O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o MUNICÍPIO DE
MIMOSO DO SUL autorizado a fazer doação para as instalações da CÂMARA MUNICIPAL
DE MIMOSO DO SUL/ES, inscrita no CNPJ/MF. nº. 31.724.109/0001-06, Sede do Poder
Legislativo.
Art. 2º. A área destinada para
doação de que cuida o art. 1º da presente Lei será o imóvel seguinte:
a) O imóvel registrado à fl. 11,
livro 3-J, transcrita em data de 29 de setembro do ano de 1.949, sob o nº. 6.329
de ordem, onde funcionava o antigo Fórum, situado na esquina da Praça Cel.
Paiva Gonçalves e a Rua Dr. José Monteiro da Silva, nº. 211, Centro, Mimoso do
Sul/ES.
b) Em contrapartida por necessidade imperiosa do Município será devolvido o imóvel atualmente ocupado pela Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES., na Praça Cel. Paiva Gonçalves, 50, 1º. andar, Centro, Mimoso do Sul/ES para o Município de Mimoso do Sul/ES.
Art. 3º. Fica o Chefe do Poder
Executivo, por via de Procuração Pública ou de seu representante legal
autorizado a assinar a escritura pública de doação ao donatário da área
identificada no art. 2º., alínea “a” da presente Lei, bem como quaisquer outros
documentos pertinentes ao ato, inclusive termos e retificações.
Art. 4º. As despesas de escritura e registro correrão as expensas do Donatário, constando a cláusula de doação modal e/ou com encargos, sob pena de descumprimento ser revertido ao patrimônio da municipalidade.
Art. 5º. O imóvel, objeto desta
doação, se reverterá de pleno direito ao Município de Mimoso do Sul/ES com a
sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público
do Doador, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:
I – cessão ou doação no todo ou
em parte, pelo Donatário, da área objeto desta doação;
II – ocorrer desvio das finalidades no uso;
III – renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área, até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação do presente ato;
Art. 6º. A Donatária receberá o
imóvel através de escritura pública, correndo por sua conta as despesas com a
transferência com a propriedade, inclusive da escritura de doação.
Art. 7º. Após transferência definitiva por parte da Câmara Municipal ao imóvel será devolvido o imóvel constante do art. 2ºª, alínea “b” da presente Lei ao Município de Mimoso do Sul com todas as benfeitorias doravante existentes.
Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação