“AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL A FAZER DOAÇÃO DE ÁREA DE TERRENOS COM ENCARGOS, TAMBÉM DENOMINADA DOAÇÃO MODAL DE TERRENOS PERTENCENTES À MUNICIPALIDADE PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL/ES”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL autorizado a fazer doação para as instalações da CÂMARA MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL/ES, inscrita no CNPJ/MF. nº. 31.724.109/0001-06, Sede do Poder Legislativo. 

Art. 2º. A área destinada para doação de que cuida o art. 1º da presente Lei será o imóvel seguinte: 

a) O imóvel registrado à fl. 11, livro 3-J, transcrita em data de 29 de setembro do ano de 1.949, sob o nº. 6.329 de ordem, onde funcionava o antigo Fórum, situado na esquina da Praça Cel. Paiva Gonçalves e a Rua Dr. José Monteiro da Silva, nº. 211, Centro, Mimoso do Sul/ES.

b) Em contrapartida por necessidade imperiosa do Município será devolvido o imóvel atualmente ocupado pela Câmara Municipal de Mimoso do Sul/ES., na Praça Cel. Paiva Gonçalves, 50, 1º. andar, Centro, Mimoso do Sul/ES para o Município de Mimoso do Sul/ES.

Art. 3º. Fica o Chefe do Poder Executivo, por via de Procuração Pública ou de seu representante legal autorizado a assinar a escritura pública de doação ao donatário da área identificada no art. 2º., alínea “a” da presente Lei, bem como quaisquer outros documentos pertinentes ao ato, inclusive termos e retificações.

Art. 4º. As despesas de escritura e registro correrão as expensas do Donatário, constando a cláusula de doação modal e/ou com encargos, sob pena de descumprimento ser revertido ao patrimônio da municipalidade.

Art. 5º. O imóvel, objeto desta doação, se reverterá de pleno direito ao Município de Mimoso do Sul/ES com a sua imediata desocupação, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público do Doador, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes casos:

I – cessão ou doação no todo ou em parte, pelo Donatário, da área objeto desta doação;

II – ocorrer desvio das finalidades no uso;

III – renúncia expressa ou tácita de construção ou utilização da área, até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação do presente ato;

Art. 6º. A Donatária receberá o imóvel através de escritura pública, correndo por sua conta as despesas com a transferência com a propriedade, inclusive da escritura de doação.

Art. 7º. Após transferência definitiva por parte da Câmara Municipal ao imóvel será devolvido o imóvel constante do art. 2ºª, alínea “b” da presente Lei ao Município de Mimoso do Sul com todas as benfeitorias doravante existentes.

Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação