O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO ; FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - A aquisição de propriedade rural de área não superior a 50 (cinquenta) hectares, quando realizada através de financiamento concedido pela carteira de colonização de Banco de Brasil S/A. (COLON), fica isenta de imposto de transmissão "inter virus"
Artº 2º - A isenção de que trata a presente lei será reconhecida pelo prefeito municipal, independentemente de processo ou quaisquer formalidades, no prazo de 5 (cinco) dias, simplesmente em face da comunicação que lhe fará o tabelião ou oficial de registro de que vás ser formalizado o ato de transferência da propriedade, devendo essa comunicação indicar sumariamente os nomes das partes contratantes, a denominação, localização, confrontações e área do imovel a ser tranferida.
Artº 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.