O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
Art. 1º. Fica instituído o Plano
de Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério Público Municipal - PCCVM,
observadas as seguintes diretrizes:
I - ingresso na carreira por concurso público de provas e
títulos, visando assegurar a qualidade da ação educativa;
II - remuneração condigna para todos os profissionais do
Magistério Público Municipal, com vencimento inicial nunca inferior ao valor
correspondente ao piso salarial profissional nacional, previsto na Lei Federal
nº 11.738, de 16 de julho de 2008;
III - desenvolvimento na carreira por incentivos que
contemplem titulação, atualização e aperfeiçoamento profissional, mediante
estabelecimento de critérios prioritariamente objetivos;
IV - jornada de trabalho, preferencialmente, de 25 (vinte
e cinco) horas semanais, podendo estender-se para, no máximo, a 40 (quarenta horas) horas semanais;
V - progressão salarial na
carreira, por incentivos que contemplem titulação, experiência, desempenho,
atualização e aperfeiçoamento profissional;
VI - valorização do tempo de
serviço prestado pelo servidor ao ente federado, que será utilizado como
componente evolutivo;
VII - estabelecimento de
critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre unidades
escolares, tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos;
Art. 2º. Para os fins desta Lei Complementar considera-se:
I - adicional: retribuição pecuniária devida ao
profissional em razão das condições especiais de trabalho;
II - avaliação de desempenho: instrumento gerencial que
permite ao administrador mensurar os resultados obtidos pelo profissional ou
equipe de trabalho, mediante critérios prioritariamente objetivos, decorrentes
de metas individuais e/ou institucionais, considerando o padrão de qualidade,
de atendimento ao aluno, com a finalidade de subsidiar a política de
desenvolvimento institucional e do profissional;
III - carga horária especial (CHE): entende-se por carga
suplementar a hora em aula que ultrapassar a jornada regular de trabalho,
prevista nesta Lei Complementar, que for insuficiente para compor novo bloco de
aulas, para fins de atribuição ou efetivação;
IV - cargo efetivo: unidade laborativa com denominação
própria, criada por lei, que implica no desempenho pelo seu titular de um
conjunto de atribuições e responsabilidades, provido mediante concurso público;
V - carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e
profissional, operacionalizada através de passagens em níveis e graus
superiores nos cargos do Magistério Municipal;
VI - classificação: listagem dos profissionais habilitados
em ordem decrescente, de acordo com os resultados das médias obtidas nas
avaliações de desempenho, para efeito de desenvolvimento na carreira;
VII - desenvolvimento na carreira: evolução ascendente na
estrutura de carreira do profissional, por intermédio de: a) promoção: passagem
do profissional de um nível para outro superior, na Tabela de Vencimento; b)
progressão: passagem do profissional de um grau para outro superior, no mesmo
nível da Tabela de Vencimento;
VIII - professor: o profissional do quadro do Magistério
Municipal, com funções de docência, titular do cargo de Professor I (PEB1 -
Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental) ou Professor II (PEB2
- Anos Finais do Ensino Fundamental);
IX - enquadramento na carreira: é a mudança do
profissional do quadro do Magistério Municipal para um
novo sistema de carreira;
X - função de confiança: unidade laborativa com
denominação própria, criada por lei, com número certo, que implica na assunção
pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades de suporte
técnico-pedagógico à docência, voltadas à direção ou administração,
planejamento, supervisão, coordenação e orientação técnico-pedagógica, provida
mediante designação de docente, nos termos do artigo 37, inciso V da
Constituição Federal;
XI - função pública: todo posto oficial de trabalho na
Administração Pública, que não seja cargo público criado por lei;
XII - gratificação: retribuição pecuniária devida ao
profissional pelo exercício de função de confiança ou de coordenação de
projetos e programas extracurriculares;
XIII - habilitação: preenchimento dos requisitos necessários
previstos em lei para o desenvolvimento na carreira;
XIV - plano de cargos, carreira e vencimento do Magistério
Municipal: sistema de remuneração dos cargos do Magistério Público Municipal,
estruturado na forma de carreira, que possibilita o processo de movimentação e crescimento
profissional, de forma devidamente regulamentada, fundamentado na qualificação
e no desempenho profissional;
XV - profissionais do magistério: conjunto de profissionais
da Educação Básica, titulares de cargos, que exercem a docência e as funções de
suporte pedagógico direto à docência, em efetivo exercício na Rede Pública
Municipal;
XVI- funções do magistério: atividades de docência e suporte pedagógico direto à docência, a
administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional;
XVII - qualificação: processo de aprendizagem baseado em
educação formal e informal, por meio do qual o profissional adquire
conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e/ou
do próprio profissional, podendo ser obtida em cursos de capacitação, de
graduação, de pós-graduação, mestrado ou doutorado;
XVIII - remuneração: retribuição pecuniária devida ao
profissional, composta pelo vencimento do cargo ou função pública, acrescida
das demais vantagens pessoais fixadas em lei, permanentes ou não;
XIX - tabelas de vencimento: tabelas resultantes da
composição simultânea, em linhas e colunas, dos níveis e graus atribuídos aos
elementos de um conjunto de vencimento:
a) nível: é o elemento representado por números romanos,
e indica a posição vertical que o profissional ocupa nas Tabelas de Vencimento,
segundo critérios de capacitação e titulação;
b) grau: é o elemento representado por padrões numéricos
cardinais de 1 a 15 e indica a posição horizontal que o profissional ocupa nas
Tabelas de Vencimento, segundo critérios estabelecidos no art. 108 da presente
lei;
XX - titulação: é a certificação obtida mediante a
participação em curso de graduação, pós-graduação latu ou strictu sensu
reconhecido pelo Ministério da Educação, relacionado com a área de atuação do
profissional, no interesse da Secretaria de Educação;
XXI - vencimento: retribuição pecuniária pelo exercício do
cargo ou função pública, de acordo com o nível e grau, com valor fixado em lei;
XXII- vencimentos: retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo ou função pública, composta pelo vencimento acrescido de vantagens pessoais
permanentes fixadas em lei;
XXIII – hora-aula: tempo atribuído ao Professor em
atividade docente de efetivo trabalho com os alunos;
XXIV – hora-atividade: tempo atribuído ao professor para
preparação e avaliação do trabalho didático, a formação continuada, as reuniões
pedagógicas, ao estudo, à articulação com a comunidade e às atividades
desenvolvidas pela SEME;
XXV- Profissional do Magistério declarado
Excedente: indica situação funcional do profissional do magistério que deixa de
titularizar classe, aula ou turno em função de reorganização da rede municipal
de ensino; de supressão de classes, aulas ou turno em uma ou mais escolas, bem
como o profissional afastado das funções específicas do cargo pelo qual foi
nomeado e empossado, pelo período superior a 4 anos;
XXVI- Assiduidade: dia de efetivo exercício do
profissional do magistério em sua função pública;
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
Art. 3º. O Município garante a Educação Infantil e o Ensino
Fundamental gratuito, sem distinção, a todas as crianças, adolescente e adulto,
assegurando:
I – atendimento em creches às crianças de 0 (zero) a 3
(três) anos de idade, e em pré-escola às crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade, visando o desenvolvimento integral da criança, em seus
aspectos físico, psicológico, intelectual e social;
II – atendimento no Ensino Fundamental Regular de 9 (nove)
anos às crianças e adolescentes, a partir de 6 (seis) anos de idade;
III – atendimento educacional especializado aos alunos com
deficiência, transtorno do espectro autista, transtornos globais de
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas classes comuns do ensino
regular e no Atendimento Educacional Especializado;
IV – atendimento em ensino noturno para aqueles que não
tiveram acesso na idade própria;
Art. 4º. O Ensino Fundamental deve garantir as oportunidades
educativas requeridas para o atendimento das necessidades básicas de
aprendizagem do educando, visando especialmente:
I – o domínio dos instrumentos à aprendizagem para a vida,
a leitura, a escrita, a expressão oral, o cálculo, a capacidade de solucionar
problemas e elaborar projetos de intervenção na realidade;
II – o domínio dos conteúdos básicos de aprendizagem –
conhecimentos conceituais essenciais dos vários campos do saber, capacidades
cognitivas e sociais amplas, e procedimentos gerais e específicos dos diversos
campos do conhecimento, bem como valores e atitudes fundamentais à vida pessoal
e à convivência social.
CAPÍTULO III
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 5º. O exercício do magistério, inspirado no respeito aos
direitos fundamentais da pessoa humana, tem em vista a promoção dos seguintes
valores:
I – amor à liberdade;
II – fé no poder da educação como instrumento para a
formação integral do homem;
III – reconhecimento do significado social, cultural, político
e econômico de educação para o desenvolvimento do cidadão e do país;
IV – participação na vida nacional mediante o cumprimento
dos deveres profissionais;
V – busca de auto aperfeiçoamento como forma de realização
pessoal profissional para atendimento ao próximo;
VI – empenho pessoal pelo
desenvolvimento do educando;
VII – respeito à personalidade
do educando;
VII – participação efetiva na vida
da escola para que seja o agente de integração e progresso do ambiente social;
VIII – consciência cívica e respeito às tradições e ao
patrimônio cultural local, regional e nacional.
Art. 6º. São
considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades
de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou
administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em
suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental,
Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação
Profissional, Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela
legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na Rede
Municipal de Ensino.
CAPÍTULO IV
CAMPO DE ATUAÇÃO
Art. 7º. São considerados campos de atuação do
profissional da educação:
I- âmbito escolar:
a) educação
infantil (creche e pré-escolar);
b) ensino
fundamental de 1ª ao 5º ano;
c) ensino
fundamental de 6ª ao 9º ano;
d) educação especial;
e) educação de jovens e adultos;
f) educação do campo;
g) educação quilombola;
h) função pedagógica;
II - administração do ensino no âmbito municipal:
a)
Diretor Escolar;
b)
Coordenador de Turno.
III - administração do ensino no âmbito central:
a) Coordenador Pedagógico das etapas e modalidades
de ensino (Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Anos Finais
do Ensino Fundamental; Educação do Campo; Educação Especial)
Art. 8º. Os professores na função de docência
atuarão:
I – na
Educação Infantil (creche e pré-escolar) - os portadores de formação em curso
de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação para atuação nesta
modalidade de ensino;
II - nos Anos Iniciais (1º ao 5º ano) do Ensino Fundamental, os
portadores de formação em curso de licenciatura plena em Pedagogia e/ ou Normal
Superior.
III- nos Anos Finais (6º ao 9º ano) do Ensino Fundamental os
portadores de formação em curso de Licenciatura Plena, respeitada a área de
conhecimento ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas
de educação superior, nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do
Conselho Nacional de Educação (CNE);
IV – Na Educação Especial em sala de AEE (Atendimento
Educacional Especializado), os portadores de formação em curso de Licenciatura
Plena em Pedagogia, acrescida por curso específico para esta modalidade com
carga horária mínima de 180 horas;
§ 1º - O
portador de Curso de Licenciatura de Curta Duração, que integra o Quadro do
Magistério, antes da vigência desta Lei, terá assegurada a sua atuação nos anos
finais do Ensino Fundamental;
§ 2º -
Para atuação na modalidade de educação de jovens e adultos serão considerados
os requisitos mínimos exigidos para o nível de ensino correspondente.
§ 3º - Os professores da Educação Infantil e os dos Anos Iniciais e
Anos Finais do Ensino Fundamental, em situação de excedência, poderão atuar
provisoriamente no AEE (Atendimento Educacional Especializado), desde que
atendam os requisitos do inciso IV deste artigo.
§ 4º Os professores efetivos do Magistério Municipal em situação de
excedência poderão atuar provisoriamente nas diferentes etapas da Educação Básica:
Educação Infantil e Ensino Fundamental desde que comprovem titulação que os
habilitem atuar na referida etapa.
Art. 9º. Os professores em função de natureza pedagógica atuarão conforme
suas especialidades:
I - Nas Unidades Escolares: na Educação Infantil (creche e
pré-escolar), e no Ensino Fundamental;
II - Na administração do ensino no âmbito municipal.
§1º - Os professores em função de natureza pedagógica deverão ser
portadores de curso de Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia ou em nível
de Pós-graduação com habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Educacional,
Administração Escolar e com pelo menos dois anos de experiência docente.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 10. A presente Lei dispõe sobre o Estatuto, o Plano de
Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração do Magistério do Município de
Mimoso do Sul, com os seguintes objetivos:
I – regulamentar a relação entre os profissionais de
ensino e a Administração Pública, bem como os direitos e deveres;
II – estruturar a carreira do quadro do magistério e
estabelecer o seu regime jurídico;
III – incentivar a profissionalização do servidor do
magistério, mediante a criação de condições que amparem e valorizem a
concentração de seus esforços no campo de sua escola;
IV – assegurar que a remuneração do professor e do
professor pedagogo seja condizente com a de outros profissionais de idêntico
nível de formação;
V – garantir a promoção na carreira do professor e do
professor pedagogo de acordo com o crescente aperfeiçoamento profissional e
tempo de serviço, disciplina ou nível de ensino em que atuem;
VI – promover a Gestão
Democrática da Educação Municipal;
VII – garantir o aprimoramento
da qualidade do Ensino Municipal.
§ 1º. O Ensino Público Municipal garantirá à criança, ao
jovem e ao adulto:
I – aprendizagem integrada e
abrangente;
II – garantia de igualdade de tratamento, sem discriminação
de qualquer espécie;
III – atendimento especializado aos alunos descritos no
inciso IV, do art. 3º desta Lei,
tanto em Classe Regular de Ensino, na Sala de Recurso Multifuncional e no Centro
de Atendimento Educacional Especializado.
§ 2º. A valorização dos profissionais de ensino será
assegurada por meio de:
I – formação continuada do pessoal do magistério,
promovida pela Secretaria Municipal de Educação ou realizada por meio de convênios;
II – condições dignas de
trabalho;
III – perspectiva de progressão
na carreira;
IV – realização periódica de concursos públicos, a critério
da administração, diante da conveniência, oportunidade e discricionariedade da
Administração;
V - promoção na carreira por meio da obtenção de
aperfeiçoamento profissional;
VI – exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis
com as atribuições do magistério.
TÍTULO II
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Seção I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 11. A nomeação para cargos das classes iniciais de
professor e de professor pedagogo depende de habilitação legal e de aprovação e
classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em
conformidade com o art. 37, II, plasmado no texto constitucional.
Seção II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 12. O concurso público é geral, no âmbito do Município, destinando-se ao preenchimento de vagas, tanto em escolas localizadas no Município quanto em órgão da administração de ensino, obrigatoriamente, salvo os cargos de provimento em comissão e atendimento a excepcional interesse público, o Concurso Público, a regra, os cargos de provimento em comissão e a contratação a prazo para atendimento a excepcional interesse público, com supedâneo nos arts. 37, II, V e IX, respectivamente.
Art. 13. Configura-se vaga quando o número de docentes ou de professor pedagogo, na escola ou outro órgão do sistema, for insuficiente para preencher o número de cargos necessários a atender a demanda na rede de ensino ou na administração educacional.
Parágrafo Único. Existindo o cargo correspondente, a vaga não preenchida por nomeação será posta em concurso público.
Art. 14. O concurso público para o cargo de professor será realizado para preenchimento de vagas de regência de classe.
Art. 15. As provas do concurso público para o cargo de professor versarão sobre as atribuições específicas do cargo.
Art. 16. As provas do concurso público para o cargo de professor pedagogo versarão sobre as atribuições específicas a serem exercidas, abrangente a direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenações educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da Educação Básica, e suas diversas etapas e modalidades, com formação mínima determinada pela Legislação Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 17. Além de outros documentos que o edital possa exigir para inscrição em concurso, o candidato apresentará os que comprovem:
I – ser brasileiro nato ou naturalizado;
II – satisfazer os limites de idade fixados;
III – ter habilitação legal para o exercício do cargo;
IV – estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.
V- Demais documentos exigidos em Edital do Concurso, respeitada a constitucionalidade;
Art. 18. No julgamento de títulos dar-se-á valor à experiência de magistério, a produção intelectual, a graduação e a conclusão de cursos promovidos por instituições reconhecidas.
Art. 19. O resultado do concurso público, em ordem decrescente desclassificação, será homologado pelo Prefeito Municipal, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, do Município e mídias de circulação local.
Art. 20. A homologação do concurso público deverá ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua realização, salvo motivo de relevante interesse público, justificado em despacho do Secretário Municipal de Administração.
Art. 21. Os concursos públicos terão validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
Art. 22. Não será aberto novo concurso para áreas ou disciplinas que apresentarem candidatos aprovados em concurso anterior, cujo prazo de validade não tenha expirado.
Art. 23. A aprovação em concurso público não gera, por si só, o direito à nomeação, a qual obedecerá, rigorosamente, à ordem da classificação no concurso público, conforme as condições estabelecidas no edital.
Art. 24. A nomeação far-se-á para o cargo a que se referir o edital do concurso, na classe que corresponde à habilitação mínima exigida.
Art. 25. A nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor ao estágio probatório e a avaliação periódica de desempenho, à luz do art. 41, incisos I usque III da Carta Humanista.
Seção III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 26. Será estável após 3 (três) anos de exercício o Professor ou o Professor Pedagogo que satisfizer os requisitos do estágio probatório, mediante aprovação da Comissão de Avaliação, Progressão e Promoção (conforme dispõe o Capítulo IV, artigo 107 a 114 do presente estatuto), observando-se, dentre outros aspectos, o seguinte:
I – A competência específica, representada pelo binômio conhecimento e saber;
II – a competência técnica, representada pela capacidade docente e de suporte pedagógico;
III – a competência interpessoal, representada pela capacidade de relacionamento;
IV – o cumprimento das normas que regem o cargo, como obrigações ou restrições impostas ao titular, dentre elas:
a) assiduidade e pontualidade;
b) disciplina;
c) capacidade técnica;
e) responsabilidade;
f) eficiência (art. 37, cabeça da Carta Outubrina).
Art. 27. Enquanto não for confirmado no cargo, o profissional da educação, em estágio probatório, não poderá se afastar das funções específicas e de sua lotação em Instituição Escolar para qualquer fim, salvo:
I. Por motivo de licença médica provisória acima de 30 (trinta) dias ou auxílio doença pelo IPREVMIMOSO;
II. Período de gestação conforme estabelecido nesta lei;
III. Participação em cursos de atualização, congressos e estudos correlatos na área educacional;
IV. Ocupante de Cargo de Comissão e Confiança;
V. Serviço Militar Obrigatório;
VI. Doação de sangue;
§1º. Ocorrendo as hipóteses de afastamento autorizadas pelos incisos I, III e IV deste artigo, a contagem do prazo do período probatório ficará suspenso, retornando após a reapresentação do servidor para as atribuições de seu cargo de origem. Terá aproveitamento o tempo computado anteriormente ao afastamento para fins de estabilidade, progressão e mudança de nível.
§2º. A verificação do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo será procedida segundo critérios estabelecidos em formulários próprios, constante em portaria publicada por esta Secretaria, e concluída no período de até 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo aprovado em concurso.
§3º. Independente da possibilidade de ser demitido, na forma e nos casos previstos em lei, será exonerado, mediante processo administrativo disciplinar, o servidor que não satisfizer os requisitos do estágio probatório, respeitado o devido processo legal estatuído no art. 5º, LV, da Carta Cidadã, na qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Art. 28. O estágio probatório deverá ser cumprido, impreterivelmente e integralmente, no local onde o servidor do magistério tomou posse e foi lotado, posto que, somente poderá haver a aferição no cargo de origem.
TÍTULO III
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO I
DA POSSE
Art. 29. Haverá posse, em cargos do magistério, nos casos de:
I – nomeação para o exercício de cargo de provento efetivo;
II – nomeação para o exercício de cargo de proventos em comissão.
Art. 30. A posse deverá efetivar-se no máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação, aplicando-se analogicamente a Lei Federal nº. 8.112/90 e a Lei nº. 1.076/92, no que couber.
Parágrafo único. Antes de esgotado o prazo de que trata este artigo, o interessado poderá requerer sua prorrogação por mais 15 (quinze) dias.
Art. 31. Se, por omissão do interessado, a posse não se der em tempo hábil, a ato de provimento ficará automaticamente sem efeito, decaindo o concursado do direito a nova nomeação.
§1º. Os prazos previstos no artigo anterior não correrão quando a posse depende de providência da Administração Pública.
§2º. Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença (baseado em laudo médico), acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do término do impedimento.
Art. 32. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.
Art. 33. É permitida a posse por procuração.
Art.34. A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo, e ainda da apresentação dos seguintes documentos:
I – compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo;
II – declaração de bens que constituam seu patrimônio, na forma da Lei;
III – declaração do exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
IV – laudo de médico do trabalho, atestando que o candidato está em perfeita condição de saúde física e mental, apto a assumir o cargo público.
V- Demais documentos obrigatórios previstos em edital, desde que não contrariem a Constituição e a jurisprudência interativa dos Tribunais.
Art. 35. A posse é de competência do Secretario Municipal de Administração, com o auxílio do Setor de Recursos Humanos.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 36. A fixação do local onde o Professor ou o Professor Pedagogo exercerá as atribuições específicas de seu cargo será feita por ato de lotação.
Art. 37. O ocupante de cargo do magistério deverá entrar em exercício no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da posse, quando:
I – nomeado para o exercício do cargo de provimento efetivo;
II – nomeado para o exercício do cargo de provimento em comissão;
III – ocorrer mudança de uma escola para outra ou para outro órgão da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a pedido do servidor mediante autorização da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 38. Será competente para dar o exercício da posse do profissional do magistério o Secretário Municipal de Educação, ou a quem ele delegar, mediante ato formal, ou seja, ato administrativo vinculado, ou seja, quem foi aprovado dentro do número de vagas, dentro do prazo de validade do concurso terá imperativamente o direito à nomeação
Art. 39. Dá-se a vinculação ao Quadro do Magistério nas seguintes hipóteses:
I – Lotação;
II – Provimento em cargo de provimento em comissão no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 40. A vinculação ao Quadro do Magistério, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, assegura a percepção de vencimento específico do magistério, o direito à progressão e promoção, e outras vantagens previstas nesta Lei.
Art. 41. O ocupante de cargo do magistério poderá ser colocado à disposição da União, do Estado, do Distrito Federal e de outros Municípios e de entidades da Administração Direta e Indireta, observada o disposto nos artigos 93 usque 97 desta Lei.
Art. 42. Não é permitido ao ocupante de cargo de magistério o desvio de suas atribuições específicas para exercer funções administrativas na Rede Municipal de Ensino ou órgão da Administração Pública Municipal, ressalvadas as entidades de caráter educacionais que mantenham convênio com o Município, posto que, a ascensão funcional é inconstitucional segundo a Súmula Vinculante 43 do Escelso Pretório.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de exercício de cargo em comissão.
Art. 43. A autoridade escolar comunicará imediatamente ao órgão próprio da Secretaria o início, a interrupção e o reinício do exercício do ocupante de cargo do magistério.
Art. 44. É proibido o abono de faltas, com exceção daquelas previstas nos incisos VI e VII, do artigo 136 desta Lei.
Art. 45. Quando o prazo para assunção do exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início na data fixada para começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado o profissional da educação.
TÍTULO IV
DA LOCALIZAÇÃO E DA REMOÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Seção I
Da Localização
Art. 46. Localização é o ato
pelo qual o Secretário Municipal de Educação ou autoridade especialmente
delegada determina o local de trabalho do profissional de magistério,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 47. O ocupante do cargo de Magistério (Professor e
Professor Pedagogo) será localizado em escola.
Parágrafo único - Excetuam-se os cargos ocupados na Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 48. A localização do
profissional em escola ou em unidade administrativa do setor educacional é
condicionada à existência de vaga e/ou concurso de remoção.
Art. 49.
Independente da fixação prévia de vagas e / ou posto de localização definitiva,
a localização do profissional do Magistério poderá ser alterada nos casos de
modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas Unidades Escolares ou
da Secretaria Municipal de Educação, comprovada por meio da formalização de
processo específico, usando critérios elaborados pela Secretaria Municipal de
Educação.
§1º São passíveis de alteração de
localização os casos comprovados de:
I- Redução de matrícula;
II - Diminuição ou ampliação de
carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
III - Ampliação
da carga horária semanal do profissional em regência de classe;
IV - Alterações estruturais ou funcionais do setor
educacional.
V - Extinção da Unidade Escolar;
§2º O profissional do Magistério
localizado provisoriamente deverá participar obrigatoriamente do concurso de
remoção.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim
considerados aqueles que se enquadrem conforme o inciso XXV do art. 2º desta
lei, deferido ao mais antigo o direito de preferência das vagas disponíveis.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Educação poderá convocar
profissionais do magistério com exercício nas unidades escolares, para atuação
em atividades educacionais, no âmbito da Rede Municipal de Ensino e/ou
instituições parceiras com atividades congêneres, por meio de Portaria expedida
pela mesma.
Art. 51. Quando o ocupante de cargo do magistério tiver em exercício
em mais de uma escola, sua lotação será naquela em que prestar maior número de
horas de trabalho.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor do magistério ocupar
licitamente o cargo em mais de uma escola, poderá haver localização em mais de
um estabelecimento.
Art. 52 – O procedimento de Escolha de Turma, ato
baixado por meio de portaria e outro administrativo afim, deverá ser realizado
anualmente, no final de cada ano letivo, mediante registro de todo o
procedimento em ata a ser realizado na Escola e/ ou na Sede da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 53. Determina-se para Escolha de Turma os
seguintes critérios:
I –Tempo de efetivo exercício na docência da
unidade escolar, considerando o cargo ao qual prestou concurso;
II – Tempo de efetivo serviço na Rede
Municipal de Ensino;
III- Data de posse no cargo efetivo no qual
foi aprovado e nomeado em concurso público;
IV – Maior idade;
Art. 54. Admitir-se-á o Procedimento de
Localização Provisória, na Rede Municipal de Ensino, aos Profissionais da
Educação de localização definitiva, para atuar na etapa de ensino do qual
prestou Concurso. O processo de localização provisória ocorrerá mediante
portaria seguida de requerimento, classificação e escolha no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Art. 55. Remoção é o ato pelo qual o Secretário Municipal de
Educação autoriza a mudança de localização do profissional do Magistério, de
uma para outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 56. Os profissionais do magistério
que ingressarem no processo de remoção para atuar na Unidade Central (SEME –
Secretaria Municipal de Educação) submeter-se-ão ao regime de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho e à suspensão do tempo de aposentadoria especial que
dispõe o Art. 40, §5º, da
Constituição Federal.
§ 1°-
No processo de remoção, a Secretaria Municipal de Educação deverá observar a
natureza do cargo dos servidores que optarem por participarem do processo de
remoção, para que ao final não haja desvios de função, de modo que cada um
ocupe vaga pertinente ao cargo para o qual prestou concurso.
Art. 57. A remoção deverá ser
realizada por meio de :
I – Processo
classificatório de Concurso de Remoção: quando da existência de vagas oriundas
de aposentação, laudo médico definitivo, óbito, exoneração ou demissão de
servidor, bem como ampliação da Rede de Ensino Municipal ou de carga horária
nas Unidades Escolares. As vagas serão divulgadas pela Secretaria Municipal de
Educação, observando-se criteriosa ordem de classificação dos interessados,
condições e critérios estabelecidos em normas administrativas específicas
publicadas em ato próprio com base nas regras disciplinadas neste Estatuto;
II – Permuta: na Rede
Municipal de Ensino, por solicitação de ambos os interessados, desde que
exerçam cargos e funções idênticas, sejam efetivos desta rede, mediante
processo devidamente instruído pela Secretaria Municipal de Educação e por
conveniência desta, em caráter provisório. Esta modalidade de permuta deverá
ser realizada no período das férias escolares e antes do início do ano letivo,
sendo válida por 1 (um) ano.
§1°: É vedada a permuta entre
profissionais da Rede de Ensino
Municipal com de outras redes, tanto na esfera Municipal, Estadual ou Federal.
Ressalva-se, a permissão aos casos de Cessão ou Convênio de Profissionais de
Ensino Efetivos, salvo por interesse público devidamente justificado e
fundamentado.
§ 2°: O profissional do magistério
removido ex offício será localizado
em caráter provisório, quando o mesmo tiver passado por Processo de Remoção e
ainda permanecer excedente. Esta situação permanece até que se submeta a novo
concurso de remoção.
Art. 58 . A remoção precederá sempre a convocação de candidatos aprovados
em concurso público.
Art. 59. É vedada a movimentação e a disposição do professor
ou do professor pedagogo a pedido:
I – quando se tratar de servidor não estável;
II – quando solicitada por
ocupante de cargo do magistério que, nos últimos 2 (dois) anos, houver faltado,
injustificadamente, por 15 (quinze) dias, durante este biênio;
III – quando se tratar de
servidor em licença médica provisória acima de 30 (trinta) dias ou auxílio
doença pelo IPREVMIMOSO, consecutivos ou não;
IV – quando se tratar de
servidor licenciado para trato de interesse particular (Licença Sem Vencimento),
salvo se interrompida a licença;
V – quando solicitada por
profissional que esteja cumprindo penalidade advinda de Processo Administrativo
Disciplinar;
VI – ex offício, no período de 3 (três)
meses anteriores e no de 3 (três) meses posteriores às eleições.
Art. 60. Os critérios
estabelecidos para a realização de Concurso de Remoção constarão de norma
administrativa a ser baixada pela Secretaria Municipal de Educação, considerando
os seguintes critérios:
I – Tempo de efetivo exercício na Rede
Municipal de Ensino nas funções típicas do magistério, conforme estabelece o
Art. 6º desta Lei;
II – Qualificação Profissional.
Parágrafo Único. A
nova localização, após o Concurso de Remoção do servidor, ocorrerá, impreterivelmente, antes do início do período letivo, caso
hajam vagas em disponibilidade, e publicada mediante Decreto Municipal
estipulando a localização de toda a Rede de Ensino.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE AFASTAMENTO
Art. 61. A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência da Secretaria Municipal de Educação, será concedida ao profissional do magistério efetivo nos seguintes casos:
I – para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa ou grupo-base para desenvolvimento de projetos e programas de interesse municipal, desde que devidamente justificado e fundamentado pela Autoridade Competente;
II – para participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, em nível nacional ou internacional, desde que referentes a educação e ao magistério e promovidas por instituições reconhecidas e credenciadas ao Ministério da Educação;
III – para frequentar ou ministrar cursos que atendam a programação da Secretaria Municipal de Educação de Mimoso do Sul, mediante ato de concessão, emitido pela Secretaria Municipal de Educação e sem prejuízos funcionais ao profissional indicado;
IV – para frequentar cursos de habilitação nas áreas carentes, identificadas pela Secretaria Municipal de Educação, desde que ministrados por instituições reconhecidas e credenciadas ao Ministério da Educação, quando não for possível compatibilidade de horário;
V – para frequentar cursos de atualização e aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado, conquanto estes cursos se relacionem com a função do magistério, atendam ao interesse do ensino público municipal e sejam ministrados por instituições reconhecidas e credenciadas ao Ministério da Educação, quando não for possível compatibilidade de horário.
§1º. Os atos de autorização de afastamento especial, previstos neste artigo serão de competência da Secretaria Municipal de Educação, quando o afastamento ocorrer no próprio Estado ou não, por meio de Portaria constando o objetivo e o período de afastamento, respeitando-se os Princípios Constitucionais e infra-constitucionais da Supremacia do Interesse Público, da Razoabilidade e da Conveniência e Oportunidade, sem prejuízos de promoção e progressão na carreira. Observando critérios financeiros para arbitrar se o afastamento será com ônus aos cofres Municipais ou não.
§2º. Para fins de concessão de afastamento, a Secretaria Municipal de Educação indicará os cursos de interesse para a Rede Municipal de Ensino.
Art. 62. O afastamento com ônus, para frequentar cursos de Pós Graduação Strictu Sensu no Mestrado e Doutorado, somente será autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação os considerar de real interesse para o ensino e por tempo nunca superior à duração do curso, baseado em critérios definidos por meio de Portaria específica para este objetivo, ficando assegurado ao servidor o vencimento base, direitos e vantagens, desde que apreciado cada caso, individualmente.
§ 1º Quando afastado com ônus, o profissional da educação ficará obrigado a:
I – prestar serviço à Secretaria Municipal de Educação, ao concluir o curso, por um prazo correspondente de 04 (quatro) anos, sob pena de ficar obrigado a restituir, com correção monetária, aos cofres públicos municipais o que tiver recebido durante o período desse afastamento;
II - apresentar mensalmente à Secretaria Municipal de Educação comprovante de sua frequência e, o aproveitamento no curso ou evento de que participou mediante histórico acadêmico ou declaração da Instituição de Ensino reconhecida e credenciada pelo Ministério da Educação.
§2º. O ato de autorização para afastamento do Profissional de Educação somente será publicado após o compromisso expresso do interessado e após observância das exigências previstas neste artigo perante a Secretaria Municipal de Educação, na forma de termo próprio.
§3º. Iniciado o Curso, havendo desistência injustificada do profissional, deverá ser reembolsado aos cofres públicos a quantia percebida referente ao período que ficar afastado, evitando-se o locupletamento sem causa em desfavor da Administração Pública.
§4º. Concluído o estudo, o profissional da educação não poderá requerer exoneração ou se afastar do cargo antes de decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixados no inciso I, do § 1º deste artigo, a menos que promova o reembolso integral, corrigido monetariamente, previsto no mesmo dispositivo legal.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 63. A readaptação deverá ser feita no interesse da Rede Municipal de Ensino, com base em processo especial que indique melhor aproveitamento funcional do ocupante de cargo do magistério, em virtude de alteração de seu estado de saúde.
§1º. A readaptação depende de laudo médico e de Portaria, com especificação da nova função readaptável, expedido por junta médica pericial do regime previdenciário (IPREVMIMOSO), que conclua pelo afastamento temporário ou definitivo do servidor do exercício das atribuições específicas de seu cargo.
§2º. O servidor readaptado temporariamente deverá promover exames médicos periódicos e ao final de 02 (dois) anos passar por reavaliação médica pela junta de peritos do IPREVMIMOSO com a finalidade de se promover a readaptação definitiva ou indicar a aposentadoria por invalidez.
Art. 64. A readaptação consiste em atribuição de encargo especial.
§1º. A readaptação de que trata este artigo consiste na interrupção do exercício das atribuições do cargo ao qual o servidor foi nomeado, para desempenho de outras atividades na escola ou em outro órgão da Rede Municipal de Ensino, compatíveis com o estado de saúde do servidor, mediante prescrição no Laudo e na Portaria de junta médica pericial do IPREVMIMOSO.
§2º. A readaptação será prioritariamente efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos, na falta dos mesmos, o profissional poderá ser readaptado funcionalmente em cargo ou função compatível com seu estado de saúde.
TÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DO REGIME BÁSICO E DO ESPECIAL
Art. 65. As atribuições específicas do professor, nos termos dos artigos 121, 122 , 128 e 129 serão desempenhadas:
I – obrigatoriamente, em regime básico de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, por cargo;
II – facultativamente e de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, em regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 66. A carga horária de 25 horas semanais do professor em efetiva função de docência é constituída de hora-aula correspondente a 2/3 da carga horária para a regência de classe e 1/3 de horas- atividade para planejamento de aulas, elaboração e correção de avaliações, reuniões, estudos, elaboração e execução de projetos, formação continuada.
Art. 67. A hora - aula e hora – atividade serão disciplinadas mediante Ato Normativo (Portaria) expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 68. A Secretaria Municipal de Educação definirá o quantitativo de hora-aula e disciplinará a distribuição da hora-atividade na forma da composição prevista no artigo anterior, garantindo-se tempo mínimo para as atividades pedagógicas, coletiva e individual.
Parágrafo único. As horas de atividade pedagógica coletiva e individual são de cumprimento obrigatório para todos os docentes aos quais sejam atribuídas classes/aulas, incluindo os que se encontrem em regime de acumulação de cargos (dois vínculos).
Art. 69. A extensão de carga horária dos profissionais do magistério poderá ser estendida até 40 (quarenta) horas semanais de jornada de trabalho, autorizada pela Secretaria Municipal de Educação, em caráter temporário, para atender a necessidade excepcional de ensino, nas seguintes situações:
I – vacância e afastamento temporários;
II – ampliação efetiva de carga horária do currículo escolar;
III – funcionamento da escola em tempo integral;
IV – caracterização de necessidade de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professor habilitado em disciplina específica;
V – quando ocorrer substancial aumento de matrícula.
Parágrafo único. A extensão da carga horária somente se dará por período mínimo de 5 (cinco) dias e máximo de 10 (dez) meses.
Art. 70. Ao Profissional do Magistério em Contrato Determinado de Trabalho poderá ocorrer redução da sua carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais e consequente remuneração em razão das horas reduzidas, devido alterações estruturais da SEME.
Art. 71. Fica facultado a Secretaria Municipal de Educação determinar aos professores que atuam nas Unidades Escolares com jornada de trabalho ampliada o retorno à carga básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:
I – ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;
II - ocorrer alteração do currículo na unidade escolar;
III – a pedido, na forma regulamentar (Processo de Requerimento);
IV – ocorrer a necessidade de localização do servidor;
Art. 72. Em cada escola a carga de horas/aulas será distribuída equitativamente entre os professores da mesma área de ensino, disciplina ou atividade especializada, respeitada, sempre que possível, a proporcionalidade entre a carga horária de trabalho.
Art. 73. O Professor deverá assumir a regência de aulas necessárias ao cumprimento integral do regime de trabalho semanal a que estiver sujeito, em quaisquer das atividades, áreas de ensino ou disciplina para as quais tenha habilitação específica.
Parágrafo Único - O professor será convocado para ministrar aulas, sempre que houver necessidade de reposição ou complementação da carga horária anual, exigida por Lei.
Art. 74. É permitido ao ocupante de dois cargos públicos a adoção do regime especial de trabalho (carga horária especial conforme inciso III, do art. 2º), em apenas um deles para exercer atividades em programas e / ou projetos educacionais.
Art. 75. O Procedimento de carga horária especial (CHE) será realizado mediante Processo Específico elaborado pela SEME, proposto ao ocupante de cargo do magistério efetivo (Professor e Professor Pedagogo) em exercício na Rede Municipal de Ensino.
§1º: Ao profissional do magistério lotado na Secretaria Municipal de Educação será permitido a carga horária especial (CHE) nos casos de existência preliminar de vaga de efetivo exercício em Unidade de Ensino da Rede.
§ 2º: O ocupante de cargo do magistério é livre para aceitar o regime especial de trabalho.
§ 3º: Se vários candidatos aceitarem o regime de trabalho de que trata este artigo, o critério de desempate será o seguinte:
I – maior grau de habilitação na área pleiteada;
II – maior tempo de serviço na área pleiteada;
III – maior tempo de serviço no magistério municipal;
IV – idade maior.
§ 4º- A realização do processo específico de que trata este artigo, não poderá implicar em desvio de função por parte dos servidores efetivos que optarem por participar.
Art. 76. Quando, na mesma escola, não houver candidato habilitado para prestar serviço em área carente, poderá ser aproveitado professor de outra escola, atribuindo ao mesmo o regime especial de trabalho, observada a ordem de preferência do artigo anterior.
Art. 77. O cargo de professor pedagogo será exercido em regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, podendo ser estendido para regime especial de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e em Instituição de Ensino.
Art. 78. Quando o serviço efetivamente prestado for inferior à jornada de trabalho atribuída, haverá cumprimento obrigatório da diferença:
I - em outra unidade de ensino;
II- no exercício da docência em outra disciplina ou área de estudo para as quais esteja legalmente habilitado;
III- em projetos pedagógicos da unidade escolar e/ ou da SEME –Secretaria Municipal de Educação;
CAPÍTULO II
DA SUPLÊNCIA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. Suplência é o exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância, até o provimento do cargo.
Art. 80. A suplência dar-se-á:
I – por substituição;
II – por convocação.
Art. 81. A autoridade que fizer convocação ou substituição, ou nela consentir, com desrespeito ao disposto neste Capítulo, responderá administrativamente pelo ato, sujeitando-se ainda ao ressarcimento dos prejuízos dele decorrentes, vedado o enriquecimento sem causa em desfavor da Administração.
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 82. Substituição é o ato concedido a um ocupante de cargo do magistério das atribuições que competiam a outro que se encontre ausente, sem perda de sua lotação na escola.
§ 1° A substituição somente será autorizada quando não for possível a extensão da carga horária.
§ 2° A Secretaria Municipal de Educação poderá cessar a substituição a qualquer tempo, ou seja, trata-se de ato discricionário.
Art. 83. Nos casos de regência, a substituição será exercida:
I – obrigatoriamente e sem remuneração adicional, por professor da mesma disciplina, área de ensino ou atividade especializada, para completar carga de horas-aulas até o limite do regime a que estiver sujeito, tratando-se de exercício na mesma escola ou em escolas próximas, sempre no mesmo turno;
II – facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de 40 (quarenta) horas semanais, e na seguinte ordem de preferência:
a) Por Professor da mesma titulação, em regime básico de trabalho, quando o encargo da substituição ultrapassar o respectivo limite de horas/aulas;
b) Por Professor de outra titulação que tenha também habilitação para o exercício das atribuições do Professor ausente;
c) Por Professor de Disciplina afim à do ausente.
Seção III
DA CONVOCAÇÃO
Art. 84. A convocação é o chamamento de pessoas pertencentes ou não ao Quadro do Magistério Municipal para assumir a regência de turma ou aulas, ou exercer função de Professor e do Professor Pedagogo temporariamente.
Parágrafo Único. A contratação que se refere o caput deste artigo, somente poderá ocorrer quando não for possível substituí-lo por outro Professor ou Professor Pedagogo efetivo da Rede Municipal de Ensino para trabalhar em Regime Suplementar.
Art. 85. Do ato de convocação deverá constar:
I – a atividade, área de
ensino ou disciplina;
II – o prazo da convocação;
III – a remuneração;
IV – Ciência e Concordância expressas quanto às regras
pertinentes à contratação.
Parágrafo Único. O prazo a que se refere o inciso II deste artigo não
pode exceder ao ano letivo.
Art. 86. A convocação de Professor habilitado para a regência
de turma ou aulas far-se-á na forma de regulamentação própria, observados os
seguintes princípios quanto à ordem de preferência:
I – Classificado em concurso público e ainda não nomeado,
obedecida a ordem de classificação;
II – Habilitação específica e
sem classificação em concurso público;.
Parágrafo Único. Ressalvada
o disposto no inciso I deste artigo, a contratação em caráter temporário
dar-se-á mediante processo seletivo que considere formação e experiência do
profissional que se candidatar à vaga.
Seção IV
DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 87. A contratação por tempo
determinado será efetivada por meio
de Contrato Administrativo de Prestação de Serviços, por prazo máximo de 11
(onze) meses, observado o disposto no parágrafo único do art.85 desta Lei.
Art. 88. É vedado, sob pena de
nulidade do ato, ficando sujeita à responsabilidade administrativa a autoridade
que:
I – Desviar da função o
profissional contratado;
II – Contratar Servidor
Público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos casos de acumulação legal de
cargos públicos previstos no ordenamento jurídico brasileiro;
III – Firmar contrato por prazo
determinado em caso de vacância, quando houver concursado aguardando nomeação,
ainda no prazo de validade do concurso.
Art. 89. A dispensa do ocupante da função de magistério,
mediante contrato por tempo determinado dar-se-á automaticamente, quando
expirado o prazo ou, ainda, a critério da autoridade competente, por
conveniência da administração, ou a pedido do contratado.
Art. 90. O ocupante da função de
magistério, mediante contrato por tempo determinado, ficará sujeito às mesmas
proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os Professores Efetivos da
Rede Municipal de Ensino, ou seja, ao crivo desta lei.
Art. 91. Ao profissional
contratado por prazo determinado será assegurado vencimento mensal de acordo
com horas contratadas, proporcional ao valor do padrão básico do Profissional
da Educação efetivo da Rede Municipal de Ensino.
Art. 92. Ficam assegurados aos profissionais contratados por
tempo determinado os seguintes direitos:
I - regime de trabalho de até
40 (quarenta) horas semanais.
II – Gratificação natalina e
férias proporcionais ao término do contrato;
III – Inscrição no Regime Geral
de Previdências Social – INSS;
IV – Licenças:
a) Para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial
encarregado da perícia médica, no caso o INSS;
b) Por motivo de acidente ocorrido em serviço;
c) Maternidade;
d) Paternidade;
e) Casamento 08 (oito) dias a contar da data
do casamento;
f) De Luto 08 (oito) dias para cônjuge, companheiro (a), pais,
madrasta ou padrastos, filhos, enteados, menor sob guarda de tutela contados a
partir da data do óbito).
g) 01 (um) dias para doação de sangue;
h) 02 (dois) dias para cadastramento e alistamento
eleitoral;
V – Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em
serviço;
VI – Contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de
contribuição prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público.
Parágrafo Único. A concessão das licenças de que trata o inciso IV
deste artigo não poderá ultrapassar o prazo previsto no ato contratação, exceto
nos casos da alíneas “b” e “c”.
CAPÍTULO III
DA CESSÃO
Art. 93. Cessão é o ato pelo qual o servidor efetivo e estável
dos Quadros de Pessoal do Magistério Público Municipal é posto à disposição de entidade
ou órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.
Art. 94. A cessão de servidores dos Quadros do
Magistério para Autarquias e Fundação Pública instituída pelo Município, ou
para exercer cargo em comissão em órgão da União, dos Estados ou de outros
municípios, mediante termo de cooperação ou para entidades privadas, será sem ônus
para a Secretaria Municipal de Educação, sem fins lucrativos, com os quais
mantenha convênio.
Art. 95. A cessão poderá dar-se com ônus para o Município nos
seguintes casos:
I – Quando se tratar de órgão ou instituições
públicas de ensino da esfera estadual e municipal, visando ao regime de
colaboração para o atendimento à Educação Básica;
II – Quando se tratar de órgão ou instituições públicas de ensino da esfera
Estadual e Federal, por meio de convênio específico, visando ao regime de
colaboração para o atendimento à educação superior ou técnico;
III – Quando se tratar de caso
de Profissional nomeado para Cargo em Comissão no âmbito da SEME.
Parágrafo Único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o órgão
solicitante deverá compensar a Rede Municipal de Ensino por meio de cessão de
um profissional do seu quadro, do mesmo nível de graduação e atuação.
Art. 96. O servidor que permanecer cedido nas
hipóteses previstas no artigo anterior por quatro anos, ininterruptos, ou por
cinco anos ou mais, intercalados, num período de oito anos, perderá a lotação
funcional de origem, devendo ser lotado em vaga existente quando do seu
retorno.
Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista no caput, o servidor ao reassumir o exercício do cargo no Município
será lotado funcionalmente em local de sua escolha, considerado as vagas
existentes na oportunidade e colocadas à sua disposição pela SEME.
Art. 97. A
cessão para exercício de atividades não correlatas ao quadro dos profissionais
do magistério e ao cargo ao qual prestou concurso, conforme art. 109 do
presente Estatuto, não interrompe o interstício para efeito de progressão, de
promoção, desde que esteja atuando no ambiente educacional.
Parágrafo único. Não se aplicam ao presente Plano de
Cargos, Carreira e Vencimento do Magistério Público Municipal - PCCVM as
disposições da Lei Municipal nº 2.282/2016, publicada no DOM de 01.03.2016.
TÍTULO VI
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 98. As expressões Secretária e Secretário, quando mencionadas simplesmente; referem-se à Secretaria Municipal de Educação e ao seu titular, respectivamente.
Art. 99. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Rede Municipal de Ensino – O conjunto de instituições e órgãos que, sob orientação e manutenção da Administração Pública Municipal e a Coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
II – Localidade – O lugar, povoado ou distrito definido na divisão administrativa do Município;
III – Lotação – A indicação da escola ou outro órgão da Rede em que o ocupante de cargo do magistério deva ter exercício;
IV – Autorização Especial – O afastamento do Professor ou Professor Pedagogo do exercício das respectivas atribuições para o desempenho de encargos especiais ou aperfeiçoamento pedagógico;
V – Turno – O período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola;
VI – Turma – O conjunto de alunos sob a regência de um professor ou mais, dependendo da modalidade de ensino;
VII – Regência de Classe – Prática exercida em sala de aula;
VIII – Servidor Público – pessoa legalmente investida em cargo público municipal, em caráter efetivo ou em comissão, ou detentora de função pública;
IX – Cargo – o conjunto orgânico de atribuições e responsabilidades cometida a um servidor, criado por Lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município, para provimento de caráter efetivo ou em comissão;
X – Classe – O agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de conhecimento exigível para seu desempenho;
XI – Série de Classes – O conjunto de classes da mesma natureza, dispostas segundo o grau de conhecimento;
XII – Função Pública – Conjunto de atribuições que, por sua natureza ou suas condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas a detentor de função pública nos casos e forma prevista em lei;
XIII – Interstício – Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite, respeitado critérios elaborados para cada modalidade, à progressão, à promoção e à concessão de Licença para qualificação profissional dentro da carreira;
XIV – Efetivo Exercício – é o labor diário e permanente do servidor, no desempenho das atribuições especificas de seu cargo ou função, sem cômputo de suas faltas justificadas ou não.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 100. O Quadro do Magistério compõe-se de classes escalonadas dentro das seguintes séries de classes:
I – PEB 1 – Professor de Educação Básica: Cargo Efetivo Nível Médio Magistério ou Superior/Magistério na Educação Infantil e Anos Iniciais (1º ao 5º ano), bem como Educação de Jovens e Adultos (EJA) – Habilitado;
II– PEB 2 – Professor de Educação Básica: Cargo Efetivo Nível Superior/Magistério – Licenciatura (6º ao 9º ano) – Habilitado;
III– PP - Professor Pedagogo: Cargo Efetivo Nível Superior Pedagogia – Habilitado;
§1º. O Professor, preferencialmente, e o Professor Pedagogo, efetivos da Rede Municipal de Ensino, podem ocupar os seguintes cargos ou função:
a- Diretor de Centro de Educação Infantil Municipal (CEIM) (Função Gratificada) – Direção – Nível Superior.
b– Diretor I (Função Gratificada) – Direção – Nível Superior.
c – Diretor II (Função Gratificada) – Direção – Nível Superior.
d – Diretor III (Função Gratificada) – Direção – Nível Superior.
e -Coordenador de Turno – Nível Superior.
§2º - O cargo efetivo nível
médio da série de classe PEB1 será
extinto quando o contingente de servidores efetivos até a data do início de
vigência deste Estatuto, for aposentado ou, de qualquer outra forma, deixar de
compor o quadro efetivo de pessoal.
§3º - As funções de Coordenação de Turno
poderão ser ocupadas, preferencialmente, por Professores Efetivos da Rede
Municipal de Ensino em situação funcional de excedência. Na ausência destes,
abre-se a ocupação destas funções aos selecionados por Processo Seletivo. É
garantido aos ocupantes destas funções, advindos de cargos de professor efetivo
na Rede, todos os direitos, inclusive o de progressão de carreira e
aposentadoria, conforme o entendimento legal de funções do magistério (Leis nºs
11.301/2006 e 13.005/2014).
§4º - O Cargo de Coordenador de Turno será exercido sob o regime de trabalho
de 25 (vinte e cinco) horas semanais, na unidade escolar que atender, no mínimo,
80 (oitenta alunos), por turno.
§5º O Cargo de Coordenador de Turno será exercido sob o regime de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais, no CEIM – Centro de Educação Infantil
Municipal que ofertam turnos Matutino e Vespertino, com o mínimo de 50 (cinquenta)
alunos, por turno.
§6º- O vencimento base do Coordenador Escolar (25hs ou 40hs) em caráter de
contrato temporário será de carreira (PEB 1-I-1) inicial do magistério.
Art. 101. O Anexo I contém as
séries de classes e estabelece os respectivos requisitos de habilitação.
§ 1º. Os cargos do magistério
são identificados pela sigla ou nome atribuído à série de classes, seguido do
nível da classe e do padrão de vencimentos.
§ 2º. Na série de classes de
Professor será acrescida a titulação da atividade especializada, da área de
ensino ou da disciplina a que se refira a habilitação do docente.
Art. 102. As classes de cada série se desdobram em padrões, que
constituem a linha de progressão, e em níveis, que constituem a linha de
promoção.
Art. 103. O Quadro do Magistério
inclui classes correspondentes às habilitações singulares ou cumulativas,
necessárias ao exercício do cargo de Professor e de Professor Pedagogo, de
acordo com o Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art. 104. Os cargos públicos de
provimento efetivo formam classes e organizam-se em carreiras.
Parágrafo Único. O
sistema de carreira visa assegurar ao servidor do quadro do magistério,
ocupante de cargo público em caráter efetivo, movimentação, sob requisitos de
mérito objetivamente apurado, a escolaridade e o tempo de serviço, nas escalas
de padrões de vencimento dos diversos níveis da classe a que pertença o
mencionado cargo.
Art. 105. O Anexo I contém:
I – os grupos de atividades ou de
especialização profissional pelos quais se distribuem as classes de cargos:
a)
Classe PEB1: Professor
de Educação Básica: Cargo Efetivo Nível Médio ou Superior/Magistério na
Educação Infantil e Anos Iniciais (1º ao 5º ano), bem como Educação de Jovens e
Adultos (EJA) – Habilitado;
b)
Classe PEB2: PEB
2 – Professor de Educação Básica: Cargo Efetivo Nível Superior/Magistério –
Licenciatura (6º ao 9º ano) – Habilitado;
c)
Classe PP: Professor
Pedagogo: Cargo Efetivo Nível Superior Pedagogia – Habilitado.
II – os padrões de vencimentos:
a)
Padrão é o
escalonamento da carreira em unidades de valor monetário que representam o
crescimento funcional e o vencimento-base do servidor. Dar-se-á conforme
desdobramento numéricos de 1 a 15, indicativo de progressão funcional, em uma
mesma classe, correspondendo o primeiro padrão ao piso salarial.
§ 1º Cada classe de cargos de provimento efetivo é
identificada por determinado símbolo, que se desenvolve em 7 (sete) níveis de
vencimento:
I – nível I – Habilitação
Específica em Magistério – Nível Médio (em extinção);
II – nível II – Habilitação
Específica em Magistério – Nível Médio, acrescida de Estudos Adicionais (em
extinção);
III – nível III – Habilitação
Específica em Grau Superior obtida em Curso de Licenciatura Curta (em
extinção);
IV – nível IV – Habilitação
Específica de Grau Superior de Graduação, obtida em Curso de Licenciatura
Plena;
V – nível
V - Habilitação Específica de Grau Superior de
Graduação, obtida em Curso de Licenciatura Plena, acrescido de Especialização
ao nível de Pós Graduação Latu Sensu,
com duração mínima de 360 horas, na área da educação, conforme regulamentado
pelo Conselho Nacional de Educação – CNE;
VI – nível
VI - Habilitação Específica de Grau Superior de
Graduação, obtida em Curso de Licenciatura Plena, acrescido de Especialização
ao nível de Pós Graduação Strictu Sensu,
em nível de Mestrado;
VII - nível
VII - Habilitação Específica de Grau Superior de
Graduação, obtida em Curso de Licenciatura Plena, acrescido de Especialização
ao nível de Pós Graduação Strictu Sensu,
em nível de Doutorado;
§2º O padrão inicial do nível I identifica o
vencimento-base do cargo.
§3º Ao professor e professor pedagogo ingressante na carreira de
magistério será atribuído o nível correspondente à maior formação por ele
adquirida e comprovada na data de posse.
Art. 106. O desenvolvimento do servidor, na carreira, dar-se-á
por meio de progressão e promoção.
.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 107. Progressão é a passagem do servidor, titular
de cargo público, em caráter efetivo, ao padrão de vencimento subsequente na
carreira.
Parágrafo
Único. Cada progressão corresponderá a 2%
(dois por cento), calculados sobre o vencimento do cargo.
Art. 108. O servidor terá direito à progressão de 1
(um) padrão, com o início de contagem a partir da conclusão do estágio
probatório, a cada período de 2 (dois) anos de efetivo exercício das funções do
cargo ao qual prestou concurso, desde que satisfaça, ainda, às seguintes
condições:
I – tenha obtido, no mínimo,
75% (setenta e cinco por cento) de
assiduidade efetiva no período letivo. Inclui-se no cômputo como descontos:
faltas injustificadas, atestados médicos não homologados por médico da Rede
Municipal de Saúde. Exclui-se do cômputo os abonos anuais e do aniversário;
licença prêmio; recesso escolar; pontos facultativos; serviço prestado ao Poder
Judiciário; Doação de Sangue.
II – não tenha sofrido punição
disciplinar durante o período;
III- não tenha faltado ao serviço, sem justificativa, por
mais de 5 (cinco) dias, durante o mesmo período, conforme ata
informativa pela Instituição que estiver lotado;
IV – não tenha gozado, durante o período, mais do que 30
(trinta) dias de licença por motivo de doença em pais, filhos e cônjuge,
devidamente comprovado por atestado médico de acompanhante.
V– participar
integralmente de formação continuada ofertada pelo Município;
Parágrafo Único. O acréscimo do vencimento em decorrência da
progressão será concedido a partir da data em que o servidor tiver cumprido o
período aquisitivo, mediante requerimento no setor de protocolo da Prefeitura e
posteriormente encaminhado à SEME para apreciação e parecer, atendidas as
condições previstas neste artigo.
Art. 109. A contagem de tempo para fins de progressão, no biênio de aquisição,
será suspensa nos casos seguintes (retomando o seu cômputo após a
reapresentação do servidor em ocupar efetivamente seu cargo):
I – Afastamento para servir em
outro órgão ou entidade Privada, e ou da Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal, com ou sem ônus para o Município, mediante termo de
cessão ou outro ato administrativo, e ou, dispositivo de Lei, ressalvadas as
disposições do artigo 97.
II – Licença, sem remuneração, para tratar de interesses
particulares;
III – Suprimido.
IV – Os afastamentos para exercício de atividades não
relacionadas com o magistério, pertinente à Rede Municipal de Ensino (Unidades
Escolares);
V – Licença para desempenho
de mandato eletivo, incluindo o de mandato Classista (como os de Sindicato);
VI –suspensão disciplinar.
Parágrafo Único. A progressão será concedida ao servidor afastado em
decorrência do exercício de cargo em comissão no âmbito da SEME.
CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO POR TITULARIDADE
Art. 110. Promoção é a passagem do servidor, titular
de cargo em caráter efetivo, ao nível subsequente na carreira.
Art. 111. O servidor efetivo PEB1 ao concluir curso superior de
magistério, pós-graduação, mestrado ou doutorado, na área de educação, ao
apresentar o respectivo histórico e /ou diploma, será concedida 1 (uma)
promoção correspondente a cada um desses títulos.
Art. 112. O servidor efetivo PEB2 e/ou Professor Pedagogo (PP)
ao concluir curso de pós-graduação, mestrado ou doutorado, na área de educação,
ao apresentar o respectivo histórico e /ou diploma, será concedida 1 (uma)
promoção correspondente a cada um desses títulos.
Art. 113. Compete ao servidor interessado requerer a sua
promoção por titularidade, preenchendo requerimento próprio dirigido à
Secretaria Municipal de Educação e juntando os documentos comprobatórios de sua
habilitação, cujo expediente deverá ser protocolado na setor próprio da
Prefeitura, e posteriormente encaminhado à Secretaria Municipal de Educação
para apreciação e parecer sobre a legalidade do pleito vindicado.
Art. 114. O servidor promovido será mantido no mesmo padrão de
progressão em que já estiver classificado.
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DA PROGRESSÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 115. A Comissão de
Avaliação da Progressão e da Promoção do Magistério Municipal será constituída
por um representante da Secretaria Municipal da Educação, um representante do
Conselho Municipal de Educação, três professores que representem respectivamente
as três classes do magistério (PEB1, PEB2 e PP).
Parágrafo Único. Escolhidos os representantes, a Comissão será
designada pelo Secretário Municipal de Educação para um período de 2 (dois)
anos, prorrogável, a seu critério, por igual prazo, através de ato
administrativo próprio.
Art. 116. Compete à Comissão de Avaliação da Progressão e da
Promoção:
I – Informar, quando consultados, aos profissionais de
educação sobre o processo de progressão e promoção em todos os seus aspectos;
II – Elaborar parecer sistemático e objetivo da atuação do profissional da
educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até dez (15) dias após a
data do requerimento da avaliação correspondente, para seu pronunciamento.
Art 117. O membro do magistério
terá 5 (cinco) dias úteis, a partir da data do conhecimento da avaliação, para
recorrer, se assim o desejar. Exaurido e decorrido este prazo, o direito a
recorrer passa sua vigência, ultimando-se o instituto da preclusão.
Art. 118. A Comissão de Avaliação da Progressão e da Promoção
reunir-se-á, ordinariamente, em época a ser definida pelo Secretário Municipal
de Educação, e extraordinariamente, quando houver necessidade de proceder
avaliação de professor em estágio probatório. Mediante ato exarado pelo
Secretário Municipal de Educação para esta finalidade.
Art. 119. A Comissão de
Avaliação da Progressão e da Promoção, no exercício de suas atribuições,
contará com o suporte técnico e administrativo do órgão responsável pela Gestão
dos Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração e por servidor
designados pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 120. A Comissão de Avaliação da Progressão e da Promoção
terá sua organização e funcionamento regulamentada por Portaria da Secretaria
Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕES
Art. 121. São atribuições genéricas do profissional do magistério:
I – Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II – Zelar pela aprendizagem dos alunos;
III – Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
IV – Ministrar os dias letivos e horas/aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
V – Colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade.
Art. 122. São atribuições específicas do professor no exercício das atividades educacionais:
I - participar efetivamente da proposta pedagógica em todas as suas etapas;
II - elaborar e cumprir o seu plano anual de trabalho, em consonância com a proposta pedagógica da unidade de ensino, executando, controlando e avaliando o processo ensino-aprendizagem;
III - Executar as atividades docentes previstas na programação pedagógica da escola e demais atividades, tais como: desfiles, festas, homenagens, competições, formaturas e outras que venham contribuir para o enriquecimento do currículo da escola;
VI - zelar pela aprendizagem do educando, na mediação do processo ensino-aprendizagem, na produção de conhecimento, no desenvolvimento do potencial do aluno e no fortalecimento da sua autoestima;
V - estabelecer estratégia de recuperação para o educando com rendimento abaixo da média, prevista em legislação;
VI - cumprir os dias letivos e horas/aulas estabelecidos, além de participar integralmente do planejamento da avaliação e do desenvolvimento profissional;
VII - interessar-se pelo conhecimento, formação continuada, demonstrando curiosidade pela pluralidade do saber humano e perceber a unidade, interrelação e interdependência das áreas de conhecimento e do currículo escolar;
VIII - ter comportamento ético e comportar-se com objetividade profissional, buscando sua própria competência profissional, definindo o alvo a atingir, buscando os meios mais adequados e eficazes para ter uma atuação efetiva em benefício do aluno;
IX– integrar-se na vida da comunidade escolar e colaborar com as atividades de articulação da unidade de ensino com a família e a comunidade;
X - participar das reuniões de pais e/ou responsáveis e do conselho de classe, fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho do educando;
XI- comunicar à gestão educacional e/ou à direção, para as devidas providências junto à família e aos órgãos competentes, situação atípica: de desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e indisciplina observada em sala de aula, quando a intervenção não for suficiente;
XII- registrar diariamente as atividades relacionadas ao planejamento educacional, frequência e avaliação dos alunos, em diário de classe;
XIII - zelar pelo patrimônio público e recursos didático-pedagógicos;
XIV- realizar projetos para montagem de bibliotecas em sua unidade escolar junto a órgãos competentes e Parlamento;
XV- incentivar a ciência e o avanço tecnológico;
XVI- pautar as atividades e provas na aferição do pensamento;
XVII - outras atividades correlatas.
Art. 123. São atribuições comuns do Professor Pedagogo no âmbito escolar: I – Coordenar, junto com o Diretor Escolar, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação contínua do Plano de Desenvolvimento Institucional - PAI e do Plano de Ação Anual da anuidade escolar, bem como a execução do Projeto Pedagógico da Escola; II – Coordenar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação/Escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; III – Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da rede de ensino ou da escola; IV – Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino ou de escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais; V – Coordenar e assegurar o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum, do Currículo Capixaba e da Parte Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta Política–Pedagógica; VI – Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais; VII – Monitorar o processo de ensino–aprendizagem, primando pela melhoria dos resultados de aprendizagem com equidade; VIII – Contribuir para que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento; IX – Coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação ou das unidades escolares. X – Produzir relatórios sobre os resultados do processo de avaliação e usá- los para fundamentar as intervenções pedagógicas; XI– Analisar os indicadores educacionais da Unidade Escolar, buscando coletivamente, alternativas de solução para os problemas e propostas de intervenção no processo de ensino aprendizagem; XII– Acompanhar as avaliações externas, monitorar os resultados por componentes curriculares; por turma, por estudante e orientar os professores no desenvolvimento de metodologias para a melhoria dos resultados de aprendizagem; XIII– Coordenar e acompanhar o planejamento curricular do corpo docente, de forma individualizada e coletiva; XIV- Coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados; XV- Acompanhar a execução dos planos de ensino e dos instrumentos de avaliação e de recuperação paralela, trimestral e final e Estudos Especiais de Recuperação; XVI- Disseminar práticas inovadoras, promover o aprofundamento teórico e garantir o uso adequado dos espaços de ensino e aprendizagem e dos recursos tecnológicos disponíveis na unidade escolar; XVII- Coordenar a organização e a seleção do material adequado às situações do processo ensino-aprendizagem; XVIII- Analisar os históricos escolares no ato da matrícula e regularização da vida escolar objetivando o posicionamento do aluno no ano/série adequada; XIX- Zelar pelo patrimônio público e pelos recursos pedagógicos; XX- Orientar e acompanhar os registros no Diário de Classe, no formato Digital e no formato impresso (em situações específicas), bem como proceder à análise de histórico escolar e da transferência recebida; XXI- Atender ao educando, individualmente ou em grupo, utilizando e diversificando técnicas que permitam diagnosticar, prevenir e acompanhar as situações que resultem no baixo rendimento; XXII- Discutir com a comunidade escolar os resultados das avaliações internas e externas, buscando mecanismos de aprimoramento e melhoria da aprendizagem; XXIII- Coordenar e acompanhar com o corpo docente os ajustamentos pedagógicos (classificação, reclassificação e avanço escolar) do educando; XXIV- Coordenar e acompanhar com o corpo docente os estudantes de recuperação (recuperação paralela, recuperação trimestral, recuperação final e os estudos especiais de recuperação- EER) do educando; XXV- Diagnosticar junto ao corpo docente, dificuldades de aprendizagem do educando, sugerindo medidas que contribuam para sua superação; XXVI- Manter a direção da unidade escolar informada sobre as atividades desenvolvidas pela gestão pedagógica; XXVII- Planejar, participar e avaliar as reuniões do Conselho de Classe, orientando os participantes em relação aos educandos que apresentam dificuldades de aprendizagem e/ou problemas específicos; XXVIII- Participar, com o corpo docente, da seleção dos livros didáticos a serem adotados; XXIX- Zelar pela aprendizagem efetiva dos alunos com equidade; XXX- Zelar pelo cumprimento dos dias letivos, de acordo com o calendário escolar e com as organizações curriculares vigentes; XXXI- Enviar bilhetes, comunicados e/ou emails a toda comunidade escolar; XXXII- Registrar em Livro ata, as ocorrências relacionadas à aprendizagem dos alunos; XXXIII- Orientar o professor coordenador de área na elaboração do planejamento semanal junto aos professores de área; XXXIV- Garantir que todas as aulas previstas no calendário letivo e os respectivos conteúdos curriculares sejam cumpridos, seguindo normativo próprio; XXXV– Promover, junto com a Direção da Unidade Escolar, o aperfeiçoamento permanente dos professores, por meio de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, formação continuada visando a construção da competência docente; XXXVI– Contribuir para a articulação do ensino nos diversos níveis e modalidades da Educação Básica articulado ao conhecimento historicamente construído; XXXVII– Contribuir para que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais de vida dos alunos a fim de compatibilizar trabalho estudo; XXXVIII- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas; XXXIX- Outras atribuições que lhe forem conferidas. XL- Primar pela laicidade estatal; Art. 124 – São atribuições do Professor Pedagogo no âmbito da Secretaria Municipal de Educação: I – Acompanhar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino; II – Coordenar os estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele empregados, em harmonias com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas; III – Emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência; IV – Promover ou realizar palestras, seminários, cursos, encontros e eventos que objetivem a capacitação dos profissionais da educação; V – Estudar, planejar, criar, desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional; VI – Planejar e coordenar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos; VII – Participar da coleta, organização e sistematização das informações demográficas, socioeconômicas e outras sobre o perfil da população escolar do Município; VIII – Acompanhar a avaliação, junto aos profissionais da área educacional, das ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a Rede Municipal de Educação; IX – Acompanhar a supervisão das unidades educacionais do Município, verificando se os programas a cargo da Secretaria Municipal de Educação estão sendo cumpridos; X – Acompanhar a reunião e sistematização das informações a respeito das ações desenvolvidas pela Secretaria; XI – Estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades sobre a informatização de serviços estatístico-educacionais, articulando-se com todos os departamentos e unidades escolares na realização de levantamento e coleta de dados a respeito da real situação educacional do município; XII – Programar e organizar as atividades de coordenação pedagógica; XIII – Coordenar, orientar e acompanhar a preparação de programas educacionais; XIV – Acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação; XV – Programar a execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria das práticas técnico-pedagógicas; XVI – Participar da definição de políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do Município; XVII – Orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos técnico-pedagógicos junto às escolas municipais; XVIII – Prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos técnicos, pedagógicos, administrativos e educacionais. XIX - Analisar os indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino, buscando alternativas de solução para os problemas e propostas de intervenção no processo de ensino –aprendizagem; Art. 125 – As funções pedagógicas são exercidas pelo pedagogo compreendendo: planejamento, coordenação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de atividades que promovam o fortalecimento do potencial educativo da unidade de ensino, o relacionamento entre a unidade de ensino, a família, e a comunidade e a criação de condições apropriadas à convivência pacífica e ao desenvolvimento integral do educando promovendo o processo ensino-aprendizagem. Art. 126 – São atribuições específicas do Diretor Escolar: I. no âmbito da gestão pedagógica: a) Coordenar a elaboração coletiva Plano de Desenvolvimento Institucional PDI, do Programa de Autoavaliação Institucional–PAI e do Plano de Ação Anual da Unidade Escolar, submetendo–se à avaliação da SEME, assim como acompanhar a execução e promover sua avaliação contínua; b) Interagir com a família do educando, comunidade, lideranças, instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino; c) Utilizar o método de Circuito de Gestão na elaboração do Plano de Ação Anual voltado para a melhoria dos resultados de aprendizagem e para a equidade, a partir de diagnóstico que consiste no mapeamento dos problemas, na identificação e priorização de suas causas, e na proposição de ações para atingir as fragilidades priorizadas; d) Analisar as metas de melhoria de sua unidade escolar, estabelecidas a partir do IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica , considerando informações de fluxo e desempenho escolar a partir do uso de avaliações em larga escala; e) Apropriar-se dos indicadores educacionais da unidade escolar e utilizá-los para embasar intervenções pedagógicas; f) Realizar reuniões sistemáticas com os pedagogos, com os coordenadores escolares, com os professores coordenadores de área e com toda a equipe de professores; g) Coordenar, em parceria com o conselho escolar, o processo de estudo deste Regimento e da elaboração e divulgação das normas de convivência junto à comunidade escolar; h) Garantir o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos do projeto político-pedagógico contidos no Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI; i) Validar o Programa de Ações Pedagógicas elaborado pelo pedagogo, de forma a garantir a melhoria do processo de ensino-aprendizagem de todos os alunos com equidade; j) Responsabilizar-se com a equipe de apoio à gestão escolar e o corpo docente pelos resultados do processo ensino-aprendizagem tendo como foco a equidade; k) Mobilizar a comunidade escolar para a avaliação, a adesão e a implementação do Plano de Ação Anual da unidade escolar, assim como de projetos e ações socioeducativas e culturais de iniciativa interna e de órgãos externos que contribuam para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem; l) Apresentar à comunidade escolar os resultados das avaliações internas e externas, buscando, coletivamente, estratégias de melhoria da aprendizagem com equidade; m) Apresentar relatórios e indicadores de resultados da unidade escolar à Secretaria Municipal de Educação ao final de cada trimestre do ano letivo; n) Promover ações para recuperação de alunos com baixo rendimento ao longo de todo o ano letivo; o) Fomentar projetos desenvolvidos na unidade escolar que contribuam para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem e para o engajamento dos alunos e de toda a equipe escolar; p) Garantir que todas as aulas previstas no calendário letivo e respectivos conteúdos curriculares sejam cumpridos, seguindo normativo próprio; q) Viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade escolar quanto à efetividade do processo ensino aprendizagem e à participação da comunidade; r) promover a formação continuada da equipe técnico-pedagógica, em especial dos professores, em articulação com os pedagogos e professores; s) incentivar e acompanhar o protagonismo dos estudantes, por meio dos Grêmios, dos Conselhos de Líderes de Turma, do Conselho de Escola, e de projetos e/ou programas socioeducativos; t) Organizar e acompanhar o processo de eleição dos líderes de turma; u) Cumprir a legislação educacional vigente e as diretrizes e normas emanadas da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação e do Ministério De Educação e Cultura; v) Participar de reuniões convocadas pela Unidade Central; w) Apropriar-se das publicações oficiais e divulgá-las junto à comunidade escolar, tomando as providências necessárias para sua implementação; x) Zelar pelo patrimônio público e pelos recursos didático-pedagógicos; y) Outras atividades que lhe forem atribuídas. II. no âmbito da gestão administrativa e financeira: a) Manter atualizado o cadastramento dos bens móveis e imóveis, zelando, em conjunto com a comunidade escolar, por sua conservação; b) Monitorar, sistematicamente, os serviços de alimentação quanto às exigências sanitárias, aos padrões nutricionais e à organização na distribuição do alimento; c) Garantir espaços para as reuniões da equipe escolar; d) Fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e de vigilância, nas dependências e espaços de circulação, de todos os servidores administrativos lotados na unidade escolar que tenham esta incumbência; e) Validar e monitorar, sistematicamente, os serviços de transporte escolar; f) Monitorar os registros, em Livro de Ata, e tomar providências cabíveis com relação a situações atípicas do cotidiano escolar; g) Monitorar a escrituração no livro de ponto; h) Otimizar a ocupação das turmas e turnos, em consonância com o artigo 132, § 4º, incisos II, III, IV e V da Resolução CEE/ES nº 3.777/2014, zelando pela melhoria do gasto público; i) Buscar junto ao mantenedor Secretaria Municipal de Educação as condições para atendimento ao que prevê a Resolução CEE/ES nº 3.777/2014; j) Viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade escolar quanto às instalações físicas; k) Articular e elaborar, de modo participativo e democrático, junto ao Conselho de Escola, a ata de prioridades do Programa Dinheiro Direto na Escola -PDDE, zelando pelo cumprimento das prioridades estabelecidas; l) Responsabilizar-se pela organização dos processos e registros escolares relativos ao educando, ao professor e aos demais funcionários; m) Zelar pela transparência e eficiência na execução dos recursos financeiros na prestação de contas, submetendo-a ao Conselho de Escola e à SEME, cumprindo os prazos estabelecidos; n) Tomar providências cabíveis em relação a situações atípicas do cotidiano escolar, observadas nos diversos espaços escolares, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão, indisciplina, entre outros; o) Zelar pelo cumprimento dos dias letivos, de acordo com o calendário escolar e pelo cumprimento das organizações curriculares vigentes; p) Zelar pelo patrimônio público e pelos recursos didático-pedagógicos; q) Viabilizar e incentivar a utilização dos equipamentos e espaços escolares; r) Enviar bilhetes, comunicados e/ou e-mails informativos a toda a comunidade escolar; s) Coordenar técnica e administrativamente as atividades de organização e funcionamento da unidade escolar; t) Zelar pela integridade, preservação e organização do acervo documental da unidade escolar; u) Zelar pela atualização e fidedignidade dos dados inseridos no SISPAES; v) Zelar pelo cumprimento de todos os prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Educação no que concerne às atividades sob sua responsabilidade; w) Utilizar o método de Circuito de Gestão para os processos administrativos e financeiros; y) outras atribuições que lhe forem conferidas. III. no âmbito da gestão de pessoas e do relacionamento com a comunidade escolar: a) Responsabilizar-se pela elaboração do Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e sua execução, conforme previsto na Resolução CEE/ES nº3.777/2014; b) Responsabilizar-se pela realização da avaliação de desempenho de toda a equipe escolar, de registros disciplinares e demais providências decorrentes da avaliação de desempenho; c) Tomar providências cabíveis com relação a situações atípicas do cotidiano escolar, observadas nos diversos espaços escolares, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão, indisciplina, entre outros; d) Responsabilizar-se pela gestão de pessoas de todos os profissionais localizados e designados, viabilizando as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade escolar quanto ao relacionamento interpessoal; e) Responsabilizar-se pelo monitoramento da frequência de todos os servidores lotados na unidade escolar, bem como pela atualização e preservação dos dados referentes à situação funcional dos servidores; f) Promover a execução do Hino Nacional Brasileiro e o Hino Oficial do Município; g) Responsabilizar-se pela composição do quadro de pessoal no que tange à atribuição de carga horária especial, à alteração de carga horária e à solicitação de contratação de designados temporários; h) Garantir a execução das ações de formação continuada de toda a equipe escolar; i) Relacionar-se com os demais profissionais da unidade escolar de forma cordial, colaborativa e solícita, apresentando dinamismo e espírito de liderança; j) Viabilizar o engajamento e o comprometimento das pessoas, contribuindo para que o ambiente seja harmônico; k) Garantir que todas as aulas previstas no calendário letivo e respectivos conteúdos curriculares sejam cumpridos, seguindo normativo próprio; l) Socializar junto à comunidade escolar as diretrizes e normas emanadas da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação; m) articular-se com as famílias e as comunidades, criando processos de integração da sociedade com a unidade escolar; n) coordenar, com o Conselho de Escola, o processo de estudo do Regimento Escolar, a elaboração e a divulgação das normas de convivência, junto à comunidade escolar; o) interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, com as lideranças locais, com as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino, no modelo da corresponsabilidade; p) mobilizar a comunidade escolar para a avaliação, a adesão e a implementação do Plano de Ação Anual da unidade escolar, assim como de projetos e ações socioeducativas e culturais de iniciativa interna e de órgãos externos que contribuam para o processo de ensino-aprendizagem; q) outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 123. São atribuições comuns do Professor Pedagogo no âmbito escolar:
I – Coordenar, junto com o Diretor Escolar, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação contínua do Plano de Desenvolvimento Institucional - PAI e do Plano de Ação Anual da anuidade escolar, bem como a execução do Projeto Pedagógico da Escola;
II – Coordenar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação/Escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
III – Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da rede de ensino ou da escola;
IV – Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino ou de escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
V – Coordenar e assegurar o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum, do Currículo Capixaba e da Parte Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta Política–Pedagógica;
VI – Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;
VII – Monitorar o processo de ensino–aprendizagem, primando pela melhoria dos resultados de aprendizagem com equidade;
VIII – Contribuir para que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento;
IX – Coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação ou das unidades escolares.
X – Produzir relatórios sobre os resultados do processo de avaliação e usá- los para fundamentar as intervenções pedagógicas;
XI– Analisar os indicadores educacionais da Unidade Escolar, buscando coletivamente, alternativas de solução para os problemas e propostas de intervenção no processo de ensino aprendizagem;
XII– Acompanhar as avaliações externas, monitorar os resultados por componentes curriculares; por turma, por estudante e orientar os professores no desenvolvimento de metodologias para a melhoria dos resultados de aprendizagem;
XIII– Coordenar e acompanhar o planejamento curricular do corpo docente, de forma individualizada e coletiva;
XIV- Coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;
XV- Acompanhar a execução dos planos de ensino e dos instrumentos de avaliação e de recuperação paralela, trimestral e final e Estudos Especiais de Recuperação;
XVI- Disseminar práticas inovadoras, promover o aprofundamento teórico e garantir o uso adequado dos espaços de ensino e aprendizagem e dos recursos tecnológicos disponíveis na unidade escolar;
XVII- Coordenar a organização e a seleção do material adequado às situações do processo ensino-aprendizagem;
XVIII- Analisar os históricos escolares no ato da matrícula e regularização da vida escolar objetivando o posicionamento do aluno no ano/série adequada;
XIX- Zelar pelo patrimônio público e pelos recursos pedagógicos;
XX- Orientar e acompanhar os registros no Diário de Classe, no formato Digital e no formato impresso (em situações específicas), bem como proceder à análise de histórico escolar e da transferência recebida;
XXI- Atender ao educando, individualmente ou em grupo, utilizando e diversificando técnicas que permitam diagnosticar, prevenir e acompanhar as situações que resultem no baixo rendimento;
XXII- Discutir com a comunidade escolar os resultados das avaliações internas e externas, buscando mecanismos de aprimoramento e melhoria da aprendizagem;
XXIII- Coordenar e acompanhar com o corpo docente os ajustamentos pedagógicos (classificação, reclassificação e avanço escolar) do educando;
XXIV- Coordenar e acompanhar com o corpo docente os estudantes de recuperação (recuperação paralela, recuperação trimestral, recuperação final e os estudos especiais de recuperação- EER) do educando;
XXV- Diagnosticar junto ao corpo docente, dificuldades de aprendizagem do educando, sugerindo medidas que contribuam para sua superação;
XXVI- Manter a direção da unidade escolar informada sobre as atividades desenvolvidas pela gestão pedagógica;
XXVII- Planejar, participar e avaliar as reuniões do Conselho de Classe, orientando os participantes em relação aos educandos que apresentam dificuldades de aprendizagem e/ou problemas específicos;
XXVIII- Participar, com o corpo docente, da seleção dos livros didáticos a serem adotados;
XXIX- Zelar pela aprendizagem efetiva dos alunos com equidade;
XXX- Zelar pelo cumprimento dos dias letivos, de acordo com o calendário escolar e com as organizações curriculares vigentes;
XXXI- Enviar bilhetes, comunicados e/ou emails a toda comunidade escolar;
XXXII- Registrar em Livro ata, as ocorrências relacionadas à aprendizagem dos alunos;
XXXIII- Orientar o professor coordenador de área na elaboração do planejamento semanal junto aos professores de área;
XXXIV- Garantir que todas as aulas previstas no calendário letivo e os respectivos conteúdos curriculares sejam cumpridos, seguindo normativo próprio;
XXXV– Promover, junto com a Direção da Unidade Escolar, o aperfeiçoamento permanente dos professores, por meio de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, formação continuada visando a construção da competência docente;
XXXVI– Contribuir para a articulação do ensino nos diversos níveis e modalidades da Educação Básica articulado ao conhecimento historicamente construído;
XXXVII– Contribuir para que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais de vida dos alunos a fim de compatibilizar trabalho estudo;
XXXVIII- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
XXXIX- Outras atribuições que lhe forem conferidas.
XL- Primar pela laicidade estatal;
Art. 124 – São atribuições do Professor Pedagogo no âmbito da Secretaria Municipal de Educação:
I – Acompanhar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
II – Coordenar os estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele empregados, em harmonias com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;
III – Emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência;
IV – Promover ou realizar palestras, seminários, cursos, encontros e eventos que objetivem a capacitação dos profissionais da educação;
V – Estudar, planejar, criar, desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional;
VI – Planejar e coordenar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos;
VII – Participar da coleta, organização e sistematização das informações demográficas, socioeconômicas e outras sobre o perfil da população escolar do Município;
VIII – Acompanhar a avaliação, junto aos profissionais da área educacional, das ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a Rede Municipal de Educação;
IX – Acompanhar a supervisão das unidades educacionais do Município, verificando se os programas a cargo da Secretaria Municipal de Educação estão sendo cumpridos;
X – Acompanhar a reunião e sistematização das informações a respeito das ações desenvolvidas pela Secretaria;
XI – Estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades sobre a informatização de serviços estatístico-educacionais, articulando-se com todos os departamentos e unidades escolares na realização de levantamento e coleta de dados a respeito da real situação educacional do município;
XII – Programar e organizar as atividades de coordenação pedagógica;
XIII – Coordenar, orientar e acompanhar a preparação de programas educacionais;
XIV – Acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação;
XV – Programar a execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria das práticas técnico-pedagógicas;
XVI – Participar da definição de políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do Município;
XVII – Orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;
XVIII – Prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos técnicos, pedagógicos, administrativos e educacionais.
XIX - Analisar os indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino, buscando alternativas de solução para os problemas e propostas de intervenção no processo de ensino –aprendizagem;
Art. 125 – As funções pedagógicas são exercidas pelo pedagogo compreendendo: planejamento, coordenação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de atividades que promovam o fortalecimento do potencial educativo da unidade de ensino, o relacionamento entre a unidade de ensino, a família, e a comunidade e a criação de condições apropriadas à convivência pacífica e ao desenvolvimento integral do educando promovendo o processo ensino-aprendizagem.
Art. 126 – São atribuições específicas do Diretor Escolar:
I. no âmbito da gestão pedagógica:
a) Coordenar a elaboração coletiva Plano de Desenvolvimento Institucional PDI, do Programa de Autoavaliação Institucional–PAI e do Plano de Ação Anual da Unidade Escolar, submetendo–se à avaliação da SEME, assim como acompanhar a execução e promover sua avaliação contínua;
b) Interagir com a família do educando, comunidade, lideranças, instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino;
c) Utilizar o método de Circuito de Gestão na elaboração do Plano de Ação Anual voltado para a melhoria dos resultados de aprendizagem e para a equidade, a partir de diagnóstico que consiste no mapeamento dos problemas, na identificação e priorização de suas causas, e na proposição de ações para atingir as fragilidades priorizadas;
d) Analisar as metas de melhoria de sua unidade escolar, estabelecidas a partir do IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica , considerando informações de fluxo e desempenho escolar a partir do uso de avaliações em larga escala;
e) Apropriar-se dos indicadores educacionais da unidade escolar e utilizá-los para embasar intervenções pedagógicas;
f) Realizar reuniões sistemáticas com os pedagogos, com os coordenadores escolares, com os professores coordenadores de área e com toda a equipe de professores;
g) Coordenar, em parceria com o conselho escolar, o processo de estudo deste Regimento e da elaboração e divulgação das normas de convivência junto à comunidade escolar;
h) Garantir o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos do projeto político-pedagógico contidos no Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;
i) Validar o Programa de Ações Pedagógicas elaborado pelo pedagogo, de forma a garantir a melhoria do processo de ensino-aprendizagem de todos os alunos com equidade;
j) Responsabilizar-se com a equipe de apoio à gestão escolar e o corpo docente pelos resultados do processo ensino-aprendizagem tendo como foco a equidade;
k) Mobilizar a comunidade escolar para a avaliação, a adesão e a implementação do Plano de Ação Anual da unidade escolar, assim como de projetos e ações socioeducativas e culturais de iniciativa interna e de órgãos externos que contribuam para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
l) Apresentar à comunidade escolar os resultados das avaliações internas e externas, buscando, coletivamente, estratégias de melhoria da aprendizagem com equidade;
m) Apresentar relatórios e indicadores de resultados da unidade escolar à Secretaria Municipal de Educação ao final de cada trimestre do ano letivo;
n) Promover ações para recuperação de alunos com baixo rendimento ao longo de todo o ano letivo;
o) Fomentar projetos desenvolvidos na unidade escolar que contribuam para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem e para o engajamento dos alunos e de toda a equipe escolar;
p) Garantir que todas as aulas previstas no calendário letivo e respectivos conteúdos curriculares sejam cumpridos, seguindo normativo próprio;
q) Viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade escolar quanto à efetividade do processo ensino aprendizagem e à participação da comunidade;
r) promover a formação continuada da equipe técnico-pedagógica, em especial dos professores, em articulação com os pedagogos e professores;
s) incentivar e acompanhar o protagonismo dos estudantes, por meio dos Grêmios, dos Conselhos de Líderes de Turma, do Conselho de Escola, e de projetos e/ou programas socioeducativos;
t) Organizar e acompanhar o processo de eleição dos líderes de turma;
u) Cumprir a legislação educacional vigente e as diretrizes e normas emanadas da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação e do Ministério De Educação e Cultura;
v) Participar de reuniões convocadas pela Unidade Central;
w) Apropriar-se das publicações oficiais e divulgá-las junto à comunidade escolar, tomando as providências necessárias para sua implementação;
x) Zelar pelo patrimônio público e pelos recursos didático-pedagógicos;
y) Outras atividades que lhe forem atribuídas.
II. no âmbito da gestão administrativa e financeira:
a) Manter atualizado o cadastramento dos bens móveis e imóveis, zelando, em conjunto com a comunidade escolar, por sua conservação;
b) Monitorar, sistematicamente, os serviços de alimentação quanto às exigências sanitárias, aos padrões nutricionais e à organização na distribuição do alimento;
c) Garantir espaços para as reuniões da equipe escolar;
d) Fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e de vigilância, nas dependências e espaços de circulação, de todos os servidores administrativos lotados na unidade escolar que tenham esta incumbência;
e) Validar e monitorar, sistematicamente, os serviços de transporte escolar;
f) Monitorar os registros, em Livro de Ata, e tomar providências cabíveis com relação a situações atípicas do cotidiano escolar;
g) Monitorar a escrituração no livro de ponto;
h) Otimizar a ocupação das turmas e turnos, em consonância com o artigo 132, § 4º, incisos II, III, IV e V da Resolução CEE/ES nº 3.777/2014, zelando pela melhoria do gasto público;
i) Buscar junto ao mantenedor Secretaria Municipal de Educação as condições para atendimento ao que prevê a Resolução CEE/ES nº 3.777/2014;
j) Viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade escolar quanto às instalações físicas;
k) Articular e elaborar, de modo participativo e democrático, junto ao Conselho de Escola, a ata de prioridades do Programa Dinheiro Direto na Escola -PDDE, zelando pelo cumprimento das prioridades estabelecidas;
l) Responsabilizar-se pela organização dos processos e registros escolares relativos ao educando, ao professor e aos demais funcionários;
m) Zelar pela transparência e eficiência na execução dos recursos financeiros na prestação de contas, submetendo-a ao Conselho de Escola e à SEME, cumprindo os prazos estabelecidos;
n) Tomar providências cabíveis em relação a situações atípicas do cotidiano escolar, observadas nos diversos espaços escolares, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão, indisciplina, entre outros;
o) Zelar pelo cumprimento dos dias letivos, de acordo com o calendário escolar e pelo cumprimento das organizações curriculares vigentes;
p) Zelar pelo patrimônio público e pelos recursos didático-pedagógicos;
q) Viabilizar e incentivar a utilização dos equipamentos e espaços escolares;
r) Enviar bilhetes, comunicados e/ou e-mails informativos a toda a comunidade escolar;
s) Coordenar técnica e administrativamente as atividades de organização e funcionamento da unidade escolar;
t) Zelar pela integridade, preservação e organização do acervo documental da unidade escolar;
u) Zelar pela atualização e fidedignidade dos dados inseridos no SISPAES;
v) Zelar pelo cumprimento de todos os prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Educação no que concerne às atividades sob sua responsabilidade;
w) Utilizar o método de Circuito de Gestão para os processos administrativos e financeiros;
y) outras atribuições que lhe forem conferidas.
III. no âmbito da gestão de pessoas e do relacionamento com a comunidade escolar:
a) Responsabilizar-se pela elaboração do Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e sua execução, conforme previsto na Resolução CEE/ES nº3.777/2014;
b) Responsabilizar-se pela realização da avaliação de desempenho de toda a equipe escolar, de registros disciplinares e demais providências decorrentes da avaliação de desempenho;
c) Tomar providências cabíveis com relação a situações atípicas do cotidiano escolar, observadas nos diversos espaços escolares, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão, indisciplina, entre outros;
d) Responsabilizar-se pela gestão de pessoas de todos os profissionais localizados e designados, viabilizando as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade escolar quanto ao relacionamento interpessoal;
e) Responsabilizar-se pelo monitoramento da frequência de todos os servidores lotados na unidade escolar, bem como pela atualização e preservação dos dados referentes à situação funcional dos servidores;
f) Promover a execução do Hino Nacional Brasileiro e o Hino Oficial do Município;
g) Responsabilizar-se pela composição do quadro de pessoal no que tange à atribuição de carga horária especial, à alteração de carga horária e à solicitação de contratação de designados temporários;
h) Garantir a execução das ações de formação continuada de toda a equipe escolar;
i) Relacionar-se com os demais profissionais da unidade escolar de forma cordial, colaborativa e solícita, apresentando dinamismo e espírito de liderança;
j) Viabilizar o engajamento e o comprometimento das pessoas, contribuindo para que o ambiente seja harmônico;
k) Garantir que todas as aulas previstas no calendário letivo e respectivos conteúdos curriculares sejam cumpridos, seguindo normativo próprio;
l) Socializar junto à comunidade escolar as diretrizes e normas emanadas da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação;
m) articular-se com as famílias e as comunidades, criando processos de integração da sociedade com a unidade escolar;
n) coordenar, com o Conselho de Escola, o processo de estudo do Regimento Escolar, a elaboração e a divulgação das normas de convivência, junto à comunidade escolar;
o) interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, com as lideranças locais, com as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino, no modelo da corresponsabilidade;
p) mobilizar a comunidade escolar para a avaliação, a adesão e a implementação do Plano de Ação Anual da unidade escolar, assim como de projetos e ações socioeducativas e culturais de iniciativa interna e de órgãos externos que contribuam para o processo de ensino-aprendizagem;
q) outras atribuições que lhe forem conferidas.
I – Coordenar, junto com o Diretor Escolar, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação contínua do Plano de Desenvolvimento Institucional - PAI e do Plano de Ação Anual da anuidade escolar, bem como a execução do Projeto Pedagógico da Escola;
II – Coordenar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação/Escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
III – Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da rede de ensino ou da escola;
IV – Elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino ou de escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
V – Coordenar e assegurar o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum, do Currículo Capixaba e da Parte Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta Política–Pedagógica;
VI – Planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;
VII – Monitorar o processo de ensino–aprendizagem, primando pela melhoria dos resultados de aprendizagem com equidade;
VIII – Contribuir para que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento;
IX – Coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação ou das unidades escolares.
X – Produzir relatórios sobre os resultados do processo de avaliação e usá- los para fundamentar as intervenções pedagógicas;
XI– Analisar os indicadores educacionais da Unidade Escolar, buscando coletivamente, alternativas de solução para os problemas e propostas de intervenção no processo de ensino aprendizagem;
XII– Acompanhar as avaliações externas, monitorar os resultados por componentes curriculares; por turma, por estudante e orientar os professores no desenvolvimento de metodologias para a melhoria dos resultados de aprendizagem;
XIII– Coordenar e acompanhar o planejamento curricular do corpo docente, de forma individualizada e coletiva;
XIV- Coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;
XV- Acompanhar a execução dos planos de ensino e dos instrumentos de avaliação e de recuperação paralela, trimestral e final e Estudos Especiais de Recuperação;
XVI- Disseminar práticas inovadoras, promover o aprofundamento teórico e garantir o uso adequado dos espaços de ensino e aprendizagem e dos recursos tecnológicos disponíveis na unidade escolar;
XVII- Coordenar a organização e a seleção do material adequado às situações do processo ensino-aprendizagem;
XVIII- Analisar os históricos escolares no ato da matrícula e regularização da vida escolar objetivando o posicionamento do aluno no ano/série adequada;
XIX- Zelar pelo patrimônio público e pelos recursos pedagógicos;
XX- Orientar e acompanhar os registros no Diário de Classe, no formato Digital e no formato impresso (em situações específicas), bem como proceder à análise de histórico escolar e da transferência recebida;
XXI- Atender ao educando, individualmente ou em grupo, utilizando e diversificando técnicas que permitam diagnosticar, prevenir e acompanhar as situações que resultem no baixo rendimento;
XXII- Discutir com a comunidade escolar os resultados das avaliações internas e externas, buscando mecanismos de aprimoramento e melhoria da aprendizagem;
XXIII- Coordenar e acompanhar com o corpo docente os ajustamentos pedagógicos (classificação, reclassificação e avanço escolar) do educando;
XXIV- Coordenar e acompanhar com o corpo docente os estudantes de recuperação (recuperação paralela, recuperação trimestral, recuperação final e os estudos especiais de recuperação- EER) do educando;
XXV- Diagnosticar junto ao corpo docente, dificuldades de aprendizagem do educando, sugerindo medidas que contribuam para sua superação;
XXVI- Manter a direção da unidade escolar informada sobre as atividades desenvolvidas pela gestão pedagógica;
XXVII- Planejar, participar e avaliar as reuniões do Conselho de Classe, orientando os participantes em relação aos educandos que apresentam dificuldades de aprendizagem e/ou problemas específicos;
XXVIII- Participar, com o corpo docente, da seleção dos livros didáticos a serem adotados;
XXIX- Zelar pela aprendizagem efetiva dos alunos com equidade;
XXX- Zelar pelo cumprimento dos dias letivos, de acordo com o calendário escolar e com as organizações curriculares vigentes;
XXXI- Enviar bilhetes, comunicados e/ou emails a toda comunidade escolar;
XXXII- Registrar em Livro ata, as ocorrências relacionadas à aprendizagem dos alunos;
XXXIII- Orientar o professor coordenador de área na elaboração do planejamento semanal junto aos professores de área;
XXXIV- Garantir que todas as aulas previstas no calendário letivo e os respectivos conteúdos curriculares sejam cumpridos, seguindo normativo próprio;
XXXV– Promover, junto com a Direção da Unidade Escolar, o aperfeiçoamento permanente dos professores, por meio de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, formação continuada visando a construção da competência docente;
XXXVI– Contribuir para a articulação do ensino nos diversos níveis e modalidades da Educação Básica articulado ao conhecimento historicamente construído;
XXXVII– Contribuir para que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais de vida dos alunos a fim de compatibilizar trabalho estudo;
XXXVIII- Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidas;
XXXIX- Outras atribuições que lhe forem conferidas.
XL- Primar pela laicidade estatal;
Art. 124 – São atribuições do Professor Pedagogo no âmbito da Secretaria Municipal de Educação:
I – Acompanhar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
II – Coordenar os estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele empregados, em harmonias com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;
III – Emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência;
IV – Promover ou realizar palestras, seminários, cursos, encontros e eventos que objetivem a capacitação dos profissionais da educação;
V – Estudar, planejar, criar, desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional;
VI – Planejar e coordenar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos;
VII – Participar da coleta, organização e sistematização das informações demográficas, socioeconômicas e outras sobre o perfil da população escolar do Município;
VIII – Acompanhar a avaliação, junto aos profissionais da área educacional, das ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a Rede Municipal de Educação;
IX – Acompanhar a supervisão das unidades educacionais do Município, verificando se os programas a cargo da Secretaria Municipal de Educação estão sendo cumpridos;
X – Acompanhar a reunião e sistematização das informações a respeito das ações desenvolvidas pela Secretaria;
XI – Estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades sobre a informatização de serviços estatístico-educacionais, articulando-se com todos os departamentos e unidades escolares na realização de levantamento e coleta de dados a respeito da real situação educacional do município;
XII – Programar e organizar as atividades de coordenação pedagógica;
XIII – Coordenar, orientar e acompanhar a preparação de programas educacionais;
XIV – Acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação;
XV – Programar a execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria das práticas técnico-pedagógicas;
XVI – Participar da definição de políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do Município;
XVII – Orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;
XVIII – Prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos técnicos, pedagógicos, administrativos e educacionais.
XIX - Analisar os indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino, buscando alternativas de solução para os problemas e propostas de intervenção no processo de ensino –aprendizagem;
Art. 125 – As funções pedagógicas são exercidas pelo pedagogo compreendendo: planejamento, coordenação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de atividades que promovam o fortalecimento do potencial educativo da unidade de ensino, o relacionamento entre a unidade de ensino, a família, e a comunidade e a criação de condições apropriadas à convivência pacífica e ao desenvolvimento integral do educando promovendo o processo ensino-aprendizagem.
Art. 126 – São atribuições específicas do Diretor Escolar:
I. no âmbito da gestão pedagógica:
a) Coordenar a elaboração coletiva Plano de Desenvolvimento Institucional PDI, do Programa de Autoavaliação Institucional–PAI e do Plano de Ação Anual da Unidade Escolar, submetendo–se à avaliação da SEME, assim como acompanhar a execução e promover sua avaliação contínua;
b) Interagir com a família do educando, comunidade, lideranças, instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino;
c) Utilizar o método de Circuito de Gestão na elaboração do Plano de Ação Anual voltado para a melhoria dos resultados de aprendizagem e para a equidade, a partir de diagnóstico que consiste no mapeamento dos problemas, na identificação e priorização de suas causas, e na proposição de ações para atingir as fragilidades priorizadas;
d) Analisar as metas de melhoria de sua unidade escolar, estabelecidas a partir do IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica , considerando informações de fluxo e desempenho escolar a partir do uso de avaliações em larga escala;
e) Apropriar-se dos indicadores educacionais da unidade escolar e utilizá-los para embasar intervenções pedagógicas;
f) Realizar reuniões sistemáticas com os pedagogos, com os coordenadores escolares, com os professores coordenadores de área e com toda a equipe de professores;
g) Coordenar, em parceria com o conselho escolar, o processo de estudo deste Regimento e da elaboração e divulgação das normas de convivência junto à comunidade escolar;
h) Garantir o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos do projeto político-pedagógico contidos no Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;
i) Validar o Programa de Ações Pedagógicas elaborado pelo pedagogo, de forma a garantir a melhoria do processo de ensino-aprendizagem de todos os alunos com equidade;
j) Responsabilizar-se com a equipe de apoio à gestão escolar e o corpo docente pelos resultados do processo ensino-aprendizagem tendo como foco a equidade;
k) Mobilizar a comunidade escolar para a avaliação, a adesão e a implementação do Plano de Ação Anual da unidade escolar, assim como de projetos e ações socioeducativas e culturais de iniciativa interna e de órgãos externos que contribuam para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem;
l) Apresentar à comunidade escolar os resultados das avaliações internas e externas, buscando, coletivamente, estratégias de melhoria da aprendizagem com equidade;
m) Apresentar relatórios e indicadores de resultados da unidade escolar à Secretaria Municipal de Educação ao final de cada trimestre do ano letivo;
n) Promover ações para recuperação de alunos com baixo rendimento ao longo de todo o ano letivo;
o) Fomentar projetos desenvolvidos na unidade escolar que contribuam para a melhoria do processo de ensino-aprendizagem e para o engajamento dos alunos e de toda a equipe escolar;
p) Garantir que todas as aulas previstas no calendário letivo e respectivos conteúdos curriculares sejam cumpridos, seguindo normativo próprio;
q) Viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade escolar quanto à efetividade do processo ensino aprendizagem e à participação da comunidade;
r) promover a formação continuada da equipe técnico-pedagógica, em especial dos professores, em articulação com os pedagogos e professores;
s) incentivar e acompanhar o protagonismo dos estudantes, por meio dos Grêmios, dos Conselhos de Líderes de Turma, do Conselho de Escola, e de projetos e/ou programas socioeducativos;
t) Organizar e acompanhar o processo de eleição dos líderes de turma;
u) Cumprir a legislação educacional vigente e as diretrizes e normas emanadas da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação e do Ministério De Educação e Cultura;
v) Participar de reuniões convocadas pela Unidade Central;
w) Apropriar-se das publicações oficiais e divulgá-las junto à comunidade escolar, tomando as providências necessárias para sua implementação;
x) Zelar pelo patrimônio público e pelos recursos didático-pedagógicos;
y) Outras atividades que lhe forem atribuídas.
II. no âmbito da gestão administrativa e financeira:
a) Manter atualizado o cadastramento dos bens móveis e imóveis, zelando, em conjunto com a comunidade escolar, por sua conservação;
b) Monitorar, sistematicamente, os serviços de alimentação quanto às exigências sanitárias, aos padrões nutricionais e à organização na distribuição do alimento;
c) Garantir espaços para as reuniões da equipe escolar;
d) Fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e de vigilância, nas dependências e espaços de circulação, de todos os servidores administrativos lotados na unidade escolar que tenham esta incumbência;
e) Validar e monitorar, sistematicamente, os serviços de transporte escolar;
f) Monitorar os registros, em Livro de Ata, e tomar providências cabíveis com relação a situações atípicas do cotidiano escolar;
g) Monitorar a escrituração no livro de ponto;
h) Otimizar a ocupação das turmas e turnos, em consonância com o artigo 132, § 4º, incisos II, III, IV e V da Resolução CEE/ES nº 3.777/2014, zelando pela melhoria do gasto público;
i) Buscar junto ao mantenedor Secretaria Municipal de Educação as condições para atendimento ao que prevê a Resolução CEE/ES nº 3.777/2014;
j) Viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade escolar quanto às instalações físicas;
k) Articular e elaborar, de modo participativo e democrático, junto ao Conselho de Escola, a ata de prioridades do Programa Dinheiro Direto na Escola -PDDE, zelando pelo cumprimento das prioridades estabelecidas;
l) Responsabilizar-se pela organização dos processos e registros escolares relativos ao educando, ao professor e aos demais funcionários;
m) Zelar pela transparência e eficiência na execução dos recursos financeiros na prestação de contas, submetendo-a ao Conselho de Escola e à SEME, cumprindo os prazos estabelecidos;
n) Tomar providências cabíveis em relação a situações atípicas do cotidiano escolar, observadas nos diversos espaços escolares, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão, indisciplina, entre outros;
o) Zelar pelo cumprimento dos dias letivos, de acordo com o calendário escolar e pelo cumprimento das organizações curriculares vigentes;
p) Zelar pelo patrimônio público e pelos recursos didático-pedagógicos;
q) Viabilizar e incentivar a utilização dos equipamentos e espaços escolares;
r) Enviar bilhetes, comunicados e/ou e-mails informativos a toda a comunidade escolar;
s) Coordenar técnica e administrativamente as atividades de organização e funcionamento da unidade escolar;
t) Zelar pela integridade, preservação e organização do acervo documental da unidade escolar;
u) Zelar pela atualização e fidedignidade dos dados inseridos no SISPAES;
v) Zelar pelo cumprimento de todos os prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Educação no que concerne às atividades sob sua responsabilidade;
w) Utilizar o método de Circuito de Gestão para os processos administrativos e financeiros;
y) outras atribuições que lhe forem conferidas.
III. no âmbito da gestão de pessoas e do relacionamento com a comunidade escolar:
a) Responsabilizar-se pela elaboração do Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e sua execução, conforme previsto na Resolução CEE/ES nº3.777/2014;
b) Responsabilizar-se pela realização da avaliação de desempenho de toda a equipe escolar, de registros disciplinares e demais providências decorrentes da avaliação de desempenho;
c) Tomar providências cabíveis com relação a situações atípicas do cotidiano escolar, observadas nos diversos espaços escolares, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão, indisciplina, entre outros;
d) Responsabilizar-se pela gestão de pessoas de todos os profissionais localizados e designados, viabilizando as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade escolar quanto ao relacionamento interpessoal;
e) Responsabilizar-se pelo monitoramento da frequência de todos os servidores lotados na unidade escolar, bem como pela atualização e preservação dos dados referentes à situação funcional dos servidores;
f) Promover a execução do Hino Nacional Brasileiro e o Hino Oficial do Município;
g) Responsabilizar-se pela composição do quadro de pessoal no que tange à atribuição de carga horária especial, à alteração de carga horária e à solicitação de contratação de designados temporários;
h) Garantir a execução das ações de formação continuada de toda a equipe escolar;
i) Relacionar-se com os demais profissionais da unidade escolar de forma cordial, colaborativa e solícita, apresentando dinamismo e espírito de liderança;
j) Viabilizar o engajamento e o comprometimento das pessoas, contribuindo para que o ambiente seja harmônico;
k) Garantir que todas as aulas previstas no calendário letivo e respectivos conteúdos curriculares sejam cumpridos, seguindo normativo próprio;
l) Socializar junto à comunidade escolar as diretrizes e normas emanadas da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação;
m) articular-se com as famílias e as comunidades, criando processos de integração da sociedade com a unidade escolar;
n) coordenar, com o Conselho de Escola, o processo de estudo do Regimento Escolar, a elaboração e a divulgação das normas de convivência, junto à comunidade escolar;
o) interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, com as lideranças locais, com as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da unidade de ensino, no modelo da corresponsabilidade;
p) mobilizar a comunidade escolar para a avaliação, a adesão e a implementação do Plano de Ação Anual da unidade escolar, assim como de projetos e ações socioeducativas e culturais de iniciativa interna e de órgãos externos que contribuam para o processo de ensino-aprendizagem;
q) outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 127. São atribuições
específicas do Coordenador Escolar:
I- planejar suas atividades diárias de acordo
com as normas estabelecidas pela Proposta Político-Pedagógica da Unidade
Escolar;
II - dar assistência no início, durante e no término
das atividades do seu turno de trabalho, controlando a pontualidade do pessoal
discente, docente e demais funcionários, registrando as faltas dos professores,
bem como controlando a reposição de aulas;
III- participar
do planejamento da unidade escolar e demais providências relativas às
atividades extraclasses;
IV- participar do Conselho de Classe, das
reuniões de pais, de professores, informando inclusive as ocorrências graves;
V- atender aos pais, responsáveis e demais
pessoas que compareçam à unidade escolar;
VI- conhecer as políticas públicas na área de
educação nacional e estadual;
VII- coordenar técnica e administrativamente as
atividades relacionadas com a organização e com o funcionamento da unidade
escolar, entre elas:
dar
início e término às atividades do seu turno de trabalho, verificando antes de
seu início o material didático necessário, solicitado previamente pelo docente,
e as condições de higiene da unidade escolar;
VIII - dar início e
término ao recreio escolar e acompanhar as atividades realizadas nesse período,
procurando garantir um espaço de respeito e de integração entre os alunos,
realizar o controle da alimentação escolar através da organização do cardápio, controlar
o horário do transporte escolar, onde houver, comunicando ao Diretor os
possíveis imprevistos;
IX- contribuir com o trabalho integrado com a
equipe docente, diretor, conselho de escola e pais/responsáveis dos alunos para
decisões quanto a
problemas
disciplinares discentes ocorridos no turno;
X- registrar
em fichas ou em livro próprio, as ocorrências observadas em sala de aula e/ou
em outros espaços, verificadas em seu turno de trabalho,
fazendo
os encaminhamentos necessários, informando à direção, pedagogo ou a quem de
direito, sempre observando a legislação vigente e o Regimento Comum das Escolas
da Rede Municipal de Ensino , para que
sejam tomadas as devidas providências;
XI- desenvolver atividades relacionadas com a
organização e o funcionamento da unidade escolar, participando, com os demais
profissionais, educandos e a comunidade escolar, das ações planejadas em
conformidade com o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;
XII- acompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido
pelos auxiliares de serviços gerais e informar ao diretor suas observações e encaminhamentos;
XIII) manter contato permanente com o diretor, a
fim de informá-lo das ocorrências mais importantes, propondo soluções;
XIV) verificar se os alunos estão devidamente
uniformizados;
XV) organizar os horários e espaços da unidade
escolar, em conjunto com o pedagogo;
XVI) atender
aos alunos em caso de indisciplina, conflitos, questões de saúde e
encaminhamento ao diretor e aos órgãos competentes, quando necessário; bem como
enviar bilhetes, comunicados e/ou e-mails informativos aos pais/responsáveis;
XVII) apoiar o professor em sala de aula em
situações de organização e dificuldades com a turma e/ou aluno;
XVIII) supervisionar
a exposição de material nos murais;
XIX) receber e entregar materiais trazidos por
terceiros a alunos;
XX) participar da elaboração, execução e
avaliação do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI; do Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e do Plano de Ação
Anual da unidade escolar;
XXI) cumprir e fazer cumprir o calendário escolar
da unidade escolar;
XXII) promover condição de cooperação com os demais
profissionais da unidade escolar e a integração escola-comunidade;
XXIII) escriturar, de forma correta e fidedigna, o
livro de ponto, em seu turno de atuação, registrando a ausência do servidor, do
docente e a reposição de aula, bem como acompanhar o cumprimento do horário de
planejamento e outras atividades;
XXIV) zelar pelo patrimônio público e recursos
didático-pedagógicos; e viabilizar e incentivar a utilização dos equipamentos e
espaços escolares;
XXV) monitorar, sistematicamente, os serviços de
alimentação quanto às exigências sanitárias, padrões nutricionais e organização
na distribuição do
alimento;
XXVI) manter-se atualizado sobre as
vulnerabilidades e desafios das turmas e alunos visando auxiliá-los em seu
protagonismo;
XXVII) outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 128 – São atribuições do corpo docente da Educação
Infantil:
I – cuidar
e auxiliar as crianças no que se refere a higiene pessoal, estimular e orientar
as crianças na aquisição de hábitos básicos de higiene;
II - acompanhar,
orientar e auxiliar as crianças durante as refeições na alimentação,
estimulando a aquisição de bons hábitos alimentares, auxiliando as crianças
menores na ingestão de alimentos na quantidade e forma adequada;
III - observar
a saúde e o bem-estar das crianças, prestando os primeiros socorros; levar ao
conhecimento da Direção qualquer incidente ou dificuldade ocorrida e manter a disciplina
das crianças sob sua responsabilidade;
IV - apurar
a frequência diária das crianças;
V- respeitar
as épocas do desenvolvimento infantil;
VI- planejar
e executar o trabalho docente, realizar atividades lúdicas e pedagógicas que
favoreçam as aprendizagens infantis, realizar atividades recreativas e
trabalhos educacionais com crianças através de jogos, brincadeiras, desenhos e
colagens;
VII - participar
de reuniões pedagógicas e administrativas, contribuir para o aprimoramento da
qualidade do ensino;
VIII- Administrar
medicamentos conforme prescrição médica, quando necessário, desde que
solicitado pelos pais e/ou responsáveis com receita médica;
IX- garantir
a segurança das crianças na Unidade Educacional;
X - cuidar
do ambiente e dos materiais utilizados no desenvolvimento das atividades
organizando os objetos de uso pessoal das crianças;
XI - interagir
com os demais profissionais da instituição educacional, para a construção coletiva
do projeto político-pedagógico;
XII- planejar,
executar e avaliar as atividades propostas as crianças, objetivando o “cuidar e
o educar” como eixo norteador do desenvolvimento infantil;
XIII- organizar
tempos e espaços que privilegiem o brincar como forma de expressão, pensamento,
interação e aprendizagem;
XIV - propiciar
situações em que a criança possa construir sua autonomia;
XV- planejar,
disponibilizar e preparar os materiais pedagógicos a serem utilizados nas
atividades;
XVI- acompanhar
a clientela em atividades sociais e culturais programadas pela unidade escolar;
XVII- planejar
e executar as atividades pautando-se no respeito à dignidade, aos direitos e as
especificidades da criança, em suas diferenças individuais, sociais,
econômicas, culturais, étnicas e religiosas, sem discriminação alguma;
XVIII- observar
e registrar, diariamente, elaborando relatórios periódicos de avaliação, o
comportamento e desenvolvimento das crianças sob sua responsabilidade;
XIX- realizar
reuniões com os pais ou responsáveis, estabelecendo o vínculo família-escola,
apresentando e discutindo o trabalho vivenciado e o desenvolvimento infantil;
XX- colaborar
e participar de atividades que envolvam a comunidade, sob a orientação da
direção;
XXI- participar
de atividades de qualificação proporcionadas pela Secretaria Municipal de
Educação;
XXII- refletir
e avaliar sua prática profissional, buscando aperfeiçoá-la;
XXIII - aplicar,
avaliar e monitorar, a partir de instrumentos oferecidos pela Secretaria
Municipal de Educação, indicadores de qualidade e desenvolvimento infantil.
Art. 129. São atribuições específicas do Professor
Alfabetizador no desempenho de Regente de Classe:
I- Dedicar-se ao objetivo
de alfabetizar todas as crianças de sua(s) turma(s) no ciclo de alfabetização,
até 07 (sete) anos de idade;
II- Colaborar com as
discussões pedagógicas relacionadas aos materiais e à formação continuada;
III- Planejar situações
didáticas utilizando os recursos didáticos disponibilizados pelo Ministério da
Educação;
IV- Aplicar as avaliações
diagnósticas registrando os resultados;
V- Acompanhar o progresso
da aprendizagem das suas turmas de alfabetização;
VI- Participar da Formação
Continuada de Professores Alfabetizadores ofertada pela SEME –Secretaria
Municipal de Educação e ou em convênio com Instituições Estaduais e Federais;
VII –Incorporar sua
prática pedagógica com as turmas do ciclo de alfabetização (primeiro ao segundo ano) para a formação da Rede de
Professores Alfabetizadores;
Art. 130. São atribuições específicas do Professor, no
desempenho da função de Educação Especial:
I – Exercer atividades educacionais com crianças que necessitam
de cuidados especiais, com metodologia e didática específicas;
II – Promover atividades extraclasses;
III - Elaborar programas e
planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos
alunos, reuniões, autoaperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no
âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem
quanto da ação educacional e participação ativa na vida comunitária da escola;
IV– Desempenhar tarefas afins.
Art. 131- São atribuições específicas do Professor, no
desempenho da função inerente à educação de jovens e adultos:
I – Exercer atividades educacionais em salas de jovens e
adultos na função de Regente de Classe;
II – Promover atividades
extraclasses, elaboração de programas e planos de trabalho, controle e
avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, autoaperfeiçoamento,
pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento
tanto do processo ensino-aprendizagem quanto da ação educacional e participação
ativa na vida comunitária da escola;
III – Desempenhar tarefas afins.
TÍTULO VII
DA DIREÇÃO DAS ESCOLAS
Art. 132. As funções gratificadas de Diretor Escolar
serão preenchidas, exclusivamente, por servidores efetivos do Magistério da Rede
Municipal de Ensino, com habilitação em nível superior.
Art.133. Para exercer a função gratificada de
Gestão Escolar, o profissional do Magistério deverá atender as seguintes
exigências:
I – ser ocupante do cargo efetivo do Magistério Público Municipal e
estar em exercício;
II – ter habilitação específica de nível superior;
III – ter formação continuada em
Gestão Escolar convalidada pelo MEC;
IV- não apresentar no Cadastro de Pessoa Física (CPF) nenhum impedimento
de movimentação bancária;
V- não estar respondendo a processo administrativo disciplinar (PAD) e
não ter sofrido sanção disciplinar;
VI –ter experiência profissional, na docência, no mínimo de 02 (dois)
anos;
VII –ter vínculo de localização com a Unidade Escolar;
VIII- Não se encontrar nas hipóteses da Súmula Vinculante 13 que rege o
nepotismo;
Parágrafo Único: Suprimido
Art. 134. O cargo de
Diretor será exercido, exclusivamente, por
Professor, ou Professor Pedagogo titular com pelo menos um vínculo com a Rede
Municipal de Ensino de Mimoso do Sul.
§ 1º. Os cargos de Diretor das Unidades Escolares de 01 (um)
único turno serão exercidos em regime de 25 (vinte e cinco) horas semanais de
trabalho.
§ 2º. Os cargos de Diretor das Unidades Escolares de 02
(dois) turnos serão exercidos em regime de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho.
§ 3º. Suprimido
Art. 134-A. As unidades escolares serão administradas da seguinte
forma:
I – CEIM – Centro de Educação Infantil Municipal, a função
de direção será exercida por Diretor de CEIM.
II – Escolas com até 300
(trezentos) alunos, a função de direção será exercida por Diretor I;
III – Escolas acima de 301
(trezentos e um) até 400 (quatrocentos) alunos, a função de direção será
exercida por Diretor II;
IV – Escolas acima de 401
(quatrocentos e um) alunos, a função de direção será exercida por Diretor III.
Art. 135. Os Diretores perceberão vencimento de seus respectivos
cargos efetivos, acrescido da gratificação correspondente, conforme percentual estabelecido no Anexo II desta Lei.
TÍTULO VIII
DOS DIREITOS, VANTAGENS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 136. Aos profissionais efetivos do magistério, além dos
direitos, vantagens e autorizações capitulados no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município, assegurar-se-ão:
I – Remuneração condigna;
II – Participação em cursos de atualização,
aperfeiçoamento, especialização e qualificação;
III – Adequado ambiente de
trabalho;
IV – Representação em órgão
colegiado relativos à educação;
V – Promoção e progressão na
carreira profissional;
VI – Direito a 3 (três) abonos anuais para tratar de
assuntos de seu interesse pessoal, porém não acumulados, sendo que a Escola se
responsabilizará pelo cumprimento dos critérios estabelecidos pela SEME
–Secretaria Municipal de Educação, pela garantia dos dias letivos e da
quantidade de carga horária mínima anual, na forma de lei.
VII – Direito à ausência do
serviço no dia de seu aniversário.
§1º. A comunicação das faltas
nos moldes estabelecidos no inciso VI deste artigo será feita antecipadamente,
salvo motivo relevante e devidamente comprovado.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 137. O professor e o Professor Pedagogo no efetivo exercício das atribuições dos respectivos cargos terão assegurados 30 (trinta) dias de férias anuais e 15 (quinze) dias de recesso escolar em conformidade com o calendário escolar anual.
Art. 138. Os demais profissionais da Educação em exercício nas Unidades Escolares, na unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação e entidade representativa de classe, terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, obedecendo à escala autorizada pela chefia imediata.
Art. 139. Quando o período de licença maternidade do membro do magistério coincidir com período de férias, o mesmo terá direito a gozar férias no período imediatamente posterior ao da licença.
Art. 140. O período de férias anuais será contado como de efetivo exercício, para todos os efeitos.
Art. 141. Independentemente de solicitação, será pago ao profissional da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período de férias.
Art. 142. As férias escolares na zona rural poderão ser organizadas de forma a atender as épocas de plantio e colheita das safras, sendo previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 143. Aplica-se ao ocupante de cargo do magistério o regime de licença e concessões estabelecidos nos Capítulos IV e VI, respectivamente, da Lei Municipal nº 1.076/92 (Regime Jurídico Único dos Servidores Público do Município de Mimoso do Sul), observado o disposto no parágrafo único deste artigo, aplicando-se no que couber a Lei Federal 8.112/90.
Parágrafo Único. O servidor não poderá permanecer em licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a 4 (quatro) anos, nem gozar novo período antes do decurso de 48 (quarenta e oito) meses de efetivo exercício após o término de licença anterior.
Art. 144. Além das licenças previstas na Lei Municipal nº.1.076/92, o profissional da educação terá direito:
I. Licença, a fim de concorrer à eleição para cargos de dirigentes de entidades de classe do magistério;
II. Licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, inclusive de filho legalmente adotado;
§1º As licenças referentes ao art. 144 e as que se referem os incisos do presente artigo serão concedidas, a pedido do interessado, por meio de requerimento à Secretaria Municipal de Educação, mediante análise e parecer desta;
§ 2º Os profissionais da educação eleitos dirigentes do sindicato da categoria do magistério, em conformidade com a Legislação Municipal pertinente, ficarão, durante o tempo do seu mandato, à disposição da aludida entidade e terão assegurados todos os seus direitos e vantagens, exceto o direito à progressão, promoção e aposentadoria especial do magistério, durante os respectivos mandatos.
Art. 145. A perícia médica dos profissionais da educação, servidor efetivo, para efeitos de licença para tratamento de saúde, prevista no art. 80, da Lei Municipal nº. 1.076/92, ficará a cargo da junta médica designada pelo IPREVMIMOSO.
Art. 146. Além das concessões estabelecidas no art. 110 da lei n.º 1.076/92, fica garantido ao profissional do magistério ausentar-se do serviço:
I. Por 2 (dois) dias consecutivos em razão de:
a. Falecimento de sogra, sogro, colaterais de 2º e 3º graus (irmãos, tios, sobrinhos e primos).
II. Por 7 (sete) dias consecutivos em razão de:
b. Falecimento de cônjuge, convivente em união estável, ascendentes e descendentes.
Seção II
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 147. Após cada decênio de serviço público municipal prestado ininterruptamente, o membro do magistério ocupante de cargo de provimento efetivo fará jus a uma licença com remuneração, como prêmio, pelo período de 1 (um) mês.
Parágrafo único. É facultado ao funcionário a concessão da licença -prêmio, desde que no período aquisitivo (10 anos) não tenha excedido 60(sessenta) dias, consecutivos ou não, de afastamento injustificado do cargo para o exercício do trabalho.
Art. 148. Não será concedida licença- prêmio ao servidor que sofrer penalidade disciplinar de suspensão.
§ 1º As faltas injustificadas no serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 ( um ) mês para cada dia de falta.
§ 2º. A contagem fica prejudicada, caso o servidor no interstício decenal usufruir de Licença para Tratar de Interesses Particulares (Licença Sem Vencimentos), passando a novo cômputo ao retornar às atividades do cargo.
Art. 149. A licença-prêmio será usufruída em período integral, sendo que este período será determinado pela chefia imediata, a qual levará em consideração o interesse do serviço público e a conveniência do ensino, ou seja, o chamado ato discricionário, conveniência, oportunidade e interesse público.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Educação tem o prazo de 30
(trinta) dias para deferir o pedido de licença –prêmio, ou prazo de mais 10 (dez) dias por motivo imprerioso.
CAPÍTULO IV
DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES
Art. 150. É vedada ao integrante do Quadro do Magistério a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, na forma do art. 37, XVI, alíneas “a’ e “c’, da Magna Carta, exceto:
I – a de dois cargos de professor;
II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
III – a de um cargo de professor com outro cargo específico da magistratura;
IV – a de um cargo de professor com outro específico do Ministério Público.
V – a de um cargo de professor com outro de professor pedagogo;
VI – a dois cargos de professor pedagogo, consentâneo com a decisão do Supremo Tribunal Federal no caso concreto;
Parágrafo Único. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário.
Art. 151. A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios.
CAPÍTULO V
DO VENCIMENTO, VANTAGENS E INCENTIVOS
Art. 152. O vencimento do
servidor do magistério será fixado por lei, de acordo com os fatores utilizados
para avaliação dos cargos de provimento efetivo, estabelecidos pelas Leis
Federais nº. 9.394/1996, nº. 11.494/2007 e nº. 11.738/2009.
Parágrafo único.
O Poder Executivo determinará os estudos necessários à compatibilização de
critérios para a execução do disposto neste artigo.
Art. 153. O vencimento do
profissional da educação sujeito ao regime especial de 40 (quarenta) horas de
trabalho será pago sob a forma de carga horária especial (CHE), calculado
proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a
carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, correspondente ao piso do
padrão inicial da carreira.
Parágrafo Único: O
pagamento de Carga Horária Especial (CHE) efetiva-se mediante dias e horas-aula
trabalhados durante o ano letivo, computando-se ao máximo de 15 (quinze) horas.
Art. 154. O integrante do quadro do magistério,
além dos direitos, vantagens e concessões que lhes são extensivos pela condição
de servidor público, poderão ter, nos termos da lei, os seguintes incentivos:
I – Honorários representativos e temporários a título de:
a) Magistério em curso de treinamento, especialização e
outros programas pela Rede, quando exercido sem prejuízo das atividades de seu
cargo e a formação ser aplicada em projetos ou cursos de formação continuada da
própria Rede Municipal de Educação;
b) Participação em órgão de deliberação coletiva, sem
prejuízo das atividades de seu cargo;
II – Auxílio financeiro, ou outra
natureza, pela elaboração de obra ou trabalho ou projeto considerado pela Rede
como de valor para o ensino, a educação e a cultura;
III – Prêmio pela autoria de
livros ou trabalhos de interesse público, classificados em concursos promovidos
ou reconhecidos pelo Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único: O disposto neste artigo deve ser regulamentado por
Decreto, estabelecendo a cota a título de honorários e fixados no piso e padrão
na carreira na qual se encontra o servidor capacitador ou autor. Os honorários percebidos não incluírão de forma definitiva aos
vencimentos e nem poderão ser aglutinados para cômputo dos proventos de
aposentadoria, ou seja, terá indenizatória, não remuneratória
Art. 155. Ao Professor, enquanto no efetivo exercício em sala de aula do ensino
regular das Escolas da Rede Municipal de Ensino, fará jus à Gratificação Mensal
de Assiduidade (GMA), correspondente a
5% (cinco por cento) incidente sobre o seu vencimento básico, computados sobre
o cumprimento da totalidade dos dias letivos trabalhados no efetivo exercício
do cargo em cada mês, havendo quaisquer faltas (com exceção dos dias
trabalhados para o Poder Judiciário e Doação de Sangue),receberá
proporcionalmente aos dias trabalhados.
Art. 156. O servidor efetivo do magistério, quando nomeado para
cargo de provimento em comissão, fará jus ao vencimento desse cargo, podendo,
todavia, optar pelo vencimento de seu cargo original, acrescido de uma
gratificação de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o vencimento do cargo
em comissão.
Parágrafo Único: Ficam
excetuados do caput deste artigo o
caso mencionado no art. 135 da presente Lei.
Art. 157. A revisão geral dos vencimentos
estabelecidos para os cargos do magistério público municipal deverá ser
efetuada anualmente mediante cumprimento da Lei nº 11.738/2009, sempre na mesma
data base, qual seja, no mês de Janeiro.
Parágrafo Único: Fica
atrelado ao reajuste do profissional do magistério o índice anual estabelecido
para corrigir o piso normatizado pela Lei n° 11.738/2009.
Art. 158. Todo e qualquer reajuste ou reclassificação do
vencimento dos servidores em atividade somente será estendido aos inativos e
pensionistas, em conformidade com a regra aplicada em sua aposentadoria ou que
gerou a pensão por morte, de acordo com o disposto na Emenda Constitucional n°
41 de 19.12.2003.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 159. Os servidores do quadro
de pessoal do magistério público municipal serão aposentados em conformidade
com as regras estabelecidas na Constituição Federal (Art. 40, § 5°, da CRFB/88 acrescida das
mudanças advindas com as Emendas Constitucionais n°s. 20/98, 41/03 e 47/05).
Aplicam-se à matéria as seguintes Leis Municipais nºs. 1.572/05 e 1.573/05),
que instituem o Regime Próprio de Previdência aos Servidores Públicos do
Município de Mimoso do Sul (IPREVMIMOSO), sem prejuízo de norma superior que a
modifique.
Art. 160-
Suprimido
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES
Art. 161. O pessoal do
magistério, em face de sua missão de educar, deve preservar os valores morais e
intelectuais que representa perante a sociedade, além de cumprir as obrigações
inerentes à profissão, como:
I – Cumprir e fazer cumprir
ordens de seus superiores hierárquicos;
II – Tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos
serviços educacionais, buscando exercer suas atividades profissionais
baseando-se no espírito de solidariedade humana, justiça, cooperação e
cidadania;
III – Comparecer ao local de
trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência e
presteza;
IV – Esforçar-se em prol da formação integral do aluno,
utilizando processos que acompanhem o progresso cientifico de sua educação e
sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços
educacionais;
V – Frequentar cursos,
palestras, simpósios, seminários estudos, reuniões e debates planejados pela
Secretaria Municipal de Educação, destinados a sua formação, atualização ou
aperfeiçoamento;
VI – Incumbir-se das
atribuições, funções e encargos específicos do magistério, estabelecidos em
legislação e regulamentos próprios ou decorrentes de exigências
administrativas;
VII – Guardar sigilo
profissional;
VIII – Zelar pela economia de material do Município e pela
conservação do que for confiado à sua guarda e uso;
IX – Fornecer elementos para a permanente atualização de
seus registros junto aos órgãos da administração;
X – Zelar pelos direitos
profissionais e pela reputação da classe;
XI – Cumprir efetivamente o
calendário escolar;
XII – Propor medidas que visem à melhoria e o
aperfeiçoamento das ações educacionais;
XIII – Cumprir as prerrogativas do
Estatuto da Criança e Adolescente ( ECA – Lei nº 8.069 de 13/07/90)
XIV – Manter e fazer com que seja mantida a disciplina em
sala de aula e fora dela;
XV – Elaborar e executar integralmente os programas, planos
e atividades da escola no que for de sua competência;
XVI – Observar os demais deveres estabelecidos no Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1°. Os profissionais da educação deverão frequentar os
eventos citados no inciso V deste artigo, para os quais forem expressamente
convocados ou designados.
§ 2°. Os profissionais de
educação, quando convocados ou designados à participação dos eventos dispostos
no inciso V, deverão apresentar-se à participação dos mesmos, pelo menos, no
horário rotineiro de exercício de suas atividades de seu cargo público. Salvo, os cursos de formação continuada,
disciplinados na Meta 15 do Plano Nacional de Educação (Lei Federal n° 13.005
de 2014) e do Plano Municipal de Educação (Lei Municipal n° 2.245 de 2015);
onde estes serão elaborados e promovidos conforme necessidade e possibilidade
de participação do público-alvo.
§ 3°. O profissional do magistério
que faltar aos eventos do inciso V, deste artigo, aplicar-se-á o art. 167, da presente Lei. Exceto ao que apresentar
justificativa à falta mediante Atestado, emitido por profissional da Área, em
até 24hs (vinte e quatro horas) do término do curso, ou, por convocação de
cunho judicial.
TÍTULO IX
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTUILO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PUNIÇÕES
Art. 162. O servidor do magistério
está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto do Servidor Público do
Município de Mimoso do Sul – Lei Municipal nº 1.076/1992 (Capítulo I, Seção IV
e Capítulo II, Seções I, II e II) c/c o estatuído na Lei nº 8.112/90 que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas
Federais (Título I, Capítulo II, Seções I, II e III).
Parágrafo único. O
regime disciplinar do servidor do magistério compreende, ainda, o processamento
conforme a Lei nº 9.784/92 (regula o Processo Administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal) e as disposições escolares aprovadas no
Regimento Comum das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Mimoso do
Sul.
Art. 163. Constituem, ainda, transgressões passíveis de pena para os servidores
do magistério, além das previstas no Estatuto do Servidor Público do Município:
I –o não-cumprimento dos
deveres enumerados no artigo 161 desta Lei;
II – a ação ou omissão que
traga prejuízo moral ou intelectual ao aluno;
III – a imposição de
castigo físico ou humilhante ao aluno;
IV – o ato que resulte em
exemplo deseducativo para o aluno;
V – a prática de
discriminação por motivo de raça, condição social, nível intelectual, sexo,
credo ou convicção política;
VI – a prática de posições
ou postura político-partidárias dentro da escola ou no ato pedagógico, que
venham tendenciar ou até mesmo aliciar alunos e profissionais da escola.
Art. 164. As penas aplicáveis aos profissionais da
educação pelas transgressões de que trata este artigo, seguirão as dispostas no
Art. 139 da Lei Municipal nº 1.076/92 (Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais), serão as seguintes, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I – Advertências;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV – Extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V – Destituição do Cargo em Comissão.
Art. 165. Fica designada a Comissão de Sindicância,
instituída para o fim de instaurar os procedimentos disciplinares, a emissão do
parecer concludente sobre uma das formas que resultar da sindicância:
II - Aplicação de penalidade de advertência ou
suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - Instauração de processo
disciplinar.
§
1º. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da
autoridade superior.
§ 2º. É competente para
impor pena apurada em processo administrativo, que tenha oportunizado ao
indiciado o contraditório e a ampla defesa, nesta ordem de hierarquia: O (a)
Prefeito (a) Municipal; O (a) Secretário (a) Municipal de Educação; O (a)
Diretor (a) Escolar no estabelecimento de ensino.
Art. 166. O regime
disciplinar previsto neste Título para o pessoal do magistério estende-se aos
servidores administrativos (efetivos ou não) lotados em escolas ou em outros
órgãos de ensino.
CAPÍTULO II
DAS FALTAS AO TRABALHO
Art. 167. As faltas ao
trabalho são caracterizadas por:
I – Dia letivo;
II – Hora/aula;
III – Hora/atividade.
Art. 168. O profissional da educação que faltar ao
serviço e também as atividades elencadas no Art. 160 perderá o vencimento
correspondente à falta, salvo por motivo legal ou doença comprovada mediante
apresentação de atestado, emitido por profissional da área, no prazo de até
24hs (vinte e quatro horas) do ocorrido.
§1º. O desconto corresponderá a 1/acréscimo (um centésimo) da remuneração mensal,
por hora-aula-atividade não cumprida.
§2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se
hora/atividade a exercida nas Unidades Escolares e na Unidade Administrativa da
Secretaria Municipal de Educação, não caracterizada como hora/aula.
Título XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 169. Será feriado para todos
profissionais de educação do Município de Mimoso do Sul, que estejam no
exercício de funções de magistério, o dia 15 (quinze) de outubro, considerado o
“DIA DO PROFESSOR”.
Art. 170. A regulamentação deste Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério dar-se-á por Lei editada pelo Poder Executivo,
aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. A
Secretaria Municipal de Educação responsabiliza-se pela edição e publicação das
normas de sua competência.
Art. 171. Aos casos omissos nesta
Lei Complementar serão aplicadas as disposições do Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Mimoso do Sul e demais leis aplicáveis a matéria.
Art. 172. O
pessoal efetivo de apoio administrativo às atividades escolares, incluindo-se
Secretário Escolar, Auxiliar de Secretaria, Motorista, Vigia, Servente,
Merendeira e outros com funções similares farão parte do quadro de servidores
municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Mimoso do Sul, observado o disposto nos arts. 163 e 167 desta Lei Complementar.
Art. 173. As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias estabelecidas no
Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município, bem como das transferências por repasse de origem federal, estadual
e de recurso próprio.
Art. 174. A composição das
classes visando padrões adequados estão previstos na Resolução 3777/2014 do CEE
– Conselho Estadual de Educação.
Art.175. O Regimento Comum das Unidades Escolares
deverá ser alterado, se necessário, diante da publicação desta Lei.
Art.176. A Comissão de Avaliação de Desempenho será
plural, imparcial e regulamentada via Decreto e/ou Portaria;
Art. 177. Institui –se a Comissão de
Gestão do Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a
finalidade de orientar sua implementação e operacionalização.
Art. 178. Aplicam-se os critérios de
Progressão Funcional disciplinados no caput do art. 108 desta Lei aos
profissionais do magistério municipal que encontram-se em regime de colaboração
entre redes (Estadualização) e os tutelados pela Lei Federal nº 11.301/2006, de
10.05.2006.
Parágrafo Único. Aos profissionais do magistério
municipal cedidos à Secretaria de Estado da Educação e a outros órgãos ou
entidades privadas, e ou da Administração Pública Federal, Estadual ou
Municipal, ficam assegurados todos os seus direitos, vantagens e demais
disposições legais previstas neste Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos, como se na Rede Municipal de Educação atuasse.
Art. 179. Revogam-se as
disposições em contrário, em especial as seguintes Leis:
I – Lei Municipal nº. 1.821/2009;
II – Lei Municipal nº 2.415
/2017.
Art. 180. Esta Lei entra em vigor
a partir de 1° de dezembro do ano de 2019.