“Prevê a suspensão temporária dos atos destinados ao envio de certidões para protestos de débitos em dívida ativa, de natureza tributária ou não, neste Município.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. - Ficam suspensos temporariamente os atos destinados ao envio de certidões de débitos inscritos em dívida ativa, de natureza tributária ou não, para fins de protesto, pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - A suspensão de que trata esta lei vigorará até o último dia útil do mês de outubro de 2020, em razão da pandemia do COVID-19 (coronavírus), não incidindo juros e correção monetária no referido período.

Art. 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.