“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.270/2015, QUE INSTITUIU O PLANO DE SEGREGAÇÃO DE MASSA DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.270 de 14 de Dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 3º. (omissis)

 

I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;

II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III - de uma contribuição mensal do Município de Mimoso do Sul, incluídas suas autarquias e fundações, igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, respeitada a dotação orçamentária específica de cada órgão ou entidade municipal;

 

§ 1°. A cobrança das contribuições previdenciárias previstas neste artigo, somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.

§ 2°. Até o início da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota de contribuição dos servidores ativos, dos segurados inativos, pensionistas do município suas autarquias e fundações em vigência.

Art. 2º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.270 de 14 de Dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguinte redação: 

Art. 4º. (omissis)

 

I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;

II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

 IV – de uma contribuição mensal do município de Mimoso do Sul, incluídas suas autarquias e fundações, igual a 28% (vinte e oito por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, respeitada a dotação orçamentaria especifica de cada órgão ou entidade municipal.

V – dos aportes mensais realizados pelos poderes Executivo e Legislativo, inclusive das suas autarquias e fundações, para o financiamento do DEFICIT ATUARIAL e eventuais insuficiência financeira para pagamento dos benefícios de aposentadorias e pensão por morte do Fundo Financeiro após deduzidos os valores apurados nos incisos I, II, III e IV,

 

§ 1°. A cobrança das contribuições previdenciárias previstas neste artigo, somente poderá ser exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.

§ 2°. Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata este artigo, permanece inalterada a alíquota de contribuição dos servidores ativos, dos segurados inativos, pensionistas do município e suas autarquias e fundações em vigência.


Art. 3º. Os benefícios Previdenciários do IPREVIMIMOSO ficam limitados às Aposentadorias e Pensão por Morte.

 

§ 1º. O afastamento por incapacidade temporária para o trabalho (auxílio-doença), o auxílio-reclusão, o salário-família e o salário-maternidade dos servidores públicos do Município de Mimoso do Sul, serão pagos diretamente pelo Município, através do Departamento de Pessoal, ao qual o segurado esteja vinculado, e não correrão à conta do IPREVIMIMOSO.

§ 2º. Os valores pagos pelo Município, suas autarquias e fundações referentes aos benefícios descritos no parágrafo anterior não poderão ser deduzidos dos valores das contribuições previdenciárias devidas ao IPREVIMIMOSO.

 

Art. 4°. Fica homologado o relatório técnico da Reavaliação Atuarial realizado em junho/2020.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.