“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.- Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e com limitação nos recursos disponíveis, poderão os órgãos da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitar, como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos.


§ 1º
. Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar efetivamente frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.


§ 2º
. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.


§ 3º
. O estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.


§ 4º. O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.


§ 5º
. A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superior no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 2º. A seleção dos estagiários será feita através de processo seletivo público, mediante:

 

I – publicação de edital para seleção dos interessados de forma a atender os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, contendo:


a) disciplinas que serão avaliadas;

b) pontuação atribuída a cada uma das disciplinas.

 

II – realização de prova escrita.


 Parágrafo
Único. O processo seletivo público fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

 
Art. 3º. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.


§ 1º
. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Nestes casos, não será concedida a bolsa de que trata esta Lei.


§ 2º
. Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.


§ 3º
. No interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios com entidades públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados, em atendimento a complementação curricular.

 

I – Compete à Conveniada as obrigações legais relativas a oferta de estágio, em específico a realização do seguro obrigatório;


II – A celebração de convênio de concessão de estágio entre os órgãos e entidades com a instituição de ensino não dispensa a celebração do Termo de Compromisso previsto no art. 7º desta Lei.

Art. 4º. Fica facultado ao Poder Público Municipal a celebração de convênio com outros órgãos públicos com vistas à cessão de estagiário, hipótese na qual a remuneração será prestada pelo ente cedente, ficando o órgão cedido responsável pelo acompanhamento das atividades, designando o agente público responsável pelo acompanhamento da supervisão do estágio.


Art. 5º. As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.


§ 1º
. Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:


I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;


III – fazer o acompanhamento administrativo;


IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;


V – cadastrar os estudantes;

 

VI – auxiliar na realização do Processo Seletivo Público.

 

§ 2º. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo, não compreendendo eventual taxa de inscrição para participação no Processo Seletivo Público.


§ 3º
. Na falta de agente de integração, compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através do Departamento de Recursos Humanos, a responsabilidade pelas atividades de gestão operacional relativas a estágio.


Art. 6º. O estágio curricular fica sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e controlado pelo setor competente da Prefeitura Municipal, ou de suas autarquias e fundações, e será realizado de acordo com a Lei Municipal, a Legislação Federal e suas posteriores alterações.


§ 1º
. O Departamento de Recursos Humanos ou o órgão equivalente manterá atualizado arquivo com informação sobre o número total de estudantes aceitos como estagiários.

Art. 7º. A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso de estágio celebrado entre o estagiário, o órgão ou entidade concedente, a instituição de ensino e o agente de integração, quando for o caso, observando-se as exigências contidas nas normas legais e regulamentares pertinentes, no qual constará pelo menos:


I – identificação e assinatura do estagiário, do órgão ou entidade concedente e da instituição de ensino, nome do curso e nível de escolaridade do estagiário;


II – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;


III – valor da bolsa mensal;


IV – duração do estágio, obedecido o período mínimo de
01 (um) ano, não podendo extrapolar o prazo máximo total de 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;

 

V – obrigação de cumprir as normas disciplinares de estágio e de preservar o sigilo das informações a que tiver acesso no órgão.

 

VI – obrigação de apresentar relatórios, semestrais e final, ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;


VII –
condições de desligamento do estagiário;


VIII matrícula e frequência.


Art. 8
º. O número máximo de estagiários deve observar o limite de 5% (cinco por cento) em relação aos servidores ativos do município.


§ 1
º. Para efeitos desta lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores (lato sensu) e empregados públicos existentes na administração pública municipal direta, autárquica e fundacional.

 

§ 2º. Quando o cálculo do porcentual disposto no caput deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

 

§ 3º. Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médio profissional, que deverá observar o quantitativo disposto neste Lei, conforme Anexo Único.


§
4º. Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o porcentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.


Art. 9
º. A aceitação e todo o processo de contratação dos estagiários será feita com observância do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.


Art. 10. A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio, não ultrapassando a jornada de:


I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;


II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.


§ 1º
. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

 

§ 2º. Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.


Art. 11. O valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser percebida pelo estagiário será fixado anualmente através de Lei, que será observada pela pelas autarquias e fundações.


Parágrafo
Único. Fica autorizada a concessão do benefício do vale transporte aos estagiários, cujo valor também será fixado anualmente por meio de Lei.


Art. 12. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares:


§ 1º
. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário perceber bolsa ou outra forma de contraprestação.


§ 2º
. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 13. Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular:


I – automaticamente, após o término do prazo estipulado no termo de compromisso;

II – a qualquer tempo por interesse da Administração Pública, de forma imediata, não necessitando de concessão de prazo para a rescisão contratual;


III – depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho pelo órgão ou entidade contratante, pela instituição de ensino ou pelo agente de integração;


IV – a pedido do estagiário
, devidamente protocolado;


V – pelo decurso do período de 02 (dois) anos
, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;


VI – pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento.

 

Parágrafo Único. A interrupção voluntária do curso pelo aluno, bem como sua conclusão, devem ser informados, imediatamente, pela instituição de ensino e pelo agente de integração, ao órgão da administração pública municipal ao qual o estagiário estiver vinculado, sob pena de corresponsabilidade em eventual ação judicial.


Art. 14. O estagiário estará sujeito, durante o período do estágio, às mesmas normas disciplinares estabelecidas para os servidores públicos do órgão ou entidade concedente.

 

Parágrafo Único: É expressamente vedada a concessão de adiantamentos, diárias, pagamento de horas extraordinárias ou qualquer forma de indenização em favor de estagiários.

 

Art. 15. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

 

Art. 16. O seguro contra acidentes pessoais, de que trata o art. 9º, inciso IV, da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, será contratado:

 

I – pela administração pública, através de apólice compatível com valores de mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição de ensino;


II – pelo agente de integração, quando o contrato de estágio for intermediado por esse auxiliar.


Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento do Município, que será suplementada se necessário.


Art. 18. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quanto as atribuições a serem desempenhadas pelos estagiários, observada a Lei Federal nº 11.788/2008.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1.684/2007, 2.074/2013 e Anexo III, da Lei Complementar nº 001/2017, especificamente para a Categoria Profissional de Estagiário de Nível Superior.