O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, sendo nulos os atos assim
caracterizados.
Art. 2º. Constituem práticas de
nepotismo, dentre outras:
I – O exercício de cargo de
provimento em comissão, de função gratificada ou contrato temporário por cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de outro servidor da mesma
pessoa jurídica ocupante de cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento;
II – O exercício de cargos de
provimento em comissão, de funções gratificadas ou de contrato temporário, por
cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral, por afinidade, até
terceiro grau, mediante reciprocidade nas nomeações ou designações em pessoa
jurídica diversa ou por força de troca de favores de qualquer natureza;
III – A contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, por
afinidade e por adoção, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos agentes
políticos e/ou diretores;
IV – A contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual haja administrador ou sócio com poder de direção que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, por afinidade, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos agentes políticos, diretores, ou de outro servidor da mesma pessoa jurídica ocupante de cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento.
V – A prestação de serviços por familiar de agente público vinculado ao Município de Mimoso do Sul, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade contratante ou de outro servidor da mesma pessoa jurídica ocupante de cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento, por intermédio de empresa contratada ou conveniada com a Administração Pública Municipal.
§1º. Não se configuram
como nepotismo, as nomeações, as designações ou as contratações:
a)
de servidores ocupantes de
cargo de provimento efetivo, bem como de
empregados permanentes, inclusive
aposentados, para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou
função gratificada, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do
cargo ou emprego de origem ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta
e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função a ser exercido;
b)
de pessoa, ainda que sem
vinculação funcional com a administração pública, para ocupar cargo em comissão
de nível hierárquico mais alto que o do agente público a que se refere os
incisos I, II e III deste artigo;
c)
realizadas anteriormente
ao inicio do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou
contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do
nepotismo;
d)
de pessoa já em exercício
no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente
público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo
que o anteriormente ocupado;
e)
quando inexistente vínculo
de subordinação entre a pessoa nomeada e o ocupante do cargo de direção, chefia
ou assessoramento a quem estiver subordinado;
f)
quando inexistir relação
de parentesco entre o nomeado e a autoridade que exerce ascendência hierárquica
ou funcional sobre a autoridade nomeante.
§2º. A vedação constante no
inciso III deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de
preceito legal.
Art. 3º. São vedadas a
contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com empresa que
tenha administrador ou sócio com poder de direção servidores investidos em
cargos de direção, chefia e/ou assessoramento, ou que venha a contratar
empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta,
colateral, por afinidade, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos
agentes políticos e/ou diretores.
Art. 4º. O nomeado ou designado, antes da posse, apresentará declaração acerca da existência ou não de vínculo matrimonial, de união estável, de parentesco ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com agentes políticos e servidores ocupantes de cargos de Direção, Chefia ou Assessoramento no âmbito do Município de Mimoso do Sul (Poder Executivo e Poder Legislativo).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revoga-se as disposições em contrário.