“Determina a ampla divulgação à população do Município de Mimoso do Sul/ES, do conteúdo das normas editadas pelo Poder Executivo Municipal, para enfrentamento da pandemia do COVID-19.”

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 50, § 7º. da Lei Orgânica do Município (01/90) PROMULGA a seguinte Lei: 

Art. 1º. - O Poder Executivo Municipal deverá tomar todas as medidas, em observância ao princípio da publicidade, para levar ao conhecimento da população do Município de Mimoso do Sul/ES, o conteúdo dos atos que forem editados para enfrentamento da pandemia do COVID-19.

Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal promoverá a ampla publicidade dos atos editados para enfrentamento da pandemia do COVID-19, nas 24 (vinte e quatro) horas imediatamente seguintes à sua publicação oficial, para que a população tenha ciência imediata a respeito das medidas elaboradas pelo Poder Público Municipal.

Art. 2º. - As medidas de publicidade não devem ficar restritas às publicações no Diário Oficial do Município, devendo o Poder Executivo Municipal buscar outras vias, para que a população possa ter plena ciência de todas as medidas editadas para enfrentamento da pandemia do COVID-19;

Art. 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.