“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA NO MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado no Município de Mimoso do Sul o Fundo Municipal de Cultura, instrumento de captação e aplicação de recursos para a concessão de incentivos em favor de pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de projetos artísticos e culturais no Município de Mimoso do Sul - ES, nos termos da presente lei.

Parágrafo Único. O incentivo aludido no “caput” deste artigo corresponderá à liberação de recursos financeiros pelo Fundo Municipal de Cultura em proveito do empreendedor dos projetos culturais aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura.

Art. 2º. O Fundo Municipal de Cultura terá dotações específicas, vinculadas a Secretaria Municipal de Cultura, com fontes de recursos específicos na Receita, constituindo seus recursos por meio de:

I – Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

II – As transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus respectivos fundos;

III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades;

IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

V – Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, os rendimentos e os juros de aplicações financeiras, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Cultura terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

VI – Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII – Doações em espécies feitas diretamente ao fundo;

VIII – Outras receitas que venham à ser legalmente instituídas.

Parágrafo Único. Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Cultura serão depositados em conta bancária sob a denominação “Fundo Municipal de Cultura de Mimoso do Sul”.

Art. 3º. Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal de Cultura do Município de Mimoso do Sul - ES:

I – Gerir e definir diretrizes e prioridades de aplicação dos seus recursos;

II – Fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados;

III – Manter o controle escritural de aplicações financeiras nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Cultura do Município de Mimoso do Sul - ES;

IV – Liberar os recursos à serem aplicados nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 4º. O Fundo Municipal de Cultura será gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Cultura através do controle e aprovação do Conselho Municipal de Cultura do Município de Mimoso do Sul - ES.

§1º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura constará no Plano Plurianual do Município de Mimoso do Sul - ES.

§2º. O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura.

§3º. A dotação orçamentária específica será criada pela Administração Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural no Município de Mimoso do Sul - ES, compreendidos estes como os que abrangem produções e eventos artístico-culturais, especialmente nas áreas da música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato, fotografia, vídeo, literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e manifestação popular, patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos de formação artístico-cultural nos seus devidos segmentos.

Art. 6º. O Fundo Municipal de Cultura instituirá por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, a Comissão de Avaliação Técnica - CAT, que atuará como órgão consultor e de apoio financeiro.

§1º. A Comissão de Avaliação Técnica será composta por 02 (dois) representantes indicados pelo Gestor Público Municipal e 02 (dois) representantes indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, dentre os quais se elegerá 01 (um) Secretário.

§2º. Fica limitado à 01 (um) o número de projetos aprovados por proponente em cada edital.

§3º. Os critérios para a avaliação técnica dos projetos apresentados serão fixados anualmente pelo Conselho Municipal de Cultura e publicados por meio de edital.

Art. 7º. Os projetos para o Fundo Municipal de Cultura devem ser encaminhados, obrigatoriamente, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura, no qual conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida.

Art. 8º. O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura um cronograma de execução físico-financeiro, devendo prestar contas periodicamente de acordo com o recebimento dos valores.

Parágrafo Único. No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará condicionada à apresentação e aprovação das contas da etapa anterior.

Art. 9º. Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida  esta como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada a descentralização e a universalização da cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais.

Art. 10. É vedada a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura em:

I – Projetos de construção ou conservação de bens imóveis e em despesa de capital;

II – Despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipais, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.

III – Incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a coleções particulares ou circuitos privados que estabeleçam limitações de acesso.

Art. 11. O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, sendo a destinação e fiscalização da aplicação de recursos exercida pelo Conselho Municipal de Cultura.

§1º. Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser movimentado sem a aprovação do Conselho Municipal de Cultura e após expressa autorização do Secretário Municipal da pasta.

§2º. Anualmente o Secretário Municipal da pasta encaminhará ao Conselho Municipal de Cultura para análise e aprovação, relatório de prestação de contas da movimentação econômico-financeira do Fundo Municipal de Cultura, conforme diretrizes e projetos em execução.

Art. 12. O Gestor do Fundo municipal de Cultura será o Secretário Municipal de Cultura, juntamente com Chefe do Executivo Municipal.

Art. 13. O Fundo Municipal de Cultura não poderá exaurir seus recursos destinando-os a apenas um único projeto.

Parágrafo Único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e pessoas físicas, não poderá ser considerada óbice para avaliação e seleção de projetos.

Art. 14. As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a Administração Pública Municipal desde logo autorizado a abrir créditos complementares necessários à sua cobertura.

Art. 15. A Administração Pública Municipal regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.