“Altera as Leis Municipais nº. 1.619/2006 e 2.487/2019, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º -  O Artigo 10 da Lei nº. 1619/2006 e o artigo 5º da Lei nº. 2.487/2019 passarão a ter a seguinte redação:

Art. 10. O CONDECON – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 I – Coordenador Municipal do PROCON, que o presidirá;

II – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;

III – um representante da Vigilância Sanitária;

IV – Um representante de Secretaria da Fazenda;

V – um representante dos fornecedores;

VI – um representante dos consumidores;

Art. 2º. - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será presidido pelo Coordenador do Procon.

Parágrafo Único-  Em caso de eventual empate, o voto de desempate será proferido pelo Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.

Art. 3°. - Ficam mantidas e inalteradas as demais disposições constantes das Leis Municipais nº. 1619/2006 e 2487/2019, que não foram objeto de alteração.

Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.