O PREFEITO MUNICIPAL DE MIMOSO DO SUL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a
prestação de serviços do Programa de Patrulha Agrícola Mecanizada no âmbito do
Município de Mimoso do Sul – ES.
Parágrafo Único. Entende-se por Patrulha Agrícola Mecanizada o conjunto de equipamentos constituídos por:
I – Tratores agrícolas equipados com implementos;
II –
Motoniveladora;
III – Pá
carregadeira;
IV –
Retroescavadeira;
V – Caminhão
de Carroceria;
VI – Caminhão Caçamba;
VII - Outros maquinários que vierem a ser adquiridos pelo Município de Mimoso do Sul – ES.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, fica autorizado a prestar serviços de Patrulha Agrícola Mecanizada aos produtores rurais de propriedades particulares no território do Município de Mimoso do Sul – ES, para fins de cooperação e fomento de atividades agropecuárias, industriais e ambientais, redução de custos e fixar regras para utilização dos bens, com finalidade de incentivo ao desenvolvimento rural.
Parágrafo Único. É vedada a prestação dos serviços de que trata esta Lei à pessoa
jurídica, autorizado o serviço somente ao produtor rural, contanto que pessoa
física. Excetua-se da presente vedação os serviços prestados em prol de
Associações de Produtores Rurais.
Art. 3º. Todo maquinário,
implemento e veículo existentes e/ou adquiridos pelo Município, por compra com
recursos próprios ou obtidos por transferências voluntárias dos Governos
Estadual ou Federal, cessão de uso, locação, arrendamento ou doação, a qualquer
título, destinados à promoção do desenvolvimento econômico e social da
agropecuária do Município, serão imediatamente incorporados ao Programa de
Patrulha Agrícola Mecanizada do Município de Mimoso do Sul - ES e utilizados em
serviços e ações agropastoris, sob o gerenciamento da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, e, havendo necessidade, com a parceria da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de
Infraestrutura.
Parágrafo Único: A inserção de novas
máquinas e/ou implementos na Patrulha Agrícola Mecanizada poderá ser realizado
por Decreto do Poder Executivo, enquanto que eventuais correções e/ou reajustes
dos valores a serem cobrados, somente poderão ser modificados por meio de lei.
Art. 4º. Para fins desta lei entende-se por pequena propriedade o imóvel de
área compreendida até 04 (quatro) módulos fiscais, por média propriedade, o
imóvel rural de área superior a 04 (quatro) módulos fiscais e até 15 (quinze)
módulos fiscais; e, grande propriedade, o imóvel rural de área superior a 15
(quinze) módulos fiscais.
Parágrafo Único: Caso o agricultor possua domínio ou posse de áreas em mais de uma
propriedade rural no Município de Mimoso do Sul - ES, ainda que situadas em
localidades diversas, estas serão contabilizadas para classificação conforme o caput deste artigo, somando-as.
Art. 5º. O objetivo do programa é a
prestação de serviços de mecanização aos pequenos, médios e grandes produtores,
inclusive arrendatários, comodatários, meeiros ou parceiros, no intuito de
incentivar o desenvolvimento de suas atividades, identificados da seguinte
forma:
a)
Aração;
b) Gradagem;
c) Roçagem;
d) Supressão
de lavouras;
e) Transporte
de mudas, insumos ou produção;
f) Construção
de silos;
g) Construção
de poços para criação de peixes e armazenagem de água para irrigação;
h) Construção
de barragens, com a apresentação de projeto técnico;
i) Construção
de esterqueiras;
j) Construção
de fossas e sumidouros, observada a legislação ambiental e sanitária vigente;
k) Construção
ou manutenção de caixas secas e terraceamento em nível para contenção de
erosão;
l) Construção
ou manutenção de carreadores;
m) Construção
ou manutenção de terreiros;
n) Construção
de terraplanagem para construções;
o) Abertura
de estradas;
p) Transporte
de produtos agropecuários e afins;
q) Outros serviços,
mediante análise da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, ou outros instrumentos previstos em lei, necessários à ampliação e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Patrulha Agrícola Mecanizada, observada a legislação de regência, com os Governos Federal e/ou Estadual.
Art. 7º. Como critérios objetivos para execução de serviços de apoio ao
produtor rural, o mesmo deverá, cumulativamente:
I – Possuir
cadastro especifico e atualizado anualmente junto à Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente;
II – Estar
cadastrado no Núcleo de Atendimento ao Contribuinte (NAC);
III – Comprovar a exploração econômica de sua
propriedade, apresentando a emissão de pelo menos uma nota fiscal de venda no
ano anterior;
IV – Não estar inadimplente com as Fazendas Estadual e Municipal;
V – Cumprir a
legislação ambiental vigente;
VI – Requerer
por escrito, junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul,
que será encaminhado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
mediante formulário padronizado, informando o serviço solicitado e o maquinário
e/ou implemento necessário, com estimativa de horas para execução do serviço desejado;
VII – Apresentar o
comprovante de pagamento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) referentes
aos valores previstos para a execução dos serviços solicitados.
Art. 8°. Para receber os
benefícios de que trata esta lei, o produtor rural deverá cumprir todo o
disposto no artigo anterior.
§1º. O tempo máximo para o uso de maquinário e implemento será de 20 (vinte) horas/ano.
§2º. Serão atendidos prioritariamente pela Patrulha Agrícola
Mecanizada os pequenos, médios e grandes agricultores, nesta ordem sequencial.
§3º. Fica proibida a utilização dos maquinários e equipamentos em
serviços ou locais que acarretem riscos a sua conservação.
§4º. Nenhum serviço poderá ser executado se vier causar degradação
ambiental.
Art. 9º. Pela execução dos serviços em propriedades particulares, o
Município cobrará os valores públicos fixados nos anexos da presente Lei.
Parágrafo Único: Os valores públicos cobrados pelo Município para fins de execução dos serviços previstos nesta lei deverão observar a classificação de horas e os respectivos subsídios previstos nos anexos desta lei
Art. 10. O pagamento do preço
público ou subsidiado, fixado em tabela, será efetuado através de guia de
arrecadação estabelecida pelo Setor de Tributação do Município.
§1°. A arrecadação se dará através da rede bancária autorizada.
§2°. O respectivo comprovante será parte integrante no ato de
solicitação dos serviços.
Art. 11. É vedada a prestação de
serviços aos interessados que estiverem em débito com a Fazenda Municipal.
Art. 12. Além dos valores previstos nesta Lei, quando tratar de serviços que sejam necessários usos de manilhas, o produtor rural deverá fornecê-las no local da execução do serviço, conforme quantidade e dimensão necessárias para a execução do serviço.
Art. 13. Quando se tratar de serviços nos quais exista movimentação de solo,
corte e aterro, além dos valores previstos nesta Lei, o produtor rural
beneficiado deverá se comprometer a plantar 10 (dez) mudas de espécies nativas na
área de APP de sua propriedade, cabendo à Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente a fiscalização.
Art. 14. Os valores cobrados com fundamentos nesta Lei serão depositados em conta especificamente aberta para esse fim, em estabelecimento bancário oficial, e serão destinados a conta contábil vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo Único: Os recursos obtidos com a prestação dos serviços de que trata esta Lei objetivam viabilizar o custeio e a manutenção da Patrulha Agrícola Mecanizada.
Art. 15. A ordem de atendimento para o presente programa deve observar os seguintes critérios:
I – A data da solicitação protocolada pelo interessado;
II – O tamanho da propriedade a ser atendida pelo serviço solicitado, de acordo com o disposto no artigo 8°., parágrafo 2°. desta lei;
§1º. Na organização das solicitações para fins de atendimento, deverá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente organizar os pedidos, de modo a atender todos àqueles de uma determinada localidade, para que somente após isso possa prosseguir para outra, sempre observando os critérios previstos nos incisos I e II deste artigo;
§2°. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente deverá elaborar e divulgar planilha para controle e uso dos bens móveis que compõem a Patrulha Agrícola Mecanizada, discriminando o dia, horário, identificação da máquina/veículo, motorista/operador responsável, número da guia de pagamento da DAM, local da prestação de serviço (destino), e demais informações que se fizerem necessárias;
§3°. A planilha de que trata o parágrafo anterior deverá ser publicada até o dia 10 do mês subsequente no Portal Oficial da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul, com destaque necessário para que todos os munícipes possam ter acesso ao seu conteúdo, devendo, ainda, ter sua cópia afixada em local de fácil acesso e visualização na sede da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
§4º. Caberá a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente elaborar e divulgar planilha para controle e uso dos bens móveis que compõem a Patrulha Agrícola Mecanizada, discriminando dia, horário, identificação da máquina/veículo, motorista/operador responsável, número da guia de pagamento da DAM, local da prestação de serviço (destino), e demais informações que se fizerem necessárias.
§5º. A planilha com o cronograma do uso dos bens públicos que compõem a Patrulha Agrícola Mecanizada mencionada no parágrafo anterior, deverá ser publicada mensalmente no site da Prefeitura Municipal de Mimoso do Sul. Havendo alteração, a mesma deverá ser atualizada.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ficará responsável pela prestação dos serviços, em obediência às normas contidas na presente Lei.
§1°. Os critérios e avaliações decorrentes da aplicabilidade desta Lei serão avaliados trimestralmente pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, instituído pela Lei Municipal nº 1.560/2005.
§2°. Em casos de calamidade pública, em caráter emergencial, o Chefe do Poder Executivo determinará o retorno do maquinário para a sede da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou outro local por este determinado, medida esta que perdurará até o término dos serviços emergenciais.
Art. 17. Os operadores das máquinas não têm obrigação de realizar serviços de carga, descarga e abastecimento de máquinas com sementes, mudas, fertilizantes e calcário, ou produção agrícola, ficando estas funções a cargo dos produtores solicitantes.
Art. 18. Ficam vedadas quaisquer atividades da Patrulha Agrícola Mecanizada em áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, em consonância com as legislações federais, estaduais e municipais vigentes.
Art. 19. Os serviços solicitados que necessitarem de licenciamento/autorização ambiental somente poderão ser autorizados quando os requerentes apresentarem, no ato de solicitação dos serviços, a respectiva licença ou autorização ambiental para o empreendimento.
Parágrafo Único: É de inteira responsabilidade dos requerentes a obtenção das autorizações/licenças que se fizerem necessárias para a realização dos serviços solicitados, bem como, se responsabilizam por eventuais danos, multas e demais encargos no tocante à legislação ambiental.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, após análise da solicitação apresentada pelo interessado, emitirá autorização para a realização dos serviços, segundo a disponibilidade do maquinário solicitado e viabilidade da execução do serviço.
Art. 21. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações específicas a serem consignadas no orçamento municipal.
Art. 22. (Suprimido)
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.