O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Artº 1º - Fica o poder executivo municipal autorizado a isentar do pagamento do Imposto de Industrias e Profissões e respectivas taxas, pelo prazo de (cinco) anos, a agencia do Banco de Crédito Agrícola do Espirito Santo S/A desta cidade.
Artº 2º - Revogam-se as disposições em contrário.-