de responsabilidade, requerera ao prefeito a concessão de pensão de que trata está lei.
Artº 14º - Esta leu entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.