O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder, em caráter excepcional, gratificação a servidores
públicos municipais, latu sensu e strictu sensu pela atuação:
Art. 2º Os servidores elencados
no art. 1º. farão jus ao seguinte:
a) 14 (quatorze) UFPM (Unidade
Padrão Fiscal do Município), mensais para todos os servidores qualificados que
realizarem a fiscalização ;
b) 35 (trinta e cinco) UFPM
(Unidade Padrão Fiscal do Município), mensais para a Gerente de vigilância em
Saúde mensais;
c) 14 (quatorze) UPFM (Unidade
Padrão Fiscal do Município), mensais, para Técnico de Enfermagem;
d) 25 (vinte e cinco) UFPM
(Unidade Padrão Fiscal do Município), mensais para os motoristas mensais;
e) 110 (cento e dez) UFPM
(Unidade Padrão Fiscal do Município), mensais para os médicos plantonistas mensais;
f) 55 (cinqüenta e cinco)
(Unidade Padrão Fiscal do Município), mensais para os médico/horário estendido
mensais;
Art. 3º. A referida gratificação
tem como pano de fundo ao trabalho árduo, extenso, com viés de insalubridade e
periculosidade e sendo sujeito a ameaças e violações a sua honra, de
reconhecimento público e notório por toda a população, um trabalho ímpar,
induvidoso, invulgar, na pior Pandemia do Século, somente atrás da Gripe
Espanhola de 1918.
Art. 4º. A Secretaria Municipal competente encaminhará o controle de frequência no atestado de exercício, dentro dos prazos legais, especificando o nome dos servidores, as frequências e ocorrências relativas aos períodos trabalhados, que será entregue ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura para realizar o lançamento da despesa nas folhas de pagamentos.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação específica consignada no orçamento vigente, podendo haver, se necessário, a transposição dentro do próprio orçamento, sendo assim desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da sua fonte de custeio.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 20 de março de 2020;