“Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de agentes políticos e servidores investidos em cargos de Direção, Chefia ou Assessoramento no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, sendo nulos os atos assim caracterizados.

Art. 2º. Constituem práticas de nepotismo, dentre outras:

I – O exercício de cargo de provimento em comissão, de função gratificada ou contrato temporário por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de outro servidor da mesma pessoa jurídica ocupante de cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento;

II – O exercício de cargos de provimento em comissão, de funções gratificadas ou de contrato temporário, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral, por afinidade, até terceiro grau, mediante reciprocidade nas nomeações ou designações em pessoa jurídica diversa ou por força de troca de favores de qualquer natureza;

III – A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, por afinidade e por adoção, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos agentes políticos e/ou diretores;

IV – A contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual haja administrador ou sócio com poder de direção que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, por afinidade, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos agentes políticos, diretores, ou de outro servidor da mesma pessoa jurídica ocupante de cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento. 

V – A prestação de serviços por familiar de agente público vinculado ao Município de Mimoso do Sul, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade contratante ou de outro servidor da mesma pessoa jurídica ocupante de cargo de Direção, Chefia ou Assessoramento, por intermédio de empresa contratada ou conveniada com a Administração Pública Municipal.

§1º. Não se configuram como nepotismo, as nomeações, as designações ou as contratações:

a)           de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo,  bem como de empregados permanentes,  inclusive aposentados, para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função a ser exercido;

b)           de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para ocupar cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público a que se refere os incisos I, II e III deste artigo;

c)           realizadas anteriormente ao inicio do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo;

d)           de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado;

e)           quando inexistente vínculo de subordinação entre a pessoa nomeada e o ocupante do cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinado;

f)             quando inexistir relação de parentesco entre o nomeado e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.

§2º. A vedação constante no inciso III deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal.

Art. 3º. São vedadas a contratação e a manutenção de contrato de prestação de serviço com empresa que tenha administrador ou sócio com poder de direção servidores investidos em cargos de direção, chefia e/ou assessoramento, ou que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral, por afinidade, até o terceiro grau, inclusive dos respectivos agentes políticos e/ou diretores.

Art. 4º.  O nomeado ou designado, antes da posse, apresentará declaração acerca da existência ou não de vínculo matrimonial, de união estável, de parentesco ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com agentes políticos e servidores ocupantes de cargos de Direção, Chefia ou Assessoramento no âmbito do Município de Mimoso do Sul (Poder Executivo e Poder Legislativo).

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revoga-se as disposições em contrário.