O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 10 da Lei nº. 1619/2006 e o artigo 5º
da Lei nº. 2.487/2019 passarão a ter a seguinte redação:
Art. 10. O CONDECON – Conselho Municipal de Defesa do Consumidor será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
II – um representante da Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB;
III – um representante da Vigilância Sanitária;
IV – Um representante de
Secretaria da Fazenda;
V – um representante dos fornecedores;
VI – um representante dos consumidores;
Art. 2º. - O Conselho Municipal de
Defesa do Consumidor - CONDECON será presidido pelo Coordenador do Procon.
Parágrafo Único- Em caso de eventual empate, o voto de
desempate será proferido pelo Presidente do Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - CONDECON.
Art. 3°. - Ficam mantidas e inalteradas as demais disposições constantes das Leis Municipais nº. 1619/2006 e 2487/2019, que não foram objeto de alteração.
Art. 4º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.