O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 3º da Lei Municipal nº 2.270 de 14 de Dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. (omissis)
I - de uma
contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da
CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal do Município de Mimoso do Sul, incluídas suas autarquias e fundações, igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, respeitada a dotação orçamentária específica de cada órgão ou entidade municipal;
§ 1°. A cobrança das contribuições previdenciárias previstas neste
artigo, somente poderá ser exigida a
partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa
dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da
Constituição Federal.
§ 2°. Até o início da cobrança da contribuição previdenciária de que trata
este artigo, permanece inalterada a alíquota de contribuição dos servidores
ativos, dos segurados inativos, pensionistas do município suas autarquias e
fundações em vigência.
Art. 2º - O artigo 4º da Lei Municipal nº 2.270 de 14 de Dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguinte redação:
Art. 4º. (omissis)
I - de uma
contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da
CF/88, igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de
contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão de 14% (quatorze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
IV – de uma contribuição mensal do município de Mimoso do Sul, incluídas suas autarquias e fundações, igual a 28% (vinte e oito por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, respeitada a dotação orçamentaria especifica de cada órgão ou entidade municipal.
V – dos aportes mensais realizados pelos poderes Executivo e Legislativo, inclusive das suas autarquias e fundações, para o financiamento do DEFICIT ATUARIAL e eventuais insuficiência financeira para pagamento dos benefícios de aposentadorias e pensão por morte do Fundo Financeiro após deduzidos os valores apurados nos incisos I, II, III e IV,
§ 1°. A cobrança das contribuições previdenciárias previstas neste
artigo, somente poderá ser exigida a
partir do primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa
dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da
Constituição Federal.
§ 2°. Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata
este artigo, permanece inalterada a alíquota de contribuição dos servidores
ativos, dos segurados inativos, pensionistas do município e suas autarquias e
fundações em vigência.
Art. 3º. Os benefícios Previdenciários do IPREVIMIMOSO
ficam limitados às Aposentadorias e Pensão por Morte.
§ 1º. O afastamento por incapacidade temporária para o trabalho
(auxílio-doença), o auxílio-reclusão, o salário-família e o salário-maternidade
dos servidores públicos do Município de Mimoso do Sul, serão pagos diretamente
pelo Município, através do Departamento de Pessoal, ao qual o segurado esteja
vinculado, e não correrão à conta do IPREVIMIMOSO.
§ 2º. Os valores pagos pelo Município, suas autarquias e fundações referentes
aos benefícios descritos no parágrafo anterior não poderão ser deduzidos dos
valores das contribuições previdenciárias devidas ao IPREVIMIMOSO.
Art.
4°. Fica homologado o relatório técnico da Reavaliação
Atuarial realizado em junho/2020.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.