“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em caráter excepcional, gratificação a servidores públicos municipais, latu sensu e strictu sensu pela atuação:

Art. 2º Os servidores elencados no art. 1º. farão jus ao seguinte:

a) 14 (quatorze) UFPM (Unidade Padrão Fiscal do Município), mensais para todos os servidores qualificados que realizarem a fiscalização ;

b) 35 (trinta e cinco) UFPM (Unidade Padrão Fiscal do Município), mensais para a Gerente de vigilância em Saúde mensais;

c) 14 (quatorze) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), mensais, para Técnico de Enfermagem;

d) 25 (vinte e cinco) UFPM (Unidade Padrão Fiscal do Município), mensais para os motoristas mensais;

e) 110 (cento e dez) UFPM (Unidade Padrão Fiscal do Município), mensais para os médicos plantonistas  mensais;

f) 55 (cinqüenta e cinco) (Unidade Padrão Fiscal do Município), mensais para os médico/horário estendido mensais;

Art. 3º. A referida gratificação tem como pano de fundo ao trabalho árduo, extenso, com viés de insalubridade e periculosidade e sendo sujeito a ameaças e violações a sua honra, de reconhecimento público e notório por toda a população, um trabalho ímpar, induvidoso, invulgar, na pior Pandemia do Século, somente atrás da Gripe Espanhola de 1918.

Art. 4º. A Secretaria Municipal competente encaminhará o controle de frequência no atestado de exercício, dentro dos prazos legais, especificando o nome dos servidores, as frequências e ocorrências relativas aos períodos trabalhados, que será entregue ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura para realizar o lançamento da despesa nas folhas de pagamentos.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação específica consignada no orçamento vigente, podendo haver, se necessário, a transposição dentro do próprio orçamento, sendo assim desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da sua fonte de custeio.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 20 de março de 2020;