O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Artº 1º - Os vencimentos, salários, salário família, proventos e pensões de pessoa pago pelos cofres municipais ficam elevados, á partir de 1º de janeiro do corrente exercício, nos termos desta lei.
Artº 2º - Os padrões alfabéticos de vencimentos adotados neste município, passam a vigorar com as alterações constantes da Escola Padrão, anexo a esta lei.
Artº 3º - Os salários dos extranumerários mensalistas, bem como os proventos dos aposentados e as pensões concedidas, passam a vigorar com as alterações constantes das TABELAS nºs 1 e 2, respectivamente.
Artº 4º - O QUADRO UNICO dos funcionários municipais passa a vigorar com as reclassificações de padrões constantes de quadro anexo a está lei.
Artº 5º - O salário família será extensivo á todos os trabalhadores municipais e fica elevado para cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais, por dependente.
Artº 6º - Fica o poder executivo municipal autorizado a fazer as suplementações necessárias nas dotações próprias de orçamento vigente, para as despesas decorrentes da execução da presente lei.
Artº 7º - A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro do corrente exercício, revogadas as disposições em contrário.-