“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO E TRANSMISSÃO AO VIVO VIA INTERNET, DAS SESSÕES DE LICITAÇÃO REALIZADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.”.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 50, § 7º. da Lei Orgânica do Município (01/90) PROMULGA a seguinte Lei: 

Art. 1º. - O Poder Executivo e o Poder Legislativo do Município de Mimoso do Sul/ES, obrigatoriamente promoverão a transmissão ao vivo, por meio da internet, e o registro em áudio e vídeo de todas as sessões públicas de todas as licitações realizadas no âmbito de cada poder, com disponibilização de todos os arquivos gravados em seus respectivos sites oficiais de transparência mantidos na internet.

§ 1º. - A transmissão das sessões públicas das licitações será em áudio e vídeo, em seus respectivos portais oficiais, e, em caso de realização de licitação eletrônica, deverá ser informado link de acesso direto ao sistema eletrônico utilizado no certame.

§ 2º. - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital.

§ 3º. - As gravações das sessões dos procedimentos licitatórios deverão estar disponíveis, para consulta, na internet, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da mesma.

§ 4º. - As gravações em áudio e vídeo das sessões dos processos licitatórios serão arquivadas pelo período de 05 (cinco) anos.

Art. 2º. - Excluem-se do disposto nesta Lei os processos por compra direta.

Art. 3°. - Os representantes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para execução de todos os termos desta norma jurídica.

Art. 4°. - As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.