O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 50, § 7º. da Lei Orgânica do Município
(01/90) PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. - O Poder Executivo
Municipal deverá tomar todas as medidas, em observância ao princípio da
publicidade, para levar ao conhecimento da população do Município de Mimoso do
Sul/ES, o conteúdo dos atos que forem editados para enfrentamento da pandemia
do COVID-19.
Parágrafo Único - O Poder
Executivo Municipal promoverá a ampla publicidade dos atos editados para
enfrentamento da pandemia do COVID-19, nas 24 (vinte e quatro) horas
imediatamente seguintes à sua publicação oficial, para que a população tenha
ciência imediata a respeito das medidas elaboradas pelo Poder Público
Municipal.
Art. 2º. - As medidas de
publicidade não devem ficar restritas às publicações no Diário Oficial do
Município, devendo o Poder Executivo Municipal buscar outras vias, para que a
população possa ter plena ciência de todas as medidas editadas para
enfrentamento da pandemia do COVID-19;
Art. 3º. - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.