O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei
Municipal nº 2.564/2020, publicada no Diário Oficial do Município em 09 de
junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Farão jus ao recebimento da gratificação instituída por esta Lei aqueles servidores públicos municipais nomeados por ato a ser emanado pelo Poder Executivo Municipal, na forma dos incisos abaixo e conforme o Anexo Único que compõem a presente:
I – 14 (quatorze) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), mensais, aos servidores que realizarem a função de FISCAL;
II – 35 (trinta e cinco) UPFM
(Unidade Padrão Fiscal do Município), mensais, para o servidor ocupante do
cargo de Gerente de Vigilância em Saúde;
III – 14 (quatorze) UPFM (Unidade
Padrão Fiscal do Município), mensais, aos servidores que realizarem a função de
TÉCNICO DE ENFERMAGEM;
IV – 25 (quatorze) UPFM (Unidade
Padrão Fiscal do Município), mensais, aos servidores designados para a função
de MOTORISTA;
V – 55 (quatorze) UPFM (Unidade
Padrão Fiscal do Município), mensais, aos servidores que realizarem a função de
MÉDICO, com carga horária estendida.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os servidores
nomeados para o exercício das funções elencadas neste artigo não poderão
receber concomitantemente horas extraordinárias.
Art. 2º. Fica alterado o Anexo I
da Lei Municipal nº 2.564/2020, que passa a vigorar conforme Anexo Único que
compõe a presente Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.