O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
criado o Conselho Municipal de Cultura do Município de Mimoso do Sul – ES, COMCULT,
órgão colegiado, com atribuições normativas, consultivas e fiscalizadoras,
tendo por finalidade formular diretrizes e estratégias, bem como promover a
gestão democrática das políticas culturais do Município.
Parágrafo Único. O
Conselho Municipal de Cultura do Município – COMCULT é o órgão que
institucionaliza a relação entre a Administração Pública Municipal e os setores
da Sociedade Civil ligados à cultura, participando da elaboração, da execução e
da fiscalização da política cultural do Município.
Art.
2º. Compete ao
Conselho Municipal de Cultura do Município – COMCULT:
a)
Emitir prévio parecer sobre o plano anual de
trabalho dos órgãos municipais da Cultura;
b)
Emitir prévio parecer sobre as diretrizes
gerais relativas aos incentivos municipais à Cultura e as normas da política
cultural do Município;
c)
Apresentar, discutir e dar parecer sobre
projetos que digam respeito à produção, ao acesso e à difusão cultural; à
memória sócio-política, artística e cultural do Município;
d)
Emitir prévio parecer sobre os eventos que, a
partir de proposta dos dirigentes municipais da Cultura, devam compor o
calendário cultural do Município;
e)
Emitir prévio parecer sobre os projetos para
realização de grandes eventos, oriundos da iniciativa privada, que venham a
utilizar equipamentos ou logradouros públicos que possam influir na cultura
local;
f)
Emitir prévio parecer sobre questões de
natureza cultural que lhe sejam submetidas pelos dirigentes municipais da
Cultura;
g)
Estimular a democratização e a
descentralização das atividades de produção e difusão culturais no Município,
visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens
culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social,
política e artística;
h)
Garantir a continuidade dos projetos
culturais de interesse do Município;
i)
Emitir parecer sobre questões referentes às
Propostas de obtenção de recursos, distribuição orçamentária e estabelecimento
de convênios com instituições e entidades culturais;
j)
Funcionar como última instância recursal
administrativa nas decisões definitivas que envolvam projetos submetidos ao
incentivo municipal para a Cultura;
k)
Manter cooperação e intercâmbio com os demais
Conselhos de Cultura dos Municípios, dos Estados e da União;
l)
Certificar, mediante provocação, a
importância de projetos e atividades culturais originários do Município.
m)
Opinar na esfera do Poder Executivo Municipal
ou, quando solicitado, do Poder Legislativo Municipal, sobre projetos de lei
que se relacionem com a Cultura ou adotem medidas que possam ter implicações
nesta área;
n)
Examinar e emitir pareceres às contas que lhe
forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalhos realizados
com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
o)
Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único:
Ainda compete ao Conselho Municipal de Cultura
do Município – COMCULT propor aos órgãos de Cultura:
a)
Inserção de atividades nos planos de governo;
b)
Redirecionamento de políticas públicas;
c)
Resoluções, atos ou instruções regulamentares
necessários ao pleno exercício da atividade cultural, bem como modificações ou supressões
de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades da
cultura.
Art.
3º. O
Conselho Municipal da Cultura do Município será composto por 07 (sete) membros
titulares e seus respectivo suplentes, recrutados entre representantes da
sociedade civil e do Poder Público, para o exercício de mandato de 2 (dois)
anos, permitida a recondução sucessiva.
§ 1º. São membros do Conselho
Municipal de Cultura do Município:
I – Representando o Poder
Público:
a) 01 (um) Representante
da Secretária Municipal de Cultura;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
d) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Mimoso do
Sul – ES.
II
– Representando a Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante da classe de artesanato;
b) 01 (um) representante da classe de artes cênicas:
teatro, dança e música;
c) 01 (um) representante da classe de artes visuais,
artes plásticas, literatura e acervo;
§ 2º.
O Conselho Municipal de Cultura do Município terá
garantido, para os fins do disposto neste artigo, o direito de acesso às
documentações administrativas e contábeis da Secretaria Municipal de Cultura,
assegurado direito de avocar a análise de questões julgadas relevantes pelo
Conselho, na forma do seu Regimento, bem como o direito de publicação de suas
Resoluções e Avaliações.
§ 3º.
O Presidente do Conselho Municipal de Cultura do Município de Mimoso do Sul – ES
será, necessariamente, o Secretário Municipal de Cultura, o qual somente votará
em caso de desempate.
Art.
4º. O Regimento Interno do Conselho Municipal de
Cultura do Município, que será criado e aprovado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, disciplinará sobre a escolha dos seus membros, bem como
sobre o seu funcionamento, respeitadas as seguintes regras:
I –
Nas ausências e impedimentos, os membros serão substituídos por quem os atos
constitutivos das entidades a que pertencerem designarem como seus substitutos;
II –
No ato de indicação dos membros serão também indicados os respectivos suplentes
que substituirão o titular, nos casos de ausências e impedimentos;
III – A nomeação dos membros do Conselho Municipal de
Cultura do Município será feita por ato do Prefeito Municipal;
IV –
O Conselho Municipal de Cultura do Município reunir-se-á na Sede do Município e
sua competência estender-se-á a todo o território municipal;
V –
O Conselho Municipal de Cultura do Município elaborará seu próprio Regimento
Interno, que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal
para após ser publicado segundo os meios locais para tanto disponíveis;
VI – As deliberações do Conselho Municipal de Cultura do
Município serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos
seus respectivos membros, salvo nos seguintes casos, que exigem maioria absoluta:
a)
Elaboração e alteração do Regimento Interno;
b)
Exclusão de membro temporário;
c)
Convocação para reunião extraordinária.
VII –
O Presidente do Conselho Municipal de Cultura do Município terá direito a voto
somente nos casos em que as votações se encontrarem empatadas;
VIII
– O Conselho Municipal de Cultura do Município reunir-se- á ordinariamente uma
vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da
maioria absoluta dos seus membros;
IX –
O exercício dos membros e suplentes do Conselho não será remunerado e será considerado
de relevante serviço público;
X –
Todos os procedimentos do Conselho Municipal de Cultura do Município de Mimoso
do Sul - ES pautar-se-ão pelos princípios constitucionais regentes da
administração pública, principalmente os elencados no art. 37 da Constituição Federal
de 1988.
Art. 5º.
A estrutura administrativa e funcional do Conselho Municipal de Cultura do
Município de Mimoso do Sul – ES será definida pelo seu Regimento Interno.
Art. 6º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua
publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.